Aprenda neste artigo o essencial sobre Teoria Geral do Estado para concursos.
Olá, estrategistas! Como vão os estudos? Esperamos que estejam com todo o gás, pois os editais dos concursos não param de sair e a concorrência é grande!
Sabemos que o Direito Constitucional é uma disciplina cobrada em quase todos os certames do país e, por ser tão importante, as bancas examinadoras “pesam a mão” na hora de elaborar questões sobre essa matéria.
Compreendendo isso, vamos aprender um pouco sobre Teoria Geral do Estado para detonar as bancas e conquistar o tão sonhado cargo?
Sem mais delongas, hoje vamos estudar um pouco sobre Teoria Geral do Estado, um assunto super importante e que serve de base para vários outros temas nas provas de Direito Constitucional.
Desta forma, vamos tratar o assunto da seguinte forma:
Vamos lá?
Segundo Dalmo Dallari, a Teoria Geral do Estado é:
“uma disciplina de síntese, que sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, valendo-se de tais conhecimentos para buscar o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e com justiça”.
Em resumo, Teoria Geral do Estado é o estudo do Estado sob todos os seus aspectos, incluindo sua origem, organização, funcionamento e finalidades. Ou seja, compreende tudo o que existe e pode influenciar o Estado.
Primeiramente, cabe aqui ressaltar que ao estudarmos o Estado em Teoria Geral do Estado, não estamos nos referindo aos estados-membros da Constituição Federal, mas sim ao Estado como país.
O conceito de Estado segue em constante evolução desde a Antiguidade e, embora a palavra Estado tenha tido sua primeira aparição na Itália, ela ainda possuía um significado bastante impreciso.
Contudo, quem introduziu efetivamente a expressão na literatura foi Maquiavel, em seu famoso livro “O príncipe”.
Mas, apesar de não ser uma tarefa fácil investigar com precisão o aparecimento do significado de Estado, podemos dizer que, para a Teoria Geral do Estado, o Estado é uma entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada.
Outra definição conhecida e importante é a dada por Max Weber, que diz o seguinte:
“O Estado é uma relação de homens dominando homens, relação mantida por meio da violência legítima (isto é, considerada como legítima). Ele é uma comunidade humana que pretende, com êxito, o monopólio do uso legítimo da força física dentro de um determinado território”.
Para o jurista Dalmo Dallari, existem três posições para a formação do Estado:
1) O Estado sempre existiu, desde que o homem habita o planeta Terra. Esta posição afirma que o Estado está situado em um contexto de organização social.
2) A sociedade humana existia antes mesmo do Estado. Ele surgiu para atender às necessidades do grupo social.
3) O Estado age como uma sociedade política e é abastecido de algumas características bem definidas.
Como vimos no tópico anterior, Estado pode ser definido como a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem comum, com governo próprio e território determinado. Com base nessa definição, para entendermos em que momento o Estado se originou, é preciso entender duas teorias importantes que tratam sobre a formação do Estado.
De acordo com esta teoria, o Estado se formou naturalmente e não por ato voluntário
Esta teoria afirma que o Estado se originou de um acordo de vontades entre os membros da sociedade.
Ou seja, parte do princípio de que a sociedade é estabelecida em comum acordo para a busca do bem coletivo.
Para os contratualistas, a fase anterior ao estabelecimento do contrato social é chamada de pré-social. Durante este período, a sociedade ainda não tinha se formado e o homem vivia em seu estado natural. Não havia lei civil ou regras para sustentar o convívio social, gerando conflitos.
Desta forma, ao pactuar o contrato social, o homem deixa de viver como um ser natural e passa a viver como um ser que cria suas próprias leis, sua moral, os costumes e um conjunto de instituições para que a convivência seja mais pacífica e harmônica entre as pessoas.
Os principais teóricos desta teoria são: Thomas Hobbes, John Locke e Rousseau. Cada um deles tem sua própria concepção sobre a motivação do pacto social entre os homens.
Para Hobbes, o “homem era o lobo do homem”, ou seja, o ser humano, em seu estado natural, era violento e cruel e a convivência entre os seus semelhantes era sempre pautada pela desconfiança e pelo medo.
Desta forma, o Estado foi criado para conter esta natureza caótica e tornar o convívio entre os membros da sociedade minimamente suportável.
O pensador era a favor da monarquia e acreditava que o Estado deveria manter as rédeas curtas, concentrando seu poder estatal e se utilizando do meio da força para conter os membros da sociedade.
De acordo com Locke, o estado de natureza era um período de total igualdade entre todas as pessoas. Todos eram regidos por uma lei natural, que garantia a posse sobre qualquer bem, inclusive sobre o mesmo. Essa disputa pela posse de um mesmo bem gerava conflitos e a solução defendida por ele foi a instituição de um estado civil, com leis e normas sociais que regulamentavam a posse e coibiam os confrontos.
Contudo, ao contrário de Hobbes, Locke entendia que o Estado era uma instituição que deveria ter limites bem definidos. Desta forma, o Estado não deveria ter extrema força e deveria agir em conformidade com os limites do direito à propriedade.
Segundo Rousseau, o Estado civil foi criado de maneira ilegítima, de modo que a sociedade civil, baseada na propriedade privada, era um meio de corrupção do ser humano. Ele apoiava uma reformulação da sociedade, a fim de que a vontade geral fosse atendida em um governo que prezasse pelo bem social.
a) Origem familiar ou patriarcal: Esta teoria afirma que o Estado se originou após a ampliação de cada família primitiva existente.
b) Origem em atos de força: Esta teoria afirma que o Estado nasce pela dominação de um grupo social com força superior sobre outro, mais fraco.
c) Origem em causas patrimoniais: Esta teoria pauta a origem do Estado em relação ao acúmulo de riquezas individuais, pois a classe que detinha mais poder econômico explorava a classe que não detinha.
d) Origem no desenvolvimento interno da sociedade: Esta causa determinante afirma que o Estado se originou pelo desenvolvimento espontâneo da sociedade.
Após essa contextualização, torna-se essencial aprendermos os elementos básicos para a formação do Estado. Vamos entender quais são eles?
Embora existam muitas classificações, para fins de concurso, vamos considerar a classificação mais clássica. Esta classificação preleciona que a formação do Estado possui três elementos:
a) Território
b) Povo
c) Soberania
Vamos entendê-los?
É considerado como a base geográfica controlada pelo Estado. É nesta base territorial que vigoram as leis feitas por aquele Estado, ou seja, onde o Estado exerce seu poder e autoridade (jurisdição).
O território de um Estado é formado pelas dimensões terrestres (solo, subsolo), aéreas (espaço aéreo) e marítimas (águas internas e águas litorâneas).
Embora esta palavra depreenda diversos empregos semânticos, para a Teoria Geral do Estado, “povo” pode ser definido como o conjunto de pessoas que tem como característica a nacionalidade (brasileiros natos e naturalizados).
A Constituição Federal preleciona em seu Art. 1º, parágrafo único que o poder emana do povo e é ele que detém o direito de escolher seus representantes.
Art. 1º. A República Federativa do Brasil… constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
(…)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
É importante que o aluno não confunda os conceitos entre povo, população e nação, pois, apesar de aparentarem ter o mesmo sentido, são distintos entre si. Vamos ver?
População: Quantidade total de habitantes (ou residentes) em um Estado, incluindo-se os estrangeiros. É um conceito mais amplo que o de povo.
Nação: Conjunto de pessoas que têm traços culturais em comum ou a mesma tradição cultural, mesmo que tenham nacionalidade diferente. Exemplos clássicos são a nação judaica, nação catalã, ciganos, palestinos etc.
Além destes conceitos, vale também estabelecer o conceito de cidadania, já que algumas pessoas comumente confundem esses dois conceitos.
Cidadania: Condição que se realiza quando o cidadão tem acesso a todos os direitos (direitos civis, direitos políticos e direitos sociais).
A soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme Art. 1º, I da Constituição Federal.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania”.
Para fins de estudo, a soberania é o poder ou a capacidade que tem o Estado de criar e aplicar suas próprias leis dentro do seu território.
Características da soberania:
a) Una ou única: O Estado soberano não admite a presença de outro poder igual ou inferior ao seu. Pode admitir a presença de poderes menores, mas subordinados ao poder soberano do Estado.
b) Indivisível: Não existe divisão de poderes. Isto é, não é o poder do Estado que é dividido, mas as funções do Estado.
c) Inalienável: A soberania não pode ser retirada. Caso seja retirada, não haverá mais Estado.
d) Imprescritível: Não prescreve, não tem data de validade.
A forma de governo é o modelo institucional de administrar uma sociedade. Existem várias classificações, mas, para fins de concurso, vamos nos basear na classificação que divide as formas de governo em monarquia e república.
Na monarquia, o governo é realizado por apenas uma pessoa (o Rei). Nesta forma de governo, o povo não tem poder de escolha sobre quem o representa. Desta forma, a troca de poder monárquico pode ser feita de forma hereditária (os filhos assumem quando o pai morre) ou por indicação (quando o rei não tem filhos, ele pode indicar um outro parente como sucessor).
Tem como características a hereditariedade, a vitaliciedade e a irresponsabilidade.
A república é o regime em que o governante é eleito pelo povo.
Assim como a monarquia, ela pode estar vinculada a práticas governamentais diferentes: a república aristocrática, a república presidencialista e a república parlamentarista.
Tem como características:
É a forma como o poder político de um país é dividido e exercido. Eles podem variar de acordo com a distribuição de funções entre os poderes Executivo e Legislativo.
Os sistemas de governo são:
Vamos conferir alguns detalhes de cada um deles?
Neste sistema de governo, há diferença entre chefe de governo e chefe de Estado, que são escolhidos pelos parlamentares e não diretamente pelo povo.
Principais características:
a) Distinção entre chefe de estado e chefe de governo.
Exemplo: Inglaterra. O Chefe de Estado (Monarca) e o Chefe de Governo (Primeiro-Ministro)
b) Chefe do Governo possui responsabilidade política
c) Possibilidade de dissolução do parlamento
d) Divisão orgânica dos poderes
e) Interdependência entre legislativo e executivo
Neste sistema de governo, a chefia de governo e a chefia de Estado se concentram na figura do Presidente. É caracterizado pela divisão orgânica dos poderes, independência e harmonia entre os poderes e, geralmente, eleições diretas pelo povo.
Principais características:
Neste sistema de governo, o Presidente da República:
a) Acumula as funções de chefe de Estado e Chefe de Governo.
b) Escolhido pelo povo.
c) Escolhido por um prazo determinado.
e) Tem poder de veto.
f) A chefia do Executivo é unipessoal, ou seja, exercida por uma só pessoa.
Formas de Estado é o modo que é distribuído geograficamente o poder político. Uma das classificações mais importantes define que as formas de estado podem ser:
a) Confederação
b) Federação
Formado por um único Estado, no qual apenas um poder central é a cúpula e o núcleo do poder político.
A união entre os Estados Soberanos não perdem a autonomia do poder. Existe direito de secessão.
A federação é a união entre Estados, em que as unidades conservam autonomia política e a soberania é transferida para o Estado Federal.
Principais características da Federação:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (…)”
Art. 60. (…) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
É caracterizado pelo domínio absoluto dos governantes sobre a sociedade. Neste regime, a interferência do Estado é completa.
Suas principais características são:
É caracterizado pela participação dos cidadãos na política. Ao contrário do regime totalitário, o Estado possui limitações.
Suas principais características são:
Para não confundir tantos nomes e classificações, veja o esquema abaixo:
No Brasil, temos o seguinte esquema:
Esperamos que esse pequeno resumo sobre Teoria Geral do Estado tenha sido útil e que os ajudem na jornada rumo ao cargo público almejado.
Contudo, sempre é bom ressaltar que este artigo tem a finalidade de ser apenas uma breve síntese sobre o assunto e não tem a pretensão de esgotá-lo ou de suprir todo o conteúdo, mas sim de complementá-lo.
Para que vocês dominem a banca organizadora e se classifiquem no concurso almejado é de grande importância que estudem pelas aulas em PDF dos Cursos do Estratégia, pois o material constante nas aulas é completo e formulado por professores de alto nível e plenamente gabaritados.
Conheçam também o Sistema de Questões do Estratégia. Afinal, a única maneira de consolidar o conteúdo de maneira satisfatória e descobrir de que forma os examinadores pensam é através da resolução de questões.
Um excelente estudo a todos e até a próxima!
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