Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Faremos neste artigo um estudo da Teoria da Imprevisão. Conhecimento crucial no estudo dos contratos administrativos.
Assim, destacamos os pontos da doutrina e da legislação de maior incidência em concursos públicos.
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Vamos começar o estudo da Teoria da Imprevisão!!
A teoria da imprevisão engloba os fatos:
Assim, a teoria da imprevisão tem origem na doutrina e na jurisprudência, porém, atualmente, encontra-se normatizada na legislação.
Nessa linha,ainda que não conste na Lei 8.666/1993 exatamente a designação “teoria da imprevisão”, podemos encontrar diversas formas de sua aplicação.
Como exemplo, o trecho do art. 65, II, “d”, que permite alteração contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, vejamos:
Ainda, cabe ressaltar que a regra geral é que os termos dos contratos sejam cumpridos. Trata-se do que a doutrina chama de princípio pacta sunt servanda, ou “os pactos devem ser cumpridos”.
Dessa forma, uma vez firmado um contrato, os seus termos devem ser cumpridos pelas partes.
No entanto, existe outra regra igualmente aplicável, expressa ou implicitamente, aos contratos de execução prolongada – inclusive aos contratos administrativos. Trata-se da regra rec sic standibus, que significa:
Entretanto, se forem alteradas tais condições, rompe-se o equilíbrio contratual, sem que se possa imputar culpa à parte inadimplente.
A lógica aqui é simples. Havendo alteração de situações alheias aos contratantes, o contrato poderá ficar excessivamente oneroso ou vantajoso para uma das partes, o que ensejará a sua revisão ou rescisão.
Porém, não é qualquer alteração do estado de fato originário que gera a revisão ou rescisão contratual, mas somente os fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais.
Por fim, a doutrina aplica a teoria da imprevisão sob os aspectos: Caso Fortuito, Força Maior, Fato de Príncipe, Fato da Administração e Interferências Imprevistas.
Os termos “caso fortuito” ou “força maior” são normalmente utilizados para indicar a ocorrência de eventos da natureza ou de atos de terceiros, de caráter extraordinário, imprevisível e inevitável, estranhos à vontade das partes.
Ainda, estes institutos devem acarretar: onerosidade excessiva, retardamento ou impossibilidade de execução do objeto do contrato.
Ademais, a doutrina administrativista costuma utilizar o caso fortuito para indicar os eventos da natureza – como exemplo, um terremoto no Rio de Janeiro, por ser uma região não sujeita a esse tipo de fenômeno, inundação imprevisível que cause estragos vultosos no local de execução, etc.
Enquanto a força maior é definida pela mesma doutrina como o resultado de um fato decorrente da ação ou vontade humana – como exemplo, greve que paralise o transporte (como a dos caminhoneiros) da matéria prima.
No entanto, o Código Civil, ao tratar do tema, no parágrafo único do art. 393, não apresenta tal distinção entre os estes institutos, vejamos:
“O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Outrossim, a Lei 8.666/1993 atribui os mesmos efeitos aos dois eventos. Dessa forma, não é necessário fazer tal distinção.
Nos termos do art. 78, inc. XVII, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato é considerada motivo para a rescisão do contrato.
Nesse caso, se não existir culpa do contratado, a Administração deve indenizá-lo pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do acordo.
Esses eventos também são motivos para a alteração do contrato, mediante acordo das partes, com o objetivo de obter a revisão para recompor o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65, II, “d”).
Com efeito, os eventos tomados como Caso fortuito e Força Maior devem caracterizar-se como:
Fora do exposto acima, os fatos serão considerados álea normal, inerente aos riscos de qualquer contrato. (como o perecimento de alimentos em um restaurante).
Ademais, o contratado somente pode invocar o caso fortuito e a força maior como eventos justificadores da inexecução do contrato se provar que não contribuiu para colocar-se em situação prejudicada pelo evento.
Por exemplo, imagine que um tufão imprevisível causou sérios danos a uma obra contratada. Entretanto, o cronograma estava atrasado injustificadamente e por culpa do contratado.
Se restar comprovado que os danos só ocorreram em virtude do atraso, o contratado não poderá utilizar o evento como causa justificadora para a inexecução de suas obrigações.
Em outros termos, se a obra estivesse em dia, a tempestade não teria gerado os danos e, portanto, isso não será justificativa para a inexecução da avença.
Já o fato do príncipe é uma determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que atinge de modo reflexo o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular, independentemente da vontade deste.
Por conseguinte, o fato do príncipe autoriza a revisão ou a rescisão do contrato, neste último caso quando tornar impossível o cumprimento das obrigações.
Ademais, segundo a doutrina, a teoria do fato do príncipe consagra o direito de indenização a um particular em vista da prática de ato lícito e regular imputável ao Estado.
Ainda, a determinação estatal deve ser geral, influenciando no contrato apenas de forma reflexa ou indireta.
Como exemplo, a elevação do imposto sobre serviços (ISS), incidente sobre a execução da prestação devida pelo particular.
O fato do príncipe difere do fato da Administração.
Como estudado acima, o fato de príncipe reflete apenas de modo indireto. Por seu turno, o fato da administração corresponde a uma ação ou omissão do Poder Público que reflete diretamente na execução do contrato, isto é, direcionado especificamente ao contrato.
Por exemplo, se a Administração Pública não liberar um bem que estava previsto no contrato para viabilizar a sua execução, teremos um ato da Administração, uma vez que se vocacionou especificamente ao contrato.
O fato do príncipe está previsto no art. 65, II, “d” como uma forma de alteração bilateral, ou seja, por acordo das partes, buscando garantir o reequilíbrio econômico-financeiro.
Além disso, a Lei 8666/93 dispõe no §5º do art. 65, que quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo consideram que essa hipótese do art. 65, §5º, é a mesma que embasa a revisão do fato do príncipe.
Contudo, os autores aduzem que esse caso não é exatamente um fato do príncipe, uma vez que a Lei não exige que a alteração torne o contrato extraordinariamente oneroso.
Assim, o dispositivo é ainda mais benéfico do que a teoria da imprevisão tradicionalmente descrita. Por outro lado, o dispositivo exige a alteração tanto para mais como para menos, resguardando, assim, também os interesses da Administração.
Ademais, vale destacar que a maior parte dos administrativistas considera o fato do príncipe como um ato estatal geral; porém, Maria Sylvia Di Pietro, apresenta um posicionamento divergente.
Por fim, segundo a autora, só é fato do príncipe o ato geral oriundo da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, estados e municípios). Todavia, conforme já destacado, esse não é o posicionamento majoritário, motivo pelo qual concluímos que o fato do príncipe alcança todos os atos estatais gerais do Poder Público, independentemente da esfera de governo.
O fato da Administração é toda ação ou omissão do Poder Público, que incide direta e especificamente sobre o contrato, retardando ou impedindo a sua execução.
Ocorre, por exemplo, quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, não providencia as desapropriações necessárias, atrasa os pagamentos, ou pratica qualquer ato impeditivo dos trabalhos a serem desenvolvidos pela outra parte.
Nessa linha, podemos mencionar como hipóteses de fato da Administração as situações previstas no art. 78, incs. XIV a XVI da Lei 8.666/1993 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm).
Nesse contexto, o fato da Administração é uma ação ou omissão do Poder Público na qualidade de parte contratante.
Dessa forma, neste caso há descumprimento das obrigações contratuais por parte da Administração, o que permite que o contratado busque o reparo, seja por acordo com a própria Administração, seja por meio judicial.
Segundo a doutrina clássica, as interferências imprevistas são ocorrências materiais, não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na sua execução de modo excepcional e surpreendente, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.
Diferentemente das outras hipóteses da teoria da imprevisão que estudamos, as interferências imprevistas já existiam quando da celebração do contrato, no entanto não eram conhecidas pelas partes.
Basta pensarmos em um serviço de escavação para a implementação de um metrô. Imagine, por exemplo, que a descrição do objeto considerava a existência de um terreno arenoso.
Porém, ao iniciar as escavações, descobre-se que o solo é rochoso, fato que implicará gastos excessivamente maiores que os previstos inicialmente.
Outrossim, as interferências imprevistas não são causas impeditivas da execução do contrato, mas geram maiores dificuldades e onerosidades, ensejando, portanto, a adequação dos preços e dos prazos.
Isso ajuda a explicar a razão pela qual esse tipo de situação se enquadra nas hipóteses de alteração por acordo das partes, nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/1993.
Espero que vocês curtam esse artigo: Teoria da Imprevisão.
Isso porque a teoria da imprevisão é suma importância para o perfeito entendimento dos contratos realizados pela administração, bem como de diversas situações de alteração, revisão e extinção dos contratos administrativos.
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
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Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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