Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre a Teoria do Crime para SEFAZ-RJ, focando principalmente no Fato Típico.

Lembrando que a Teoria do Crime é um conjunto de princípios no Direito Penal que define e analisa os elementos constitutivos do crime, dividindo-o em três partes:

  • Fato típico: a conduta que se enquadra em um tipo penal
  • Antijuridicidade: a ilicitude da conduta, sem justificativas legais
  • Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Teorias sobre a Estrutura do Crime
  • Fato Típico
  • Elementos do Fato Típico
  • Crime doloso e crime culposo

Vamos lá!

Teorias sobre a Estrutura do Crime

Iniciando o resumo sobre Teoria do Crime para SEFAZ-RJ, vamos abordar as duas principais Teorias sobre a Estrutura do Crime.

Teoria Classifica: a conduta seria um simples processo físico, desprovido de qualquer análise valorativa, guardando a análise de dolo ou culpa para quando do estudo da culpabilidade.

Assim, podemos dizer que o crime é composto por 3 elementos

  • Fato típico: que independe da intenção
  • Ilicitude
  • Culpabilidade: Dolo e Culpa

A teoria foi abandonada por não considerar a intenção do ato.

Teoria Finalista: para a configuração do fato típico, a intenção (dolo) ou a imprudência (culpa) do agente já são considerados na análise da conduta.

  • Fato típico
  • Ilicitude

Assim, o dolo e culpa está “dentro” da tipicidade.

Pelos motivos explanados, a teoria finalista é a adotada pelo Código Penal.

Apenas como exemplificando, por isso a Coação física absoluta exclui o fato típico, afinal não há conduta (ação + vontade), enquanto a coação moral não exclui.

Fato Típico

Continuando no resumo sobre Teoria do Crime para SEFAZ-RJ, agora vamos ao foco do artigo: o Fato Típico.

O fato típico é um dos elementos do crime e pode ser definido como a conduta humana que se ajusta perfeitamente à descrição de um tipo penal previsto na legislação. Em outras palavras, é a realização concreta de um comportamento que a lei define como crime.

Elementos do Fato Típico

  • Conduta: ação ou omissão que inclui dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
  • Resultado: resultado naturalístico, a consequência externa causada pela conduta do agente (nem sempre presente) e o resultado jurídico (sempre presente)
  • Nexo Causal: Ligação entre Conduta e Resultado, ou seja, a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o resultado ocorrido
  • Tipicidade: Conduta descrita em lei

Bizu: CR7 Não Tem copa

Elementos do Fato Típico

Vamos aprofundar um pouco a análise dos Elementos do Fato Típico.

Conduta: a conduta humana é essencial para a configuração de um crime, sendo que, em alguns casos, pessoas jurídicas também podem ser responsabilizadas, como nos crimes ambientais.

  • Elemento objetivo: ação ou omissão
  • Elemento subjetivo: Vontade do agente (dolo ou culpa)

Referente a conduta (dolo e culpa), temos que:

  • Teoria da Vontade: explica o dolo – teve vontade de produzir o resultado?
  • Teoria do Assentimento: Explica a culpa – foi imprudente, negligente ou agiu com imperícia?

Resultado

Resultado naturalístico:  

  • Material: Necessário resultado naturalístico -ex. Homicídio
  • Formal: não se exige consumação do resultado -ex. Ameaça
  • Mera conduta: não se exige resultado, basta a ação -ex. Ato obsceno

Nexo Causal

Definimos o nexo causal, mas boa parte das questões sobre o tema exige conhecimento sobre causalidade e as concausas (circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado).

Concausas:

Absolutamente independentes: Não responde pelo resultado (só pelos fatos anteriores)

Relativamente independentes:
Regra: Responde pelo resultado
Exceção (não responde pelo resultado): Supervenientes que por si só produz o resultado

Tipicidade

  • Tipicidade formal (legal): prevista norma
  • Tipicidade material: ofensa ao bem jurídico

Crime Doloso e Crime Culposo

Para finalizar o resumo sobre a Teoria do Crime para SEFAZ-RJ, vamos abordar sobre o Crime Doloso e Crime Culposo.

Crime doloso (Art. 18, I):  quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

  • Direto – Teoria da vontade: previsão do resultado + vontade

1º grau – Queria matar e atirou no alvo

2º grau (consequência necessária) – Queria matar “A”, assim põe bomba no avião, causa morte de vários (efeitos colaterais, praticamente certo)

  • Indireto Teoria do assentimento: previsão do resultado + vontade de produzir o resultado ou assumir o risco de produzi-lo

Eventual: prática tiros em um terreno sabendo que há residências próximas

Alternativo: Atirar para matar OU para ferir, não importa o que aconteça

Crime culposo (Art. 18, II): quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

  • Imprudência: Ação precipitada e arriscada sem a devida cautela (ação positiva, fez mais que o necessário)
  • Negligência: Falta de ação ou desleixo quando o cuidado é necessário (fez menos do que deveria)
  • Imperícia: Falta de habilidade ou conhecimento técnico

Referente às classificações, lembre-se da diferença de Dolo Eventual e Culpa Consciente.

Dolo Eventual X Culpa Consciente:

  • Dolo eventual: “Dane-se”;
  • Culpa Consciente: CaCete!” -> “Atirador de facas”

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Teoria do Crime para SEFAZ-RJ, espero que o artigo tenha sido útil.

Obviamente o artigo não exaure todo o conteúdo da matéria, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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