Teoria do Crime para SEFAZ-RJ
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre a Teoria do Crime para SEFAZ-RJ, focando principalmente no Fato Típico.
Lembrando que a Teoria do Crime é um conjunto de princípios no Direito Penal que define e analisa os elementos constitutivos do crime, dividindo-o em três partes:
- Fato típico: a conduta que se enquadra em um tipo penal
- Antijuridicidade: a ilicitude da conduta, sem justificativas legais
- Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta.
O artigo será divido da seguinte forma:
- Teorias sobre a Estrutura do Crime
- Fato Típico
- Elementos do Fato Típico
- Crime doloso e crime culposo
Vamos lá!
Teorias sobre a Estrutura do Crime
Iniciando o resumo sobre Teoria do Crime para SEFAZ-RJ, vamos abordar as duas principais Teorias sobre a Estrutura do Crime.
Teoria Classifica: a conduta seria um simples processo físico, desprovido de qualquer análise valorativa, guardando a análise de dolo ou culpa para quando do estudo da culpabilidade.
Assim, podemos dizer que o crime é composto por 3 elementos
- Fato típico: que independe da intenção
- Ilicitude
- Culpabilidade: Dolo e Culpa
A teoria foi abandonada por não considerar a intenção do ato.
Teoria Finalista: para a configuração do fato típico, a intenção (dolo) ou a imprudência (culpa) do agente já são considerados na análise da conduta.
- Fato típico
- Ilicitude
Assim, o dolo e culpa está “dentro” da tipicidade.
Pelos motivos explanados, a teoria finalista é a adotada pelo Código Penal.
Apenas como exemplificando, por isso a Coação física absoluta exclui o fato típico, afinal não há conduta (ação + vontade), enquanto a coação moral não exclui.
Fato Típico
Continuando no resumo sobre Teoria do Crime para SEFAZ-RJ, agora vamos ao foco do artigo: o Fato Típico.
O fato típico é um dos elementos do crime e pode ser definido como a conduta humana que se ajusta perfeitamente à descrição de um tipo penal previsto na legislação. Em outras palavras, é a realização concreta de um comportamento que a lei define como crime.
Elementos do Fato Típico
- Conduta: ação ou omissão que inclui dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
- Resultado: resultado naturalístico, a consequência externa causada pela conduta do agente (nem sempre presente) e o resultado jurídico (sempre presente)
- Nexo Causal: Ligação entre Conduta e Resultado, ou seja, a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o resultado ocorrido
- Tipicidade: Conduta descrita em lei
Bizu: CR7 Não Tem copa
Elementos do Fato Típico
Vamos aprofundar um pouco a análise dos Elementos do Fato Típico.
Conduta: a conduta humana é essencial para a configuração de um crime, sendo que, em alguns casos, pessoas jurídicas também podem ser responsabilizadas, como nos crimes ambientais.
- Elemento objetivo: ação ou omissão
- Elemento subjetivo: Vontade do agente (dolo ou culpa)
Referente a conduta (dolo e culpa), temos que:
- Teoria da Vontade: explica o dolo – teve vontade de produzir o resultado?
- Teoria do Assentimento: Explica a culpa – foi imprudente, negligente ou agiu com imperícia?
Resultado
Resultado naturalístico:
- Material: Necessário resultado naturalístico -ex. Homicídio
- Formal: não se exige consumação do resultado -ex. Ameaça
- Mera conduta: não se exige resultado, basta a ação -ex. Ato obsceno
Nexo Causal
Definimos o nexo causal, mas boa parte das questões sobre o tema exige conhecimento sobre causalidade e as concausas (circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado).
Concausas:
Absolutamente independentes: Não responde pelo resultado (só pelos fatos anteriores)
Relativamente independentes:
Regra: Responde pelo resultado
Exceção (não responde pelo resultado): Supervenientes que por si só produz o resultado
Tipicidade
- Tipicidade formal (legal): prevista norma
- Tipicidade material: ofensa ao bem jurídico
Crime Doloso e Crime Culposo
Para finalizar o resumo sobre a Teoria do Crime para SEFAZ-RJ, vamos abordar sobre o Crime Doloso e Crime Culposo.
Crime doloso (Art. 18, I): quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
- Direto – Teoria da vontade: previsão do resultado + vontade
1º grau – Queria matar e atirou no alvo
2º grau (consequência necessária) – Queria matar “A”, assim põe bomba no avião, causa morte de vários (efeitos colaterais, praticamente certo)
- Indireto – Teoria do assentimento: previsão do resultado + vontade de produzir o resultado ou assumir o risco de produzi-lo
Eventual: prática tiros em um terreno sabendo que há residências próximas
Alternativo: Atirar para matar OU para ferir, não importa o que aconteça
Crime culposo (Art. 18, II): quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- Imprudência: Ação precipitada e arriscada sem a devida cautela (ação positiva, fez mais que o necessário)
- Negligência: Falta de ação ou desleixo quando o cuidado é necessário (fez menos do que deveria)
- Imperícia: Falta de habilidade ou conhecimento técnico
Referente às classificações, lembre-se da diferença de Dolo Eventual e Culpa Consciente.
Dolo Eventual X Culpa Consciente:
- Dolo eventual: “Dane-se”;
- Culpa Consciente: “CaCete!” -> “Atirador de facas”
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Teoria do Crime para SEFAZ-RJ, espero que o artigo tenha sido útil.
Obviamente o artigo não exaure todo o conteúdo da matéria, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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