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Tempo de Serviço e Aposentadoria: Estatuto PC-SC

Confira neste artigo um resumo sobre o tópico Tempo de Serviço e Aposentadoria, do Estatuto da PC-SC.

Tempo de Serviço e Aposentadoria: Estatuto PC-SC
Tempo de Serviço e Aposentadoria: Estatuto PC-SC

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No artigo de hoje traremos um resumo sobre o tópico Tempo de Serviço e Aposentadoria, do Estatuto da PC-SC (Lei Estadual nº 6.843/1986).

Animados?

Vamos lá?

Tempo de Serviço: Estatuto PC-SC

O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de administração indireta e fundações, bem como o tempo de mandato eletivo e computado integralmente para efeito da aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

Nesse sentido, segundo o art. 138, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual.

 Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do Estado e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta lei, os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas; afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados.

É computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 138 do Estatuto

  • o tempo de serviço prestado a instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em estabelecimento público;
  • o tempo em que o policial civil esteve em disponibilidade ou aposentado;
  • em dobro, o período relativo à licença-prêmio obtida no exercido do cargo público estadual e não gozada;
  • em dobro, para efeito de aposentadoria, até o limite máximo de 02 (dois) anos, o tempo de serviço prestado pelo policial civil em município de fronteira.

Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, é computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o policial civil tenha completado 10 (dez) anos de serviço público estadual.

É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada.

O tempo de serviço público estadual verificado é vista dos elementos comprobatórios de frequência, observado o disposto no art. 139, será apurado em dias e estes convertidos em ano, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Aposentadoria: Estatuto PC-SC

A aposentadoria será concedida ao policial civil ocupante de cargo de provimento efetivo, à vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço ou, conjugadamente, da invalidez para o serviço público em geral ou quando completar a idade limite.

O policial aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que é dispensado do comparecimento ao serviço.

A aposentadoria que depender de inspeção médica só será concedida depois de verificada a impossibilidade da readaptação do policial civil.

O laudo do órgão médico oficial, deverá mencionar se o policial civil está invalido para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é definitiva.

Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde, quando utilizada, o policial civil será aposentado provisoriamente, com proventos integrais para a realização de novos exames, no período de 05 (cinco) anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o policial civil reverterá ao serviço.

Os proventos da aposentadoria serão calculados à base dos vencimentos, do policial civil, assim também entendidas as vantagens adquiridas por força de lei.

Os proventos de inatividade dos policiais civis serão revistos sempre que houver alteração de vencimentos, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria equivalente e nas mesmas condições.

Conclusão – Tempo de Serviço e Aposentadoria: Estatuto PC-SC

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tópico Tempo de Serviço e Aposentadoria, do Estatuto da PC-SC. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Tempo de Serviço e Aposentadoria: Estatuto PC-SC

http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1986/6843_1986_lei_c.html

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