Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Tempo e Lugar do Crime para o Concurso da PCPE (Polícia Civil de Pernambuco).
Com efeito, trata-se de tema relevante no estudo do Direito Penal!
Além disso, o edital da PCPE, elaborado pela banca CEBRASPE (CESPE), saiu ofertando 445 vagas. Esses e outros detalhes vocês encontram no nosso artigo sobre a PCPE.
Sendo assim, vamos lá, rumo à Polícia Civil de Pernambuco!
Primeiramente, pessoal, quando falamos em tempo e lugar do crime, estamos nos referindo, respectivamente, a quando se considera que o crime foi praticado e em que lugar o crime ocorreu.
Nesse sentido, destaca-se que a importância desse estudo reside justamente no fato de saber (ou auxiliar a saber) qual lei será aplicável ao caso, qual o lugar em que ocorrerá o julgamento dos acusados, entre outras coisas.
André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2018) alertam, ainda, para a influência, nessa análise, do conflito de leis penais no tempo, bem assim de novas leis penais que advierem e, porventura, provoquem os efeitos de “novatio legis in mellius” e “abolitio criminis.
Desse modo, vamos ao que interessa para nós hoje!
O Código Penal, em seu artigo 4º, define, de forma objetiva, que:
Tempo do crime
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Portanto, independentemente se o resultado da ação/omissão ocorreu apenas em momento posterior, o que valerá, para fins de TEMPO do crime, é o momento da conduta (ação/omissão).
Com efeito, é por isso que se diz que o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Atividade, que é aquela que adota o momento da conduta/atividade como tempo do crime.
É importante destacar que há ainda outras duas Teorias em relação ao tempo do crime, embora o CP não as tenha adotado:
Vamos de exemplo?
Exemplo Tício, pretendendo ceifar a vida de Caio, desferiu um golpe de faca no abdômen deste no dia 01/01/2024. Ocorre que Caio foi socorrido, vindo a falecer apenas em 03/01/2024. Nesse caso, quando se considera que o crime foi praticado? A resposta é: no dia 01/01/24, uma vez que se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, vide artigo 4º do CP. |
Por fim, é importante destacar entendimento um pouco mais aprofundado em relação ao artigo 4º do CP, que consta da Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal (STF):
Súmula nº 711, STF – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Apenas para entendermos a Súmula, destaca-se que André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2018) conceituam crime permanente e crime continuado do seguinte modo:
Configuram crimes permanentes aqueles cujo momento consumativo se prolonga no tempo, como, por exemplo, sequestro (enquanto a vítima for mantida com sua liberdade privada, considera-se prolongado o momento da consumação). Fala-se em crime continuado, por outro lado, quando vários crimes são praticados em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Em qualquer desses casos, para fins de aplicação da lei penal, considera-se o tempo do crime como sendo aquele correspondente ao final da prática criminosa.
Ou seja, para os crimes permanente e continuado, afere-se o tempo do crime quando da cessação da continuidade ou da permanência.
Novamente, o Código Penal, agora em seu artigo 6º, define, de forma objetiva, que:
Lugar do crime
Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Portanto, para fins de LUGAR do crime, valerá tanto o lugar em que se praticou a ação/omissão quanto o lugar em que ocorreu o resultado.
Com efeito, é por isso que se diz que o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Ubiquidade.
É importante destacar que há ainda outras duas Teorias em relação ao lugar do crime, embora o CP não as tenha adotado:
Pegando emprestado o exemplo dado pelo Professor Renan Araújo, vejamos:
Frise-se que, como se percebe da leitura do art. 6º, considera-se lugar do crime tanto o lugar da conduta quanto o lugar em que ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado. Ou seja, imagine um crime em que a conduta criminosa se desenvolve na Holanda, mas o resultado deveria ocorrer no Brasil, só que não ocorre por fatores alheios à vontade do infrator. Nesse caso, o Brasil também será lugar do crime, mesmo o resultado não tendo ocorrido aqui, pois deveria ter ocorrido aqui.
Entretanto, esta regra da ubiquidade só tem sentido quando estivermos diante de pluralidade de países, ou seja, quando for necessário estabelecer o local do crime para fins de definição de qual lei (de que país) penal aplicar. São os chamados “crimes à distância” ou “de espaço máximo”. Nesses casos, poderia haver dúvida quanto à aplicação, ou não, da lei brasileira, na medida em que o crime não teria se desenvolvido por completo no nosso território. Para dirimir a dúvida, o CP estabelece que o Brasil será lugar do crime sempre que a conduta aqui ocorrer ou sempre que o resultado aqui ocorrer ou devesse ocorrer
Por fim, um método mnemônico muito utilizado para lembrar as teorias aplicáveis ao tempo e lugar do crime, respectivamente, é o L.U.T.A:
LUTA: Lugar Ubiquidade, Tempo Atividade.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Tempo e Lugar do Crime para o Concurso da PCPE (Polícia Civil de Pernambuco).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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