Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo apresentaremos os principais pontos passíveis de cobrança no concurso do TCE GO em relação ao Tema 445 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Bons estudos!
Pessoal, conforme já sabemos, os Tribunais de Contas consistem em órgãos de abstração constitucional dotados de competências próprias.
Nesse contexto, o art. 71 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) descreve o rol de competências da Entidade Fiscalizadora Superior Brasileira, a saber: o Tribunal de Contas da União (TCU).
Ademais, vale lembrar que, por simetria, na forma do art. 75 da Carta Política, tais competências do TCU estendem-se, no que couber, às Cortes de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Neste artigo, todavia, interessa-nos especialmente a competência insculpida na última parte do art. 71, III, da CF/88.
Conforme o supracitado dispositivo, compete aos Tribunais de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões.
Sobre esse assunto, conforme aprenderemos a seguir, a jurisprudência da Suprema Corte tem evoluído significativamente nos últimos anos.
A priori, devemos lembrar que o STF entende ser complexo o ato de concessão de aposentadoria.
Ou seja, a formação do ato depende da manifestação de mais de um órgão, os quais possuem independência entre si.
Sobre o ato complexo, cabe uma breve explicação:
Em termos práticos, a solicitação de aposentadoria ocorre em face do órgão empregador, o qual analisará o pedido deferindo-o caso entenda comprovados os requisitos legais.
Todavia, em que pese a partir do deferimento administrativo o servidor já possa gozar dos benefícios da aposentadoria, o ato de concessão ainda não está perfeito.
Conforme a jurisprudência do STF, o aperfeiçoamento do ato de concessão de aposentadoria somente ocorre após a análise e registro do Tribunal de Contas.
Ou seja, somente a partir do momento em que a Corte de Contas indica a legalidade do ato é que o servidor será efetivamente aposentado.
Tal entendimento estende-se de forma idêntica para as reformas e pensões.
Por esse motivo, a jurisprudência consolidada considera complexo o ato concessório de aposentadoria, o que, inclusive, gera efeitos jurídicos em relação aos aspectos processuais.
Sabidamente, o ordenamento jurídico nacional, com fulcro no art. 5º, LV, da CF/88, privilegia os princípios do contraditório e da ampla defesa como direitos fundamentais.
Dessa forma, em regra, deve-se assegurar aos litigantes, mesmo que em processos administrativos, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Porém, no âmbito dos processos de registro de atos concessórios de aposentadoria nos Tribunais de Contas a jurisprudência consolidou entendimento peculiar.
Conforme a Súmula Vinculante 3 do STF, prescinde da prévia oportunização do contraditório e da ampla defesa a análise de legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões que ocorrem nos Tribunais de Contas.
Ocorre que, em decorrência de tais atos serem complexos, quando da análise da concessão pelos Tribunais de Contas, não há o que se falar em anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado, haja vista que o ato ainda encontra-se em formação (não está perfeito).
Ou seja, como o ato ainda não está finalizado, não há efetivo direito por parte do servidor público, mas tão somente a expectativa do direito.
Pessoal, a partir de agora trataremos sobre o registro tácito dos atos de aposentadorias, reformas e pensões no âmbito dos Tribunais de Contas.
Trata-se da jurisprudência, até então, mais atual e relevante sobre o tema, portanto, recomenda-se máxima atenção a partir de agora.
Nesse contexto, vale ressaltar que, anteriormente, outras jurisprudências foram adotadas pelo STF em relação às consequências do “excessivo” tempo para análise dos Tribunais de Contas em relação aos atos de aposentadorias, reformas e pensões.
Todavia, o Tema 445 (RE 636553) superou os entendimentos prévios, motivo pelo qual não trataremos deles neste artigo.
Conforme a tese de repercussão geral fixada em relação ao Tema 445, os Tribunais de Contas submetem-se ao prazo de 5 (anos) para julgamento da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões.
Além disso, a tese esclarece que o marco temporal para a contagem do prazo refere-se à entrada do respectivo processo no Tribunal.
Assim, com vistas à segurança jurídica e à confiança legítima, após o prazo quinquenal, caso não se ultime o julgamento, ocorrerá o registro tácito.
Ou seja, não havendo o julgamento no prazo supracitado o ato de aposentadoria tornar-se-á perfeito mesmo diante do silêncio do Tribunal de Contas.
Por fim, para o concurso do TCE GO, também vale a pena falar acerca da anulação dos atos de concessão de aposentadorias.
Conforme tratamos anteriormente, o ato concessório de aposentadoria consiste em ato complexo, não é mesmo?
Por esse motivo, a anulação do ato concessório também depende da manifestação de vontade dos mesmos órgãos inicialmente envolvidos na concessão.
Ou seja, faz-se necessário um novo ato complexo para proceder a anulação.
Além disso, diferentemente do ato concessório inicial, quando da anulação, obviamente, já existe o direito por parte do servidor aposentado.
Dessa forma, a anulação depende de prévia oportunização do contraditório e da ampla defesa ao interessado.
Ademais, a jurisprudência do STF já firmou entendimento sobre o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a anulação do ato concessório.
Ou seja, somente é possível a anulação do ato de concessão da aposentadoria em até 5 (cinco) anos após o registro pelo Tribunal de Contas, seja ele expresso ou tácito.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os atos concessórios de aposentadorias e o Tema 445 do STF para o concurso do TCE GO.
Espero que tenham gostado deste artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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