Teletrabalho na CLT para a DATAPREV

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre o assunto do Teletrabalho previsto na CLT e no no edital do Concurso da DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência).

O assunto está previsto no edital do Concurso da DATAPREV para o “Cargo 2: Analista De Tecnologia Da Informação – Perfil: Advocacia”, no tópico “5. (…) Teletrabalho” em relação à disciplina de Direito do Trabalho.

Portanto, primeiro falaremos sobre sua previsão legal e seu conceito. Depois, abordaremos algumas das formalidades necessárias e as alterações de regime. Por fim, destacaremos as modalidades de teletrabalho e outras disposições.

Vamos lá, rumo à DATAPREV!

Teletrabalho na CLT

Primeiramente, destaca-se que o Teletrabalho é um regime de trabalho que foi inserido na CLT a partir da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017).

No entanto, já houve parcial modificação do instituto, a partir da aprovação da Lei 14.442/2022.

Com efeito, o assunto tem previsão entre os artigos 75-A a 75-F da CLT!

O teletrabalho também pode ser chamado de trabalho à distância, trabalho remoto, ou até mesmo de “home office”.

Ademais, no que tange ao conceito do teletrabalho, como dito acima, trata-se de regime de trabalho pelo qual o empregado trabalha à distância, isso é, fora das dependências do empregador, utilizando-se de tecnologias de informação e de comunicação e que, por sua natureza, NÃO configure trabalho externo.

Além disso, o trabalho pode ocorrer preponderantemente OU NÃO fora das dependências do empregador, o que significa dizer que pode haver um regime híbrido ou de “teletrabalho parcial”.

Desse modo, ainda que haja comparecimento habitual às dependências do empregador, isso não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Por fim, destaca-se que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Ou seja, esses trabalhadores, para a CLT, não se incluem no teletrabalho. 

Formalidades do Teletrabalho

Além disso, pessoal, a CLT ainda estipula algumas formalidades que o empregado e empregador devem cumprir. Abaixo, vamos esquematizá-las:

O contrato individual de trabalho deverá constar expressamente a modalidade de teletrabalhoAcordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
Também deve constar no contrato escrito as disposições acerca da responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregadoTodavia, ainda que o empregador forneça as utilidades ao lado, a legislação dispõe que elas NÃO integram a remuneração do empregado.

Além disso, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado NÃO constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções que o empregador fornecer

Alteração do contrato de teletrabalho/presencial

A CLT ainda prevê que a possibilidade de alteração entre regime presencial e de teletrabalho e vice-versa.

Desse modo, para passar do regime presencial para o teletrabalho, é necessário que haja concordância tanto do empregador quanto do empregado. 

Todavia, para passar do regime de teletrabalho para o presencial basta a vontade do empregador, ainda que não haja concordância do empregado.

Nesse caso, o empregado tem direito a um prazo mínimo de 15 dias para se adaptar às mudanças. Porém, o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato.

Só haverá responsabilidade pelo retorno se as partes tiverem estipulado isso expressamente entre si.

Por fim, evidencia-se que, em qualquer dos casos, deve haver registro da alteração em aditivo contratual.   

Modalidades de prestação de serviço em Teletrabalho

A CLT elenca para nós dois tipos de formas de prestação de serviço para o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto, quais sejam a por jornada e a por produção ou tarefa. 

A modalidade por jornada é a que mais conhecemos, consistindo no cumprimento de uma carga horária / jornada de trabalho, período dentro do qual o teletrabalho será prestado.

Por outro lado, a modalidade por produção ou tarefa leva em consideração o atingimento de metas e objetivos a serem definidos pelo empregador. 

No entanto, a doutrina diferencia a modalidade de produção, que seria a quantidade de peças/unidades especificamente produzidas, da modalidade por tarefa, que mesclaria os outros dois critérios (quantidade produzida durante um período).

Outras disposições sobre o Teletrabalho na CLT

Além das disposições acima, a CLT ainda permite o teletrabalho para estagiários e aprendizes, bem como a adoção de disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.    

Outrossim, caso o empregado admitido no Brasil opte por realizar o teletrabalho fora do país, ainda assim se aplica a legislação brasileira

As exceções, no entanto, ficam por conta das situações em que o brasileiro foi contratado ou transferido para prestar serviços no exterior (Lei 7.064/1982) e quando as partes estipularem de maneira diversa.

Por fim, destaca-se a previsão do art. 75-F da CLT:

Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.   

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Teletrabalho na CLT para o Concurso da DATAPREV!

Por fim, não deixe de revisar seu material de estudos e praticar com diversas questões da CESPE/CEBRASPE sobre o assunto. Além disso, vale conferir a literalidade dos dispositivos da CLT que se relacionam com a temática.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Ademais, além deste artigo sobre o Teletrabalho na CLT para o concurso da DATAPREV, confira:

Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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