Olá! Meus queridos alunos!
Na resolução de provas discursivas, que envolvem questões jurídicas é muito importante que o candidato tenha um raciocínio lógico dedutivo. Digo isso porque encontrar a palavra chave é o mais importante para que o candidato desenvolva um texto objetivo, claro e bem fundamentado.
A estrutura padrão do raciocínio dedutivo-jurídico teria a seguinte configuração:
Premissa Maior | O empregado despedido sem justa causa deve ser remunerado pelas férias não gozadas.
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Premissa Menor | João é empregado despedido sem justa causa.
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Conclusão | Logo, João deve ser remunerado pelas férias não gozadas.
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A estrutura acima apresenta um encadeamento lógico e coerente, entre a premissa maior, a premissa menor e, por conseqüência entre a conclusão.
Existe, porém, outra roupagem para verificarmos a veracidade de um argumento lógico.
Observem o seguinte raciocínio abaixo transcrito:
Premissa Maior | O empregado despedido sem justa causa deve ser remunerado pelas férias não gozadas. |
Transformarmos a premissa maior acima citada na seguinte proposição condicional:
Se o empregado for despedido sem justa causa, então deve ser remunerado pelas férias não gozadas. |
Nesta nova abordagem, a proposição simples, se o empregado foi despedido sem justa causa, representa a causa; e a proposição simples, “então deverá ser remunerado pelas férias não gozadas”, representa a conseqüência.
Caso a causa venha a ocorrer, certamente a conseqüência ocorrerá, isto é, se há dispensa sem justa causa, haverá remuneração pelas férias não gozadas.
Seguindo neste raciocínio, podemos afirmar, que se a causa ocorre e a conseqüência não ocorre, estaremos diante de uma incoerência lógica, além de infringir norma da CLT.
Quando ocorre dispensa sem justa causa e não ocorre a conseqüente remuneração pelas férias não gozadas, os artigos 146 e 477 da CLT estarão sendo violados.
No exemplo acima, a premissa maior apresenta a norma jurídica (artigos 146 e 147 da CLT), a premissa menor apresenta o caso concreto, já a conclusão é a subsunção do caso concreto à norma jurídica.
Subsunção: A doutrina chama de subsunção, a aplicação da norma jurídica a um caso concreto para a solução de um conflito de interesses, com o objetivo de restabelecer a paz social.
Acontece, porém que quando o juiz não encontrar na legislação uma norma jurídica aplicável a um caso concreto ele não poderá eximir-se de proferir uma decisão, devendo assim recorrer aos métodos de integração das normas jurídicas.
Os métodos de integração das normas jurídicas são: a analogia, costumes e os princípios gerais do direito, conforme dispõe o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
“Analogia consiste no processo lógico pelo qual o aplicador do direito estende o preceito legal aos casos não diretamente compreendidos em seus dispositivos” (Caio Mário da Silva Pereira).
A analogia subdivide-se em:
a) Analogia Legal: é o processo através do qual o aplicador do direito estende o dispositivo da lei a um caso não previsto;
b) Analogia Jurídica: é o método através do qual o aplicador do direito extrai o pensamento dominante de um conjunto de normas ou institutos jurídicos para suprir as lacunas e solucionar o conflito que lhe é submetido.
É importante destacar que, no meu entender, quando não ocorrer norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, a premissa maior e a conclusão poderão abarcar os métodos de integração da norma jurídica, bem como as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.
Ressalto que as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentam muitas questões discursivas!
Ao resolver questões discursivas é preciso tomar muito cuidado com a fundamentação da questão, uma vez que o argumento e o pensamento utilizados precisam estar em sintonia com a fundamentação e com a conclusão.
Observem a seguinte questão da FCC:
Prova TRT-MG – FCC – 2015
Cargo: Analista Judiciário
QUESTÃO : O sindicato dos motoristas e cobradores de determinado Município organizou, no curso de movimento grevista, manifestação em frente à sede de empresa concessionária de transporte público municipal, para o fim de pleitear aumento salarial em favor de seus filiados. No entanto, os manifestantes empregados da empresa concessionária ultrapassaram as barreiras de proteção existentes e, mediante uso de força física, adentraram no saguão principal do edifício sede, onde pernoitaram. O mesmo sindicato também organizou manifestação em frente à sede da Prefeitura, para pleitear que o contrato de concessão firmado entre o Município e a referida concessionária de transporte público fosse revisto, com o fim de viabilizar a concordância da concessionária com o aumento salarial de seus empregados. Os empregados da empresa concessionária novamente violaram as barreiras de proteção existentes e valendo-se do uso da força física adentraram no saguão principal do edifício da Prefeitura, onde também pernoitaram.
Considerando essa situação, responda, justificadamente:
a. A Justiça do Trabalho será competente para julgar eventual ação possessória proposta
a.1. pela empresa concessionária para que os manifestantes desocupem o seu prédio?
a.2. pela Prefeitura para que os manifestantes desocupem o seu prédio?
b. Qual fundamento jurídico constitucional caberia ser invocado pela Prefeitura para amparar a pretensão de que os manifestantes desocupem o seu prédio??
Comentários: No caso em tela, a competência para julgar eventual ação possessória proposta pela empresa concessionária para que os manifestantes desocupem o prédio será da Justiça do trabalho (Súmula vinculante 23 do STF).
Em relação à ação proposta pela prefeitura para que os manifestantes desocupem o prédio, entendo que a competência será da Justiça Comum porque o motivo que levou à ocupação do prédio foi a reivindicação para pleitear que o contrato de concessão firmado entre o Município e a referida concessionária de transporte público fosse revisto.
Ressalto que há entendimentos contrários no sentido de que a competência será da Justiça do Trabalho porque a invasão ocorreu para pleitear a revisão do contrato com o fim de viabilizar a concordância da concessionária com o aumento salarial de seus empregados.
Vou discordar de tal posição, pois o primeiro fato gerador da invasão à prefeitura foi a intenção de provocar a revisão de um contrato administrativo.
Por fim, o fundamento jurídico constitucional para a prefeitura invocar está amparado pelo art. 5º da CF/88, que ampara o direito de propriedade.
Súmula Vinculante 23 do STF A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Por hoje é só!
Bons estudos!
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Um forte abraço!
Déborah Paiva
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Muito bom!
Excelente!!!
Excelente!!!
Estratégia devia faz\er uma aula de discursivas para analista do TRT. WAESOLUÇÕES DE CASOS.
Wanessa. Eu tenho um curso no Estratégia assim. Segue o link:
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