Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

TCU – Tudo que você precisa saber para gabaritar as funções do TCU

Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos falar sobre as funções do Tribunal de Contas da União (TCU): Tudo o que você precisa saber para gabaritar essas funções em prova. Vamos lá?

Funções do TCU: Tudo que você precisa saber para gabaritar

Tudo que você precisa saber para gabaritar as funções do TCU

O que é Tribunal de Contas

Para começar, o que são os Tribunais de Contas?

Desde a elaboração da primeira constituição do Brasil República, 1891, até hoje sempre foi previsto constitucionalmente a previsão para a existência do Tribunal de Contas no Brasil. Porém, com a Constituição de 1988 as competências do Tribunal de Contas foram bastante ampliadas, aumentando assim a sua importância no ordenamento jurídico brasileiro.

A partir das regras trazidas pela Constituição foi elaborada a Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU), o que delineou as diretrizes do controle externo constantes nas Constituições de cada um dos Estados e nas Leis Orgânicas dos Municípios.

Atualmente, além do TCU (responsável pelo controle externo na esfera Federal), existem vinte e seis tribunais de contas estaduais, sete tribunais de contas municipais e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, esses Tribunais assumem a responsabilidade pelo controle externo referente aos recursos estaduais e municipais relacionados aos seus entes da federação.

TCU – Tudo que você precisa saber para gabaritar as funções do TCU – Vedação para criação de Corte de Contas Municipais

O §4º, do art. 31 da Constituição Federal proíbe a criação, pelos municípios, dos seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas. Esse artigo traz exceção apenas para os tribunais de contas municipais que já existiam à época, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, foram então mantidos como órgãos municipais, responsáveis pelas contas daquele Município.

O Tribunal de Contas é um órgão colegiado, o que significa que suas decisões são tomadas pelo voto da maioria dos seus membros. Eles possuem o Poder-Dever de julgar a regularidade da gestão dos Administradores Públicos, bem como punir em algumas hipóteses.

Isto é, esses Tribunais realizam a fiscalização, inspeção, análise e controle de contas públicas em todo o território nacional. Desse modo, temos: Tribunal de Contas da União (TCU), os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e os Tribunais de Contas dos Municípios (TCM’). Porém, na maioria dos estados da federação existe, somente, o Tribunal de Contas do Estado, responsável pelas contas dos estados e dos municípios do local.

Os Tribunais de Contas são órgãos responsáveis pelo controle dos gastos públicos, o famoso “Controle Externo”. Por sua vez, cabe ao Poder Legislativo (o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, às Assembleias Legislativas e as Câmaras de Vereadores) exercer o controle frente ao Poder Executivo, além dos representantes do Poder Judiciário.

Desse modo, o Tribunal de Contas é um órgão autônomo, em relação ao auxílio que presta ao Poder Legislativo quando realiza o controle externo.

TCU – Tudo que você precisa saber para gabaritar as funções do TCU – Funções do Tribunal de Contas

Mesmo a Constituição Federal, em seu art. 71, não tendo utilizado a palavra ‘função’ para designar qual é a função do TCU, a doutrina sistematizou várias funções que são comumente atribuídas ao TCU (exemplo: função fiscalizadora, opinativa, julgadora, sancionadora, corretiva, consultiva, informativa, ouvidora e normativa).

Os Tribunais de Contas têm várias funções, mas a primordial é realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, sujeitos a sua jurisdição.

Desse modo, a função do Tribunal de Contas é o controle externo, que, como demonstra Lucas Rocha Furtado (FURTADO, 2007, p. 1054): “é feito por poder ou unidade administrativa (órgão ou entidade) distintos daquele de onde o ato ou atividade foram emanados”.

À vista disso, a Constituição Federal elencou no seu art. 71 onze competências designadas para o Tribunal de Contas da União. Porém, ao longo do texto da Constituição encontramos também outras competências do TCU nos artigos 72, §1º, no art. 74, §2º e no art. 161, parágrafo único.

Cada Tribunal de Contas, mesmo exercendo funções análogas, atuam no âmbito de sua competência. Conforme podemos ver: “[…] As funções do Tribunal de Contas são expressas no Texto Constitucional, já havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema: ‘O Tribunal não é preposto do Legislativo. A função, que exerce, recebe-a diretamente da Constituição, que lhe define as atribuições” (STF – Pleno – j. 29.6.84, in RDA 158/196).

Assim sendo, podemos classificar as funções (com base no Tribunal de Contas da União), em:

TCU – Tudo que você precisa saber para gabaritar as funções do TCU

Função Fiscalizadora

Função Fiscalizadora -> Nessa função inclui a realização dos levantamentos, acompanhamentos, auditorias e inspeções, sejam por iniciativa própria ou requeridas pelo Congresso Nacional, para verificar denúncias nos órgãos e entidades. Apreciar a legalidade de atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões, admissão de pessoal no serviço público. Fiscalizar a renúncia de receitas, bem como os atos e contratos administrativos gerais.

Além de fiscalizar a aplicação dos recursos repassados mediante convênios e outros instrumentos congêneres a Estados, Municípios e DF. Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais, entre outros.

Função Judicante

Função Judicante -> Quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiro, bens, valores públicos da administração direta e indireta (incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público), bem como as contas dos que causaram prejuízos, extravios ou quaisquer outras irregularidades que prejudicam o erário.

Atenção: Como elenca o final do artigo 71, II da Constituição Federal, quando ocorrer desvio de recursos ou prática de qualquer ato de que resulte dano ao erário, o responsável por esse ato deve ser julgado pelo Tribunal de Contas. Caso o prejuízo seja causado ao patrimônio da União, o julgamento será feito pelo TCU, caso o dano atinja o patrimônio do Estado de Pernambuco, o julgamento será de competência do TCE-PE, e assim vai, conforme a competência de cada um.

Função Sancionadora

Função Sancionadora -> é realizada por meio da aplicação aos responsáveis das sanções, no caso de ser apurada a ilegalidade de despesas ou irregularidade das contas. É permitido ainda ao TCU, conforme artigo 71, incisos IX e X, da Constituição Federal/1988, fixar um prazo para que o órgão adote providências cabíveis ao cumprimento da lei, no caso de ilegalidade ou sustação do ato impugnado. Caso haja o descumprimento, o Tribunal comunica ao Congresso Nacional, a quem caberá adotar o ato de sustação.

Essas sanções podem compreender, tanto isolada como cumulativamente:

– Aplicação de multa proporcional ao valor do prejuízo causado ao erário ao agente público;

– Multa ao responsável por contas julgadas irregulares, por ato irregular, ilegítimo ou antieconômico, ou quando ocorrer o não atendimento de diligência ou determinação do Tribunal de Contas, por obstrução ao livre exercício de inspeções ou auditorias;

– Inabilitar o responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública;

– Declarar inidoneidade do responsável, por fraude em licitação, para participar, por até cinco anos, de certames licitatórios promovidos pela administração pública;

– Afastamento provisório do cargo quando obstruir a realização de auditorias ou inspeções;

– Decretar a indisponibilidade de bens.

Função Consultiva

Função Consultiva -> É realizada pela elaboração de pareceres técnicos prévios e específicos, a respeito da prestação anual de contas emitidas pelos chefes dos Poderes Executivo.

Inclui também nessa função consultiva o exame de consultas feitas por autoridades legitimadas para formulá-las, no que diz respeito a dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares relativos às matérias de sua competência.

Função Informativa

Função Informativa -> É exercida quando prestada informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou pelas Comissões, sobre a fiscalização do Tribunal, bem como sobre o resultado de inspeções e auditorias, inclui ainda a representação ao poder competente sobre irregularidades ou apuração de abusos.

Além de incluir a emissão de alerta destinado aos órgãos e Poderes, por exemplo, quando da emissão do alerta a respeito da ultrapassagem de 90% dos limites de gastos com pessoal, endividamento, operações de crédito e concessão de garantias e demais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 59, §1º).

Função Corretiva

Função Corretiva -> Se ocorrer ilegalidade ou irregularidade nos atos de gestão de quaisquer órgãos, ou entidade pública, cabe ao Tribunal de Contas fixar o prazo para o exato cumprimento da lei. Se não atendido o ato administrativo, o Tribunal de Contas deve determinar a sustação do ato impugnado, o que faz parte também dessa função corretiva. Além dessa função autorizar aos Tribunais de Contas aplicar sanções por ilegalidade de contas e despesas apresentadas pelos órgãos governamentais. As decisões sancionatórias dos Tribunais de Contas têm eficácia de título executivo, embora os Tribunais não tenham competência para executá-las, já que cabe sua execução às entidades públicas beneficiárias.

Função Normativa

Função Normativa -> Verifica-se a partir do poder regulamentar do Tribunal de Contas atribuído por sua Lei Orgânica, a qual autoriza a expedição de instruções e atos normativos sobre as matérias de sua competência, de cumprimento obrigatório.

Função de Ouvidoria

Função de Ouvidoria -> Os Tribunais de Contas são responsáveis também por receber denúncias e representações em relação às irregularidades ou ilegalidade que sejam a eles comunicadas pelos responsáveis pelo controle interno ou por autoridades, cidadãos, partidos políticos, associações e sindicatos.

Atenção: Quando o Tribunal de Contas apura as denúncias e representações, eles exercem a função fiscalizatória, não a função de ouvidoria.

TCU – Tudo que você precisa saber para gabaritar as funções do TCU – Função Pedagógica

Função Pedagógica -> Quando orientam a respeito dos procedimentos e melhores práticas de gestão.

TCU – Tudo que você precisa saber para gabaritar as funções do TCU – Súmula STF

Ademais, o STF reconheceu, por meio da súmula nº 347, a competência do Tribunal de Contas para apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público.

Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

Atenção ao que diz a Súmula: “no exercício das suas atribuições” o Tribunal de Contas “aprecia”, até porque só quem declara a constitucionalidade ou não da Lei é o Poder Judiciário.

TCU – Tudo que você precisa saber para gabaritar as funções do TCU – Por fim, concluindo

É importante ter em mente que os Tribunais de Contas raramente exercem apenas uma das funções de maneira isolada, o que geralmente ocorre é eles exercerem duas ou mais dessas funções em conjunto.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Leonardo Mathias

@profleomathias

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