Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos falar sobre as funções do Tribunal de Contas da União (TCU): Tudo o que você precisa saber para gabaritar essas funções em prova. Vamos lá?
Para começar, o que são os Tribunais de Contas?
Desde a elaboração da primeira constituição do Brasil República, 1891, até hoje sempre foi previsto constitucionalmente a previsão para a existência do Tribunal de Contas no Brasil. Porém, com a Constituição de 1988 as competências do Tribunal de Contas foram bastante ampliadas, aumentando assim a sua importância no ordenamento jurídico brasileiro.
A partir das regras trazidas pela Constituição foi elaborada a Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU), o que delineou as diretrizes do controle externo constantes nas Constituições de cada um dos Estados e nas Leis Orgânicas dos Municípios.
Atualmente, além do TCU (responsável pelo controle externo na esfera Federal), existem vinte e seis tribunais de contas estaduais, sete tribunais de contas municipais e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, esses Tribunais assumem a responsabilidade pelo controle externo referente aos recursos estaduais e municipais relacionados aos seus entes da federação.
O §4º, do art. 31 da Constituição Federal proíbe a criação, pelos municípios, dos seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas. Esse artigo traz exceção apenas para os tribunais de contas municipais que já existiam à época, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, foram então mantidos como órgãos municipais, responsáveis pelas contas daquele Município.
O Tribunal de Contas é um órgão colegiado, o que significa que suas decisões são tomadas pelo voto da maioria dos seus membros. Eles possuem o Poder-Dever de julgar a regularidade da gestão dos Administradores Públicos, bem como punir em algumas hipóteses.
Isto é, esses Tribunais realizam a fiscalização, inspeção, análise e controle de contas públicas em todo o território nacional. Desse modo, temos: Tribunal de Contas da União (TCU), os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e os Tribunais de Contas dos Municípios (TCM’). Porém, na maioria dos estados da federação existe, somente, o Tribunal de Contas do Estado, responsável pelas contas dos estados e dos municípios do local.
Os Tribunais de Contas são órgãos responsáveis pelo controle dos gastos públicos, o famoso “Controle Externo”. Por sua vez, cabe ao Poder Legislativo (o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, às Assembleias Legislativas e as Câmaras de Vereadores) exercer o controle frente ao Poder Executivo, além dos representantes do Poder Judiciário.
Desse modo, o Tribunal de Contas é um órgão autônomo, em relação ao auxílio que presta ao Poder Legislativo quando realiza o controle externo.
Mesmo a Constituição Federal, em seu art. 71, não tendo utilizado a palavra ‘função’ para designar qual é a função do TCU, a doutrina sistematizou várias funções que são comumente atribuídas ao TCU (exemplo: função fiscalizadora, opinativa, julgadora, sancionadora, corretiva, consultiva, informativa, ouvidora e normativa).
Os Tribunais de Contas têm várias funções, mas a primordial é realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, sujeitos a sua jurisdição.
Desse modo, a função do Tribunal de Contas é o controle externo, que, como demonstra Lucas Rocha Furtado (FURTADO, 2007, p. 1054): “é feito por poder ou unidade administrativa (órgão ou entidade) distintos daquele de onde o ato ou atividade foram emanados”.
À vista disso, a Constituição Federal elencou no seu art. 71 onze competências designadas para o Tribunal de Contas da União. Porém, ao longo do texto da Constituição encontramos também outras competências do TCU nos artigos 72, §1º, no art. 74, §2º e no art. 161, parágrafo único.
Cada Tribunal de Contas, mesmo exercendo funções análogas, atuam no âmbito de sua competência. Conforme podemos ver: “[…] As funções do Tribunal de Contas são expressas no Texto Constitucional, já havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema: ‘O Tribunal não é preposto do Legislativo. A função, que exerce, recebe-a diretamente da Constituição, que lhe define as atribuições” (STF – Pleno – j. 29.6.84, in RDA 158/196).
Assim sendo, podemos classificar as funções (com base no Tribunal de Contas da União), em:
Função Fiscalizadora -> Nessa função inclui a realização dos levantamentos, acompanhamentos, auditorias e inspeções, sejam por iniciativa própria ou requeridas pelo Congresso Nacional, para verificar denúncias nos órgãos e entidades. Apreciar a legalidade de atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões, admissão de pessoal no serviço público. Fiscalizar a renúncia de receitas, bem como os atos e contratos administrativos gerais.
Além de fiscalizar a aplicação dos recursos repassados mediante convênios e outros instrumentos congêneres a Estados, Municípios e DF. Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais, entre outros.
Função Judicante -> Quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiro, bens, valores públicos da administração direta e indireta (incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público), bem como as contas dos que causaram prejuízos, extravios ou quaisquer outras irregularidades que prejudicam o erário.
Atenção: Como elenca o final do artigo 71, II da Constituição Federal, quando ocorrer desvio de recursos ou prática de qualquer ato de que resulte dano ao erário, o responsável por esse ato deve ser julgado pelo Tribunal de Contas. Caso o prejuízo seja causado ao patrimônio da União, o julgamento será feito pelo TCU, caso o dano atinja o patrimônio do Estado de Pernambuco, o julgamento será de competência do TCE-PE, e assim vai, conforme a competência de cada um.
Função Sancionadora -> é realizada por meio da aplicação aos responsáveis das sanções, no caso de ser apurada a ilegalidade de despesas ou irregularidade das contas. É permitido ainda ao TCU, conforme artigo 71, incisos IX e X, da Constituição Federal/1988, fixar um prazo para que o órgão adote providências cabíveis ao cumprimento da lei, no caso de ilegalidade ou sustação do ato impugnado. Caso haja o descumprimento, o Tribunal comunica ao Congresso Nacional, a quem caberá adotar o ato de sustação.
Essas sanções podem compreender, tanto isolada como cumulativamente:
– Aplicação de multa proporcional ao valor do prejuízo causado ao erário ao agente público;
– Multa ao responsável por contas julgadas irregulares, por ato irregular, ilegítimo ou antieconômico, ou quando ocorrer o não atendimento de diligência ou determinação do Tribunal de Contas, por obstrução ao livre exercício de inspeções ou auditorias;
– Inabilitar o responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública;
– Declarar inidoneidade do responsável, por fraude em licitação, para participar, por até cinco anos, de certames licitatórios promovidos pela administração pública;
– Afastamento provisório do cargo quando obstruir a realização de auditorias ou inspeções;
– Decretar a indisponibilidade de bens.
Função Consultiva -> É realizada pela elaboração de pareceres técnicos prévios e específicos, a respeito da prestação anual de contas emitidas pelos chefes dos Poderes Executivo.
Inclui também nessa função consultiva o exame de consultas feitas por autoridades legitimadas para formulá-las, no que diz respeito a dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares relativos às matérias de sua competência.
Função Informativa -> É exercida quando prestada informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou pelas Comissões, sobre a fiscalização do Tribunal, bem como sobre o resultado de inspeções e auditorias, inclui ainda a representação ao poder competente sobre irregularidades ou apuração de abusos.
Além de incluir a emissão de alerta destinado aos órgãos e Poderes, por exemplo, quando da emissão do alerta a respeito da ultrapassagem de 90% dos limites de gastos com pessoal, endividamento, operações de crédito e concessão de garantias e demais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 59, §1º).
Função Corretiva -> Se ocorrer ilegalidade ou irregularidade nos atos de gestão de quaisquer órgãos, ou entidade pública, cabe ao Tribunal de Contas fixar o prazo para o exato cumprimento da lei. Se não atendido o ato administrativo, o Tribunal de Contas deve determinar a sustação do ato impugnado, o que faz parte também dessa função corretiva. Além dessa função autorizar aos Tribunais de Contas aplicar sanções por ilegalidade de contas e despesas apresentadas pelos órgãos governamentais. As decisões sancionatórias dos Tribunais de Contas têm eficácia de título executivo, embora os Tribunais não tenham competência para executá-las, já que cabe sua execução às entidades públicas beneficiárias.
Função Normativa -> Verifica-se a partir do poder regulamentar do Tribunal de Contas atribuído por sua Lei Orgânica, a qual autoriza a expedição de instruções e atos normativos sobre as matérias de sua competência, de cumprimento obrigatório.
Função de Ouvidoria -> Os Tribunais de Contas são responsáveis também por receber denúncias e representações em relação às irregularidades ou ilegalidade que sejam a eles comunicadas pelos responsáveis pelo controle interno ou por autoridades, cidadãos, partidos políticos, associações e sindicatos.
Atenção: Quando o Tribunal de Contas apura as denúncias e representações, eles exercem a função fiscalizatória, não a função de ouvidoria.
Função Pedagógica -> Quando orientam a respeito dos procedimentos e melhores práticas de gestão.
Ademais, o STF reconheceu, por meio da súmula nº 347, a competência do Tribunal de Contas para apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público.
Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Atenção ao que diz a Súmula: “no exercício das suas atribuições” o Tribunal de Contas “aprecia”, até porque só quem declara a constitucionalidade ou não da Lei é o Poder Judiciário.
É importante ter em mente que os Tribunais de Contas raramente exercem apenas uma das funções de maneira isolada, o que geralmente ocorre é eles exercerem duas ou mais dessas funções em conjunto.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Leonardo Mathias
@profleomathias
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