Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

TCU – Sistema Normativo Anticorrupção: Tudo o que você precisa saber

Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos falar tudo o que você precisa saber sobre o Sistema Normativo Anticorrupção para a prova do TCU. Vamos lá?

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Crimes praticados contra a Administração Pública – TCU – Sistema Normativo Anticorrupção

Vamos ver os principais pontos do Sistema Normativo Anticorrupção?

Para começar vamos falar dos crimes praticados contra a Administração Pública, vamos analisar os Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral.

Vamos lá?

Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral.

Primeiramente, é importante ter em mente que os crimes nesse caso são crimes funcionais próprios.

Mas o que são crimes funcionais próprios?

Crimes funcionais próprios são crimes em que é necessário que o agente seja funcionário público.

Ok, porém fica uma dúvida:

Quem é considerado funcionário público para esses crimes?

É considerado funcionário público, para o Código Penal, quem, mesmo que de maneira transitória ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

O Código Penal ainda considera como equiparado a funcionário público:

I – Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal;

II – Quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Ademais, nesses crimes, se o funcionário público ocupar  cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a sua pena é aumentada da terça parte.

Vamos falar sobre os principais crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral?

  • Peculato: Esse crime se divide em 3:
  1. Peculato Apropriação: O crime ocorre quando o funcionário público se apropria do dinheiro ou outro bem móvel público, que o funcionário tem a posse em razão do seu cargo.
  2. Peculato Desvio: O crime ocorre quando o funcionário público desvia o dinheiro ou outro bem móvel público.
  3. Peculato Malversação: O crime ocorre quando o funcionário público se apropria ou desvia, para si ou para outrem, bem móvel particular que está sob a custódia do Poder Público.
  • Concussão: O crime ocorre quando o funcionário público exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, mesmo que fora da função pública ou antes de assumi-la, mas em razão dessa função, vantagem indevida.
  • Corrupção Passiva: O crime ocorre quando o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, mesmo que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dessa função, vantagem indevida, ou aceita a promessa da vantagem.
  • Prevaricação: O crime ocorre quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica o ato contra disposição expressa de lei, a fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: Quando o funcionário público dá às verbas ou rendas públicas aplicação diferente da que a lei havia estabelecido.

Crimes contra as Finanças Públicas – TCU – Sistema Normativo Anticorrupção

E agora vamos falar um pouco sobre os crimes contra as Finanças Públicas.

Primeiramente, os Sujeitos Ativos dos crimes contra as Finanças Públicas (salvo o do Artigo 359-G) são os agentes públicos que possuem as atribuições para a prática dos atos.

Por sua vez, o sujeito passivo desses crimes são:

  • União,
  • Estados,
  • DF,
  • Municípios.

Trata-se de crimes de ação penal pública incondicionada.

Por sua vez, no Artigo, 359-G que trata do aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, o sujeito passivo é qualquer pessoa que seja titular de mandato em qualquer um dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) que possuam em suas atribuições o aumento dos gastos.

Vamos falar sobre os alguns dos Crimes contra as Finanças Públicas?

  • Contratação de operação de crédito: O crime ocorre quando o agente público ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, sem ter prévia autorização legislativa para isso.
  • Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar: O crime ocorre quando o agente público ordena ou autoriza a inscrição em restos a pagar, de despesa que não foram previamente empenhada ou que excederem o limite determinado na lei.
  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura: O crime ocorre quando o agente público ordena ou autoriza a assunção de obrigação (nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura) cuja despesa não pode ser paga no mesmo exercício financeiro ou que não tenha disponibilidade de caixa para tanto.

Lei Anticorrupção, Lei n°12.846/2013 – TCU – Sistema Normativo Anticorrupção

E, agora?

A nada mais nada menos… Lei Anticorrupção!

A Lei n° 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, trata da Responsabilidade objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas que praticam atos contra Administração Pública, seja ela nacional ou estrangeira.

Essa Lei foi de extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro, pois ela permitiu que os atores responsáveis para aplicar a legislação no país (por exemplo, o Poder Judiciário, Polícia Federal, MP, entre outros) conseguissem dar andamento aos atos normativos.

Além disso, com a Lei Anticorrupção a Controladoria Geral da União (CGU) ganhou destaque, já que ela é responsável pelas tratativas de Acordos de Leniência da União com os que estão envolvidos em processos de corrupção.

O objetivo dessa lei é punir a Pessoa Jurídica praticante de atos de corrupção. Assim, a norma estende ilícitos que já eram crimes em outras leis, porém só abrangiam as pessoas físicas, para incluir as pessoas jurídicas.

Abrangência da Lei Anticorrupção

Os sujeitos ativos desta Lei são:

  • As Pessoas Jurídicas (seja elas nacionais ou estrangeiras) com representação no país;
  • Empresas Estatais que exercem atividade econômica;
  • Controladoras, controladas, consorciadas e coligadas.

Os sujeitos passivos desta Lei são:

  • A Administração Pública Nacional (que inclui a Administração Direta e a Administração Indireta);
  • Administração Pública Estrangeira (que inclui organizações públicas internacionais).

Pontos importantes:

  • A responsabilidade da Pessoa Jurídica continua mesmo quando ela realiza: “alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”.
  • Além disso, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual dos seus administradores e dirigentes ou de outra pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Responsabilização – TCU – Sistema Normativo Anticorrupção

Responsabilidade Objetiva -> Pessoas Jurídicas

Responsabilidade Subjetiva:

  • Administradores e Dirigentes;
  • Pessoa natural que foi autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Sanções – TCU – Sistema Normativo Anticorrupção

Como falamos, a Lei trata da Responsabilidade objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas que praticam atos contra Administração Pública, seja ela nacional ou estrangeira.

Logo, vão existir sanções do ponto de vista administrativo e do ponto de vista civil.

As Sanções Administrativas, que são as aplicadas pela própria Administração Pública, são:

• Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao que foi instaurado o processo administrativo;
• Publicação extraordinária da decisão condenatória.

Por sua vez, as sanções de Natureza Civil são:

• Perda dos bens, direitos e valores que foram obtidos;
• Suspensão ou interdição parcial das atividades;
• Dissolução compulsória da Pessoa Jurídica responsável;
• Proibição de receber incentivos, doações ou empréstimos do Poder Público.

Acordo de Leniência – TCU – Sistema Normativo Anticorrupção

O acordo de leniência visa possibilitar que o infrator, através de um acordo com o Poder Público, colabore na investigação dos ilícitos, perseguindo o interesse público na investigação das infrações e responsabilização dos infratores, além de perseguir também o interesse do próprio infrator na obtenção de redução da pena ou até da sua extinção da punibilidade.

Requisitos para poder celebrar o acordo de leniência:

  • Ter sido o primeiro a se manifestar;
  • Cessar imediatamente o envolvimento no ilícito;
  • Admitir sua participação no ilícito;
  • Colaborar com a investigação.

Crime de Lavagem de Dinheiro, Lei n° 9.613/1998 – TCU – Sistema Normativo Anticorrupção

Primeiramente, o que é lavagem de dinheiro?

Lavagem de dinheiro trata-se de um ato ou a sequência de atos que são praticados com a finalidade de encobrir a natureza, localização ou propriedade de bens, direitos ou valores que foram obtidos de forma ilícita, com o objetivo de inseri-los na economia como se fosse advindos de práticas lícitas.

A 1° Fase do Crime seria quando o sujeito coloca o dinheiro ilícito no sistema financeiro buscando dificultar a identificação e procedência ilícita (colocação);

A 2° Fase do Crime é quando o sujeito faz várias transações para ocultar o dinheiro sujo (ocultação);

Por fim, na 3° Fase do Crime o dinheiro já tem aparência lícita e é integrado na economia (integração).

Logo, a conduta desse Crime é:

  • Ocultar;
  • Dissimular.

Observação: Não é necessário que o sujeito cumpra todas as etapas da lavagem: “colocação, ocultação
e integração”, para que configure o crime de lavagem de dinheiro. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o crime na modalidade “ocultar” é um crime permanente.

A pena do crime é de reclusão de 3 a 10 anos + multa. Ademais, se o crime for cometido de forma reiterada ou se for por intermédio de uma organização criminosa, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3.

Colaboração ou Delação Premiada do Crime de Lavagem de Dinheiro

Se o sujeito colaborar através de esclarecimentos que levem à apuração das infrações penais, além da identificação dos autores, coautores e partícipes, ou até da localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, ele pode ser beneficiado de:

  • Redução da pena de 1/3 a 2/3 e cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto;
  • Perdão Judicial;
  • Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Espero que tenham gostado do artigo do artigo de hoje e boa prova!

Um abraço e bons estudos!

Leonardo Mathias

@profleomathias

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