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TCU – Lei 4.320: Destrinchando os principais artigos!

Olá, Pessoal, tudo bem com vocês? No artigo de hoje vamos falar sobre os principais artigos da Lei 4.320, seja para o concurso do TCU, quanto para outros que cobrem essa Lei. Vamos lá?

TCU – Lei 4.320: Destrinchando os principais artigos

Hoje vamos falar um pouco sobre a Lei 4.320, vamos elencar os principais artigos. Vamos lá?

Primeiramente, como diz no artigo 1° dessa Lei, ela estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

TCU – Lei 4.320: TÍTULO I – Da Lei de Orçamento

Princípios Orçamentários – Unidade

“Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.” – Primeiramente, o que são princípios?

Por “Princípio” entenda o fundamento, ou seja, a essência de alguma coisa. Logo, os princípios orçamentários são as linhas norteadoras para a elaboração, execução e controle do orçamento.

Alguns dos princípios estão na nossa Constituição Federal, ou seja, possuem status constitucional. Já outros estão previstos apenas na legislação infraconstitucional (como na Lei 4.320/64), no Manual Técnico de Orçamento (MTO) e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

  • Princípio da Unidade -> Consoante o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno. Isto é, deve existir apenas um orçamento para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. O objetivo desse princípio é evitar orçamentos paralelos.

Princípios Orçamentários – Totalidade

  • Princípio da Universalidade – Conforme o princípio da universalidade, a Lei Orçamentária Anual (LOA) de todos os entes federados deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

O artigo 3° dessa Lei diz que a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Trazendo em seu parágrafo único que não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.           

No artigo 4° dispõe ainda que a Lei do Orçamento compreende todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles, se devam realizar.

Esse princípio da universalidade foi recepcionado pela CF/88 em seu artigo 165, § 5.º:
“§ 5.º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”

Não confunda o princípio da universalidade com o da unidade, essa é uma pegadinha batida em provas. O princípio da universalidade dispõe todas as receitas e todas as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. O da unidade diz que estarão na LOA, que é uma peça apenas.

Princípios Orçamentários – Anualidade

  • Princípio da Anualidade – O princípio da anualidade ou periodicidade diz que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo. Ou seja, o orçamento não pode ser eterno.

Atenção: Esse princípio da anualidade está relacionado ao exercício financeiro, não ao ano civil.

Mas, segundo o Art. 34° da Lei 4.320: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.”

Mas pelo princípio da anualidade propriamente dito o exercício financeiro não está relacionado com o ano civil. Isto é, se a Lei 4.320/64 fosse alterada e o novo exercício financeiro do Brasil fosse de 1º de outubro a 30 de setembro, o princípio da anualidade seria obedecido.

Mas esse princípio da Anualidade possui exceção?

Sim, esse princípio possui exceções:

São elas: Os créditos adicionais especiais e extraordinários são as exceções aqui do princípio da anualidade. Segundo a CF/88: “Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.”

Atenção: Os créditos adicionais suplementares não entram nesse bolo, ok?

Princípio Orçamentário – Especificação

No artigo 5° da 4320 diz que a Lei do Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.

  • Princípio da Especificação -> Segundo o princípio da especificação determina que, na LOA, as receitas e despesas devem ser detalhadas. Ou seja, o orçamento demonstra a origem e a aplicação dos recursos públicos, vedando autorização de despesas globais.

O Art. 15 vai ao encontro desse princípio, ao informar que na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

Princípio Orçamentário – Orçamento Bruto

  • Princípio do Orçamento Bruto -> Segundo esse princípio é vedado que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento nos seus montantes líquidos. Ou seja, tanto as despesas, quanto as receitas devem ser registradas pelos seus valores brutos. “Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

Princípio Orçamentário – Exclusividade

Princípio da Exclusividade -> A Lei Orçamentária Anual (LOA) não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa.

Esse artigo foi elaborado porque antes o orçamento vinha com dispositivos que não tinham pertinência com o orçamento. Esses dispositivos que vinham na LOA e que não guardavam pertinência nenhuma com seu conteúdo eram chamados de “caudas orçamentárias”, já os orçamentos eram chamados de “orçamentos rabilongos”.

Esse princípio tem exceção?

Sim, existem duas exceções ao princípio da exclusividade, presentes no Art, 7° da Lei 4.320: A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

  • Abrir créditos suplementares até determinada importância (obedecidas às disposições do artigo 43);
  • Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

1° Exceção: É a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares;

2° Exceção: Contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).

TCU – Lei 4.320: CAPÍTULO II – Da Receita

“Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, (…)”

Mas o que são receitas derivadas?

Receitas derivadas são todas aquelas decorrentes de obrigações legais impostas pelo Estado (obrigação ex lege). Ou seja, receita derivada é decorrente de uma obrigação legal, caracterizada pelo poder de império do Estado, utilizando-se da coercibilidade.

A Lei 4.320 (traz normas de Direito Financeiro) elenca como Tributo apenas Impostos, taxas e Contribuições, diferente da definição do que é tributo para o direito tributário.

Segundo o Artigo 11°, a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital.                 

Continua afirmando serem Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

Receitas Correntes são as receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam no período anual.   

TCU – Lei 4.320: Receitas Correntes:

  • RECEITA TRIBUTÁRIA (Lembrando que a Lei 4.320 só considera Receita Tributária: Impostos, taxas e Contribuições de Melhoria).

Impostos.

Taxas.

Contribuições de Melhoria.

  • RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
  • RECEITA PATRIMONIAL
  • RECEITA AGROPECUÁRIA
  • RECEITA INDUSTRIAL
  • RECEITA DE SERVIÇOS
  • TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
  • OUTRAS RECEITAS CORRENTES.

TCU – Lei 4.320: Receita de Capital

Já as Receitas de Capital são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.    

Receitas de Capital são:

  • Realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas;
  • Conversão, em espécie, de bens e direitos;  (Alienação de Bens)
  • Recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e,
  • Superavit do Orçamento Corrente.       

“§ 3º – O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.” – O “Superavit do Exercício corrente” é classificado como receita extraorçamentária, já que assim evita que seja computado em duplicidade um recurso que já foi considerado no orçamento do exercício anterior.   

TCU – Lei 4.320: Capítulo III – Da Despesa

“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:         

DESPESAS CORRENTES

  • Despesas de Custeio
  • Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

  • Investimentos
  • Inversões Financeiras
  • Transferências de Capital”

“§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.” – Atenção ao final: Classificam-se como Despesas de Custeio: “Inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.”

No § 4º classificam como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização dessas obras, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

 Já no § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

  • Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
  • Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
  • Constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

Investimentos:

  • Obras,
  • Aquisição de Imóveis,
  • Programas Especiais de Trabalho,
  • Aquisição de Instalações,
  • Aumento do Capital de Empresas sem caráter comercial ou financeiro.

Inversões Financeiras:

  • Aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização,
  • Aquisição de títulos representativos do capital de empresa que não importe em aumento do capital,
  • Constituição ou aumento de capital de empresas com fins comerciais.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Leonardo Mathias

@profleomathias

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