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TCU emite parecer prévio das contas de Temer

Olá meus amigos! O TCU acabou de emitir o parecer prévio propondo a aprovação, com ressalvas, das contas de Michel Temer, em relação ao exercício de 2018.

Em seu parecer prévio, o TCU apresentou oito ressalvas sobre as contas e emitiu 26 recomendações. Assim que o parecer prévio for efetivamente divulgado, atualizaremos o artigo apresentando todas as observações do TCU.

Vamos entender como funciona o processo de prestação de contas, emissão de parecer prévio e julgamento das contas do Presidente da República.

De acordo com a Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União, entre outras atribuições: “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento” (CF, art. 71, I).

Nesse caso, o TCU não julga as contas, mas apenas emite um parecer prévio. O parecer prévio é um documento não vinculante, de caráter técnico-jurídico, no qual o TCU apresenta o seu ponto de vista sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.

O julgamento, entretanto, é competência do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, IX, da Constituição Federal.

Portanto, o procedimento é o seguinte:

  1. o Presidente da República envia a prestação de contas, relativa ao exercício anterior, ao Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, a contar da abertura da sessão legislativa (CF, art. 84, XXIV);
  2. o Congresso Nacional envia a prestação de contas do Presidente da República ao TCU;
  3. a contar do recebimento, o TCU deverá emitir um parecer prévio, no prazo de 60 dias, propondo a aprovação, aprovação com ressalvas ou a rejeição das contas (CF, art. 71, I; c/c Lei 8.443/1992, art. 36);
  4. o TCU envia o parecer prévio ao Congresso Nacional, acompanhado de relatório minucioso com informações sobre: (i) cumprimento dos programas previstos na LOA, bem como do cumprimento das metas, em consonância com a LDO e o PPA; (ii) reflexo da administração financeira e orçamentária federal no desenvolvimento econômico e social do País; (iii) cumprimento dos limites e parâmetros definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
  5. no Congresso Nacional, as contas do Presidente da República receberão um parecer, emitido pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO (CF, art. 169, § 1º, I);
  6. após tudo isso, as contas serão submetidas ao Congresso Nacional para fins de julgamento, em sessão conjunta (CF, art. 49, IX).

Assim, o que o TCU fez, nesse momento, foi emitir o parecer prévio. A partir de agora, o parecer prévio será enviado, juntamente com o relatório, para o Congresso Nacional.

Infelizmente, não existe prazo para que o Congresso faça o julgamento das contas. Por esse motivo, as contas do Presidente da Repúblico não são efetivamente julgadas há vários anos.

É isso aí, meus amigos! Espero que tenham gostado!

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Um grande abraço e até a próxima!

Herbert Almeida



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