TCM-SP: Resumo do Estatuto dos Servidores do Município de SP
Confira neste artigo um resumo sobre o Estatuto dos Servidores do Município de São Paulo, na Lei 8.989/79, para o concurso do TCM-SP.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso do TCM-SP finalmente foi retomado. Ele está ofertando 31 vagas diretas, mais 76 em cadastro de reserva, para os cargos de Auxiliar e Auditor, com remunerações de até R$ 10.317,50 e R$ 18.829,53, respectivamente.
Assim, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre o Estatuto dos Servidores do Município de São Paulo, na Lei 8.989/79, para a sua prova do TCM-SP.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa.
O Estatuto dos Servidores de SP para o TCM-SP
A Lei 8.989/79 trata do estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo.
Primeiramente, é importante pontuar que funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Um agrupamento de cargos de mesma denominação e idêntica referência de vencimento é conhecido como classe.
Por sua vez, o agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho é denominado carreira.
PARA FIXAR:
Carreira > Classe > Cargo
Provimento de cargo público no Estatuto dos Servidores de SP
Provimento é a forma como uma pessoa pode passar a ocupar um cargo público, o qual pode ser realizado pela nomeação, transposição, acesso, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão.
A Nomeação é a única forma de provimento originário admitida no ordenamento jurídico brasileiro, já que não há necessidade de o indivíduo possuir prévio vínculo com o poder público para ser nomeado. Todas as demais são conhecidas como provimento derivado.
A nomeação no Município de São Paulo pode ser realizada:
- em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
- em caráter efetivo, nos demais casos.
Após a nomeação, é necessário que o servidor tome posse, sendo este o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público. Ela deve ocorrer em até 15 dias após nomeação, podendo ser prorrogada por igual período.
Após a posse, é necessário entrar em exercício, a qual deve ocorrer em até 15 dias após a posse, podendo também ser prorrogada por igual período.
PARA FIXAR:
Nomeação -> 15 + 15 para a Posse -> 15 + 15 para Exercício
Seguindo a nossa análise sobre provimento, vamos falar sobre a Transferência.
A Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, de órgão de lotação diferente. Ela pode ser de ofício ou a pedido, atendida sempre a conveniência do serviço.
Por sua vez, a Reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, sendo feita no cargo anteriormente ocupado.
Já a Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento e sempre por conveniência da Administração, sendo realizada, de preferência, no cargo anteriormente ocupado.
A Reversão é o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou de ofício.
Haverá a reversão de ofício quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria. Por sua vez, a reversão a pedido, a qual será feita a critério da Administração, dependerá da existência de cargo vago.
A SABER: O aposentado que tiver mais de 60 anos não poderá reverter a atividade.
Importante salientar ainda que o funcionário revertido a pedido não poderá ser novamente aposentado, com maiores proventos, antes de decorridos 5 anos de sua reversão, salvo se houver moléstia que o incapacite para o serviço público.
Em relação ao Aproveitamento, ele consiste na volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público, em cargo equivalente.
No caso de haver mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que tiver mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.
A Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionário. Ela não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.
Por sua vez, o Acesso é a elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Importante destacar que é de 3 anos o interstício na classe para concorrer ao acesso.
Por fim, a Transposição é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos do serviço público de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso. Isso ocorrerá mediante processo seletivo especial.
Tempo de serviço no Estatuto dos Servidores de SP para TCM-SP
Em relação à apuração do tempo de serviço, ela será feita em dias, podendo ser convertido em anos, de 365 dias cada um. Contudo, para efeito de promoção, aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão para ano, os dias restantes, até 182 dias, não serão computados, arredondando-se para 1 ano, quando excederem esse número.
Há alguns afastamentos que serão considerados de efetivo exercício, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
- férias;
- casamento, até 8 dias;
- luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 dias;
- luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 dias;
- exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta;
- convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
- licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
- licença à gestante;
- licença compulsória;
- faltas abonadas;
- missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
- participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competente;
- desempenho de mandato legislativo ou chefia de Poder Executivo.
Licenças no Estatuto dos Servidores de SP
Os funcionários públicos do município de São Paulo possuem direitos a algumas licenças, as quais serão analisadas a partir de agora.
Licença para tratamento de saúde
O funcionário que estiver impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a qual será concedida com vencimento integral.
FIQUE ATENTO: No caso de a licença ser superior a 90 dias, ela dependerá de inspeção realizada por junta médica.
Licença por doença de familiar
O funcionário público de São Paulo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificado ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
PRAZO: Esta licença não poderá ultrapassar o prazo de 24 meses.
A licença será concedida com vencimento, até um mês, e com os seguintes descontos:
- de 1/3, quando exceder a 1 mês e até 2 meses;
- de 2/3, quando exceder a 2 meses e até 6 meses;
- total, do 7º ao 24º mês.
Licença à gestante
À funcionária gestante será concedida licença de 180 dias, com vencimento integral.
No caso de natimorto, será concedida licença para tratamento de saúde.
Vale salientar que cometerá falta grave a funcionária que, durante a licença, exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
Licença à funcionária casada
No caso de a funcionária ser casada com funcionário público civil, ou com militar, a mesma terá direito à licença, sem vencimento, quando o marido for prestar serviços fora do Município, independentemente de solicitação.
Licença para cumprir serviços obrigatórios
Quando o funcionário for convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei, será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento integral.
Licença para tratar de interesses particulares
Quando o funcionário precisar, ele poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 2 anos.
Contudo, ela poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
Além disso, apenas poderá ser concedida nova licença após 2 anos do término da anterior.
Licença compulsória
O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.
Contudo, caso seja verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde. Já no caso de não ser positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
Finalizando o Estatuto dos Servidores de SP para o TCM-SP
Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre o Estatuto dos Servidores do Município de São Paulo, na Lei 8.989/79, para o concurso do TCM-SP. Esperamos que tenham gostado.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra desta Lei, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise simplificada desta norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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