No artigo de hoje, TCE-RJ: Controles da Administração Pública, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Cebraspe.
Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito administrativo para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?
Segundo a CF/88, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Ainda, segundo a CF/88, os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
No caso da União, ao TCU. Se a irregularidade for na esfera estadual ao respectivo TCE.
Segundo a doutrina dominante, o TCU é um órgão vinculado ao Poder Legislativo, mas que não pertence a nenhum dos poderes.
Quanto ao aspecto controlado, tem-se a seguinte divisão: legalidade e mérito administrativo.
Segundo a CF/88 é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Desta maneira, o direito de petição serve de base para o direito dos administrados para recorrer das decisões da Administração Pública via recurso administrativo.
Desta forma, é importante salientar que a Administração não pode se negar a receber recurso administrativo sob alegação de incorreção na nomenclatura utilizada.
Os recursos administrativos podem ser divididos em próprios e impróprios. São recursos administrativos próprios quando a autoridade a que é destinada o recurso se encontra na no mesmo órgão da que proferiu a decisão.
Por outro lado, será impróprio quando a autoridade a que se destina o recurso estiver localizada em outro órgão.
Assim, os recursos administrativos próprios decorrem do próprio poder hierárquico e por isso não precisam estar previstos em lei.
Por sua vez, os recursos administrativos impróprios são aqueles em que a autoridade/ órgão revisor não está hierarquicamente acima da autoridade/órgão que proferiu a decisão inicial.
Exatamente por essa falta de subordinação o recurso é chamado de impróprio.
Para que tal recurso seja cabível é necessária previsão legal. Um exemplo: As decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio.
Impróprio porque, apesar de estarem no mesmo Poder, não há subordinação mas apenas vinculação.
Em certas situações a autoridade que julgou determinada questão é obrigada a remeter (encaminhar) sua decisão a uma autoridade/ órgão revisor. Apesar de ser chamado de recurso de ofício trata-se de uma remessa forçada/ necessária. É preciso que haja previsão legal para que a autoridade tome tal providência.
Os recursos podem ter efeitos devolutivos e suspensivos. Primeiramente, o recurso devolutivo é aquele onde a matéria é devolvida (encaminhada) para nova análise. No silêncio da lei os recursos têm efeitos apenas devolutivos.
Por outro lado, os efeitos suspensivos são aqueles que possibilitam que os efeitos sejam suspensos até que a nova decisão seja proferida.
No entanto, para que um recurso tenha tais características é necessário expressa previsão legal. De outro lado, no efeito Devolutivo, a decisão é analisada novamente. Não precisa de previsão legal
Desta forma, lembre-se que segundo jurisprudência do STF é ilegal a exigência de depósito/arrolamento de dinheiro/bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Logo, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
A bem da verdade a representação e a reclamação são espécies de recursos administrativos, tendo, no entanto, características particulares.
Assim, a representação é o ato por meio do qual qualquer pessoa informa à Administração de ilegalidade ou abuso de poder, devendo haver previsão em lei para seu exercício.
Como exemplo, expõe-se o disposto na Lei nº 4.898/65, Lei de Abuso de Autoridade.
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Chama-se atenção para o conteúdo da representação exposto no parágrafo único:
Desta forma, realizada a representação, resta à Administração Pública abrir processo administrativo para apuração do fato descrito.
Assim, a reclamação será utilizada quando não existir outro meio previsto em lei para combater ilegalidade ou abuso. Caso não haja prazo específico previsto, será adotado o previsto no artigo 6º do Decreto nº 20.910/32, que é de 1 ano.
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
O controle legislativo pode-se dividir em: político e financeiro. Primeiramente, o controle político é realizado tanto sobre a legalidade quanto sobre o mérito administrativo.
E, se um Poder atuar sobre o mérito administrativo de outro Poder, no exercício do controle externo?
O que você precisa levar para prova é que o Poder Legislativo pode efetivamente atuar sobre o mérito administrativo da Administração Pública, nas situações expressamente previstas na CF/88. Logo, nas demais situações tal ingerência é vedada.
De outro modo, com relação ao controle financeiro, determina a CF/88:
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das quanto à subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo auxiliado pelo TCU, e pelo sistema de controle interno de cada Poder
Percebe-se que o controle financeiro atingiu um significado bastante amplo.
Os tribunais de contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo. Não fazem parte do Legislativo nem a ele estão subordinados.
Desta forma, de acordo com a CF/88, o controle externo (a cargo do Congresso Nacional) será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Assim, relembra-se, ainda uns destaques acerca da atuação do Tribunal de Contas:
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro
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