Foi divulgada, pelo Sindicato dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Pará (TCE PA), uma notícia importante e positiva: os cargos em comissão não poderão trabalhar na atividade fim de Controle Externo.
O parecer é do Procurador-Geral da República devido a informação no âmbito da ADI nº 6440/PA. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e juntado aos autos no último sábado, 29 de agosto.
De acordo com postagem da ANTC em seu perfil oficial do Instagram, o parecer da PGR rememora que “um dos objetivos do Supremo Tribunal Federal, ao exigir a descrição das atividades dos cargos em comissão, é evitar a usurpação das funções exclusivas dos servidores efetivos. Notadamente daqueles que trabalham na atividade-fim da instituição”.
E que a lei questionada violou “mais um dos critérios definidos pelo STF: a impossibilidade de que atividades técnicas, finalísticas e burocráticas sejam desempenhadas por ocupantes de cargos em comissão”.
Além disso, a Associação também acrescenta que “as atribuições de auditoria e instrução processual dos Tribunais de Contas são atividades técnicas, finalísticas e exclusivas de Estado. Os encargos gerenciais têm natureza de funções de confiança, por serem um acréscimo de responsabilidade às atribuições do cargo”.
“Sem congregar atribuições legais no cargo que ocupa, não há como se falar em regular desempenho de atividades em nome do Estado. Muito menos há como imaginar um incremento de responsabilidade daquilo que não se possui”, finalizou.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6440 contra os dispositivos de três leis paraenses que tratam sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do TCE PA foi ajuizada, pela ANTC, no Supremo Tribunal Federal. O relator do caso é o ministro Ricardo Lewandowski.
A Associação alega que as Leis estaduais 7.592/2011, 7.681/2012 e 8.037/2014, com redação dada pela Lei nº 8.938/2019, criaram cargos de provimento em comissão sem a correspondente descrição das atribuições de direção, chefia e assessoramento. Dessa forma, destacou que uma lei não pode criá-los para substituir outros de cunho permanente, devendo ser criados como cargos efetivos.
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