Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos, para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE PA), sobre a advocacia pública e a privada, ambas funções essenciais à justiça.
Bons estudos!
A princípio, cabe lembrar que, no Brasil, vigora o princípio da inércia do Poder Judiciário.
Por isso, nosso ordenamento jurídico, em regra, não prevê qualquer atuação de ofício desse Poder, em que pese, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garanta a qualquer pessoa o acesso ao Poder Judiciário.
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 destinou um capítulo completo aos órgãos e institutos com capacidade de instar manifestações do Poder Judiciário.
Assim, a Carta da República considera funções essenciais à justiça: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e a Advocacia Privada.
Neste artigo, estudaremos especificamente sobre os principais tópicos relacionados à advocacia pública e à advocacia privada que costumam “aparecer” nas provas de concursos públicos.
Conforme tratamos anteriormente, a Advocacia Pública consiste em uma das funções essenciais à justiça.
Nesse contexto, inserem-se os órgãos destinados à defesa jurídica dos interesses dos entes públicos, a exemplo da Advocacia-Geral da União (AGU) e das Procuradorias estaduais/municipais.
Sobre a advocacia pública podemos, a princípio, verificar algumas peculiaridades importantes para fins de concurso público.
Primeiro, vale ressaltar que, diferentemente do Ministério Público e da Defensoria Pública (que não integram qualquer Poder da República), a Advocacia Pública integra o Poder Executivo do ente federado.
Assim, não há o que se falar em autonomia administrativa no que tange aos órgãos da Advocacia Pública.
Ademais, não se garante ao Advogado Público as prerrogativas de independência funcional e de inamovibilidade.
Além disso, a Advocacia Pública consiste na única função essencial à justiça com manifestação no âmbito municipal, haja vista a existências das Procuradorias dos municípios.
No âmbito do estudo da Advocacia Pública para o TCE PA, faz-se necessário chamar atenção para as peculiaridades da AGU.
Nesse contexto, vale lembrar que a AGU possui dupla função, a saber: representar judicial e extrajudicialmente a União e prestar assessoria jurídica ao Poder Executivo Federal.
Amigos, percebam que a AGU, em que pese seja um órgão do Poder Executivo, tem a função de representar a União como um todo em demandas judiciais e extrajudiciais.
Todavia, nada impede a constituição de mandatários ad judicia para atuar em causas específicas.
Além disso, é pacífico que a representação judicial a cargo da AGU decorre da lei. Portanto, dispensa-se a apresentação de instrumento de mandato por parte dos advogados públicos.
Por outro lado, quanto à atividade de assessoramento jurídico, resta evidente que a AGU somente assessora o Poder Executivo Federal.
Assim, nada impede que os demais Poderes e Órgãos Autônomos constituam suas assessorias jurídicas próprias.
Quanto ao ingresso na carreira da AGU, a CF/88 estabeleceu a obrigatoriedade de aprovação em concurso de provas e títulos.
Ademais, o chefe da AGU, o Advogado-Geral da União, deve ser livremente escolhido pelo Presidente da República. Todavia, para o exercício do cargo, exige-se idade superior a 35 (trinta e cinco) anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.
No que tange às Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal, a CF/88 também estabeleceu o ingresso na carreira a partir da aprovação em concurso de provas e títulos.
Todavia, neste caso, a Carta da República fez constar expressamente a necessidade de participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases do certame.
Ademais, há de se ressaltar que os Advogados Públicos não gozam de vitaliciedade, mas tão somente de estabilidade ao fim do estágio probatório de 3 (três) anos.
Pessoal, um tópico passível de cobrança no concurso do TCE PA refere-se aos honorários advocatícios atribuídos aos Advogados Públicos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a legislação pode destinar aos Procuradores Estaduais os honorários advocatícios, todavia, observando-se o teto remuneratório constitucional.
Além disso, em outro julgado de suma importância, o STF entendeu ser inconstitucional a norma da Constituição Estadual que atribui foro prerrogativa de função a Procuradores Estaduais.
Por fim, cabe citar outro entendimento do STF no que tange à inconstitucionalidade da criação de procuradorias autárquicas. Nesse sentido, o Supremo entendeu que a representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados competem exclusivamente à respectiva PGE.
Por fim, a Carta Política também consagrou como essencial à justiça a função do Advogado Privado.
Nesse sentido, a CF/88 considerou inviolável o advogado por seus atos e manifestações realizados no exercício da profissão, desde que observados os limites legais.
Assim, há de se ressaltar o princípio da indispensabilidade do advogado.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a advocacia para o TCE PA.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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