Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

Restos a pagar, empenho, liquidação e pagamento para o TCE ES

Os alunos que querem disputar uma vaga no concurso do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo devem estar por dentro dos conceitos de restos a pagar, empenho, liquidação e pagamento.

Tais conceitos serão cobrados no tópico de conhecimentos especializados em contabilidade aplicada ao setor público.

O concurso do TCE ES já está com as inscrições abertas e as provas ocorrerão em 12 de fevereiro de 2023, das 13hrs às 18hrs.

A banca responsável pela organização da prova é a Fundação Getúlio Vargas.

Para auxiliar nossos alunos a garantirem uma vaga, preparamos este estudo abrangendo os principais conceitos acerca de restos a pagar, empenho, liquidação e pagamento.

Vá para a prova com estes conceitos bem definidos e memorizados.

Vamos começar nosso estudo!

TCE ES: Restos a pagar

O edital do concurso do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo cobrará o entendimento do conceito de restos a pagar, tanto de acordo com a Lei Nacional nº 4.320/64, quanto de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

Conforme a Lei 4.320/64, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Caso uma despesa utilize créditos orçamentários de mais de um exercício, a Lei exige que a inscrição em restos a pagar dos empenhos ocorra somente no último ano de execução orçamentária da referida despesa.

Ou seja, em uma obra que demorará mais de um exercício para ficar pronta, por exemplo, a inscrição dos empenhos em restos a pagar só ocorrerá no último ano de execução da obra.

Já para o MCASP, os restos a pagar são todas as despesas empenhadas no exercício anterior ou atual, mas não pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Existem dois tipos de restos a pagar: os processados e os não processados.

Em outras palavras e de forma resumida, quando um empenho é realizado em um exercício, mas o pagamento será realizado em exercícios subsequentes, temos a figura dos restos a pagar.

Como vimos, tanto a Lei 4.320/64, quanto o MCASP dividem os restos a pagar em processados e não processados. Os restos a pagar processados correspondem a empenhos que já passaram pelo estágio da liquidação. Por outro lado, os restos a pagar não processados ainda não foram liquidados.

A inscrição dos restos a pagar será realizada no fim do exercício, após verificação e cancelamento dos empenhos que não devem ser inscritos.

O controle das despesas inscritas em restos a pagar acontece em contas de natureza de informação orçamentária, ocorrendo a continuidade dos estágios dos restos a pagar no exercício seguinte.

Ainda, de acordo com os princípios de controle das finanças públicas previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a inscrição em restos a pagar fica limitada ao montante das disponibilidades financeiras existentes no exercício.

TCE ES: Empenho

Partindo agora para o conceito de empenho para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, vamos analisar o que prevê a Lei 4.320/64.

De acordo com a Lei, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.   

É preciso ter muito cuidado com este conceito e sugerimos decorá-lo, pois existe uma impropriedade na redação da lei, tendo em vista que o empenho não cria uma obrigação propriamente dita. Na verdade, o que ocorre com a emissão de um empenho é uma reserva de dotação orçamentária

Tanto é que o MCASP recomenda que nos instrumentos contratuais seja colocado o número da nota de empenho, para que o credor tenha uma garantia de que foi reservada a dotação orçamentária necessária para o seu pagamento.

Voltando para a análise do conceito de empenho para o TCE ES, conforme a Lei 4.320/64, é vedado que a emissão de empenho exceda o limite dos créditos orçamentários existentes naquele exercício para aquela dotação. Esta vedação ocorre, pois como o empenho representa a reserva do crédito, não é possível reservar um valor maior do que a própria dotação dispõe.

Além disso, a Lei veda a realização de qualquer despesa sem a emissão prévia de empenho.

A materialização da despesa empenhada ocorrerá por meio de um documento denominado nota de empenho, a ser emitido um para cada empenho realizado. A nota de empenho deve ser composta de dados como o nome do credor, o valor total empenhado, a despesa objeto do empenho.

Em alguns casos, poderá ser dispensada a emissão da nota de empenho.

O aluno deve ter muito cuidado aqui. O que a Lei dispensa é a emissão da nota de empenho, do documento. Já o empenho não poderá ser dispensado.

A Lei ainda esclarece que existem alguns tipos de empenho. Será emitido um empenho por estimativa quando, como o próprio nome diz, não puder ser determinado o montante da despesa e o valor do empenho for estimado.

Para despesas contratuais ou outras sujeitas a parcelamento, será emitido um empenho global com o somatório do valor de todas as parcelas a serem executadas no período.

Quanto aos tipos de empenho, o MCASP acrescenta um àqueles dispostos na Lei 4.320/64 – global e estimativa – denominado empenho ordinário, que é utilizado quando já se sabe exatamente o valor da despesa e o pagamento deva ocorrer de uma só vez.

Ainda, o MCASP explica que a execução da despesa orçamentária ocorre em 3 estágios: empenho, liquidação e pagamento.

Aqui precisamos fazer mais uma observação. O MCASP segrega as etapas da despesa orçamentária em planejamento e execução, logo o empenho, a liquidação e o pagamento fazem parte desta última etapa

Além disso, se for emitido um empenho e, posteriormente, for verificado que o valor é insuficiente, poderá haver um reforço do empenho até o montante necessário para cobrir a despesa.  Já se o valor empenhado for superior ao valor da despesa, poderá ocorrer a anulação parcial do empenho.

Ainda, quando o empenho for emitido de maneira incorreta, ou o credor não entregou a mercadoria ou não prestou o serviço, poderá ocorrer a anulação total do empenho.

Finalizando o conceito de empenho para o TCE ES, conforme o MCASP, pela ótica orçamentária, a emissão do empenho faz surgir a despesa orçamentária e o passivo financeiro, ou seja, o simples ato de emissão de um empenho já impactará no cálculo do superávit financeiro.

TCE ES: liquidação

Continuando nossos estudos para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, vamos analisar agora o que significa a liquidação de empenho dentro do conceito de orçamento público.

Conforme determina a Lei 4.320/64, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Em outras palavras, a liquidação ocorrerá após o recebimento da mercadoria ou após a prestação do serviço, quando o responsável deverá verificar se o objeto está de acordo com o contratado, além de analisar aspectos quantitativos e qualitativos.

Já o MCASP explica que o fato gerador da despesa pode ocorrer antes, concomitante ou após a liquidação do empenho. Tais etapas evidenciam a diferença entre os sistemas orçamentário e patrimonial.

O exemplo clássico de quando ocorre o fato gerador antes do empenho é a apropriação por competência de férias e 13º salário, que ocorre mensalmente, enquanto que o empenho e a liquidação vão acontecer quando estes benefícios tiverem que ser pagos. 

Por outro lado, o fato gerador poderá ocorrer concomitantemente com a liquidação do empenho. Como exemplo temos a prestação de serviços de limpeza e conservação, pois assim que o serviço for prestado, ou seja, ocorreu o fato gerador, o empenho já pode ser liquidado pela autoridade competente.

Ainda, pode ocorrer a realização do fato gerador após a liquidação. É o caso da aquisição de material de consumo, pois quando o material for entregue, já poderão ser realizados a liquidação e o pagamento. Contudo, o material de consumo adquirido ficará em estoque e somente quando for utilizado é que ocorrerá o fato gerador.

TCE ES: pagamento

Vamos passar agora para o último ponto que iremos analisar neste estudo: pagamento de empenho para o TCE ES.

A Lei Nacional 4.320/64 prevê que a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

O pagamento da despesa é a efetiva saída de recursos dos cofres públicos e somente ocorrerá após a regular liquidação do empenho.

Agora que já estudamos os demais conceitos, é possível afirmar que a ordem correta para a execução da despesa orçamentária é empenho, liquidação e pagamento. Esta ordem não poderá ser alterada, sem exceções.

Ainda, conforme a Lei, em casos excepcionais poderá ocorrer pagamento por meio de adiantamento, e mesmo nessa hipótese há necessidade de prévio empenho e liquidação.

TCE ES: conclusão

Finalizamos aqui nosso estudo das fases do empenho para o TCE ES.

Restos a pagar, empenho, liquidação e pagamento são conceitos básicos e fundamentais para quem estuda para a área de controle.

Os futuros auditores do TCE ES utilizarão muito estes conceitos no seu trabalho de fiscalização, daí a importância de sabê-los com clareza.

É necessário saber a fundo todos os detalhes apresentados tanto pela Lei 4.320/64, quanto pelo MCASP, por isso sugerimos a leitura de ambos.

Não deixe de fazer muitas questões da banca para chegar bem preparado.

Boa prova!

Se você vai encarar o concurso do TCE ES e quer aprofundar ainda mais os seus estudos, confira aqui todos os cursos que preparamos para este certame.

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Links utilizados:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm

https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:41943

Maiara Anger

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