Restos a pagar, empenho, liquidação e pagamento para o TCE ES
Os alunos que querem disputar uma vaga no concurso do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo devem estar por dentro dos conceitos de restos a pagar, empenho, liquidação e pagamento.
Tais conceitos serão cobrados no tópico de conhecimentos especializados em contabilidade aplicada ao setor público.
O concurso do TCE ES já está com as inscrições abertas e as provas ocorrerão em 12 de fevereiro de 2023, das 13hrs às 18hrs.
A banca responsável pela organização da prova é a Fundação Getúlio Vargas.
Para auxiliar nossos alunos a garantirem uma vaga, preparamos este estudo abrangendo os principais conceitos acerca de restos a pagar, empenho, liquidação e pagamento.
Vá para a prova com estes conceitos bem definidos e memorizados.
Vamos começar nosso estudo!
TCE ES: Restos a pagar
O edital do concurso do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo cobrará o entendimento do conceito de restos a pagar, tanto de acordo com a Lei Nacional nº 4.320/64, quanto de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Conforme a Lei 4.320/64, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Caso uma despesa utilize créditos orçamentários de mais de um exercício, a Lei exige que a inscrição em restos a pagar dos empenhos ocorra somente no último ano de execução orçamentária da referida despesa.
Ou seja, em uma obra que demorará mais de um exercício para ficar pronta, por exemplo, a inscrição dos empenhos em restos a pagar só ocorrerá no último ano de execução da obra.
Já para o MCASP, os restos a pagar são todas as despesas empenhadas no exercício anterior ou atual, mas não pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Existem dois tipos de restos a pagar: os processados e os não processados.
Em outras palavras e de forma resumida, quando um empenho é realizado em um exercício, mas o pagamento será realizado em exercícios subsequentes, temos a figura dos restos a pagar.
Como vimos, tanto a Lei 4.320/64, quanto o MCASP dividem os restos a pagar em processados e não processados. Os restos a pagar processados correspondem a empenhos que já passaram pelo estágio da liquidação. Por outro lado, os restos a pagar não processados ainda não foram liquidados.
A inscrição dos restos a pagar será realizada no fim do exercício, após verificação e cancelamento dos empenhos que não devem ser inscritos.
O controle das despesas inscritas em restos a pagar acontece em contas de natureza de informação orçamentária, ocorrendo a continuidade dos estágios dos restos a pagar no exercício seguinte.
Ainda, de acordo com os princípios de controle das finanças públicas previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a inscrição em restos a pagar fica limitada ao montante das disponibilidades financeiras existentes no exercício.
TCE ES: Empenho
Partindo agora para o conceito de empenho para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, vamos analisar o que prevê a Lei 4.320/64.
De acordo com a Lei, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
É preciso ter muito cuidado com este conceito e sugerimos decorá-lo, pois existe uma impropriedade na redação da lei, tendo em vista que o empenho não cria uma obrigação propriamente dita. Na verdade, o que ocorre com a emissão de um empenho é uma reserva de dotação orçamentária.
Tanto é que o MCASP recomenda que nos instrumentos contratuais seja colocado o número da nota de empenho, para que o credor tenha uma garantia de que foi reservada a dotação orçamentária necessária para o seu pagamento.
Voltando para a análise do conceito de empenho para o TCE ES, conforme a Lei 4.320/64, é vedado que a emissão de empenho exceda o limite dos créditos orçamentários existentes naquele exercício para aquela dotação. Esta vedação ocorre, pois como o empenho representa a reserva do crédito, não é possível reservar um valor maior do que a própria dotação dispõe.
Além disso, a Lei veda a realização de qualquer despesa sem a emissão prévia de empenho.
A materialização da despesa empenhada ocorrerá por meio de um documento denominado nota de empenho, a ser emitido um para cada empenho realizado. A nota de empenho deve ser composta de dados como o nome do credor, o valor total empenhado, a despesa objeto do empenho.
Em alguns casos, poderá ser dispensada a emissão da nota de empenho.
O aluno deve ter muito cuidado aqui. O que a Lei dispensa é a emissão da nota de empenho, do documento. Já o empenho não poderá ser dispensado.
A Lei ainda esclarece que existem alguns tipos de empenho. Será emitido um empenho por estimativa quando, como o próprio nome diz, não puder ser determinado o montante da despesa e o valor do empenho for estimado.
Para despesas contratuais ou outras sujeitas a parcelamento, será emitido um empenho global com o somatório do valor de todas as parcelas a serem executadas no período.
Quanto aos tipos de empenho, o MCASP acrescenta um àqueles dispostos na Lei 4.320/64 – global e estimativa – denominado empenho ordinário, que é utilizado quando já se sabe exatamente o valor da despesa e o pagamento deva ocorrer de uma só vez.
Ainda, o MCASP explica que a execução da despesa orçamentária ocorre em 3 estágios: empenho, liquidação e pagamento.
Aqui precisamos fazer mais uma observação. O MCASP segrega as etapas da despesa orçamentária em planejamento e execução, logo o empenho, a liquidação e o pagamento fazem parte desta última etapa.
Além disso, se for emitido um empenho e, posteriormente, for verificado que o valor é insuficiente, poderá haver um reforço do empenho até o montante necessário para cobrir a despesa. Já se o valor empenhado for superior ao valor da despesa, poderá ocorrer a anulação parcial do empenho.
Ainda, quando o empenho for emitido de maneira incorreta, ou o credor não entregou a mercadoria ou não prestou o serviço, poderá ocorrer a anulação total do empenho.
Finalizando o conceito de empenho para o TCE ES, conforme o MCASP, pela ótica orçamentária, a emissão do empenho faz surgir a despesa orçamentária e o passivo financeiro, ou seja, o simples ato de emissão de um empenho já impactará no cálculo do superávit financeiro.
TCE ES: liquidação
Continuando nossos estudos para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, vamos analisar agora o que significa a liquidação de empenho dentro do conceito de orçamento público.
Conforme determina a Lei 4.320/64, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Em outras palavras, a liquidação ocorrerá após o recebimento da mercadoria ou após a prestação do serviço, quando o responsável deverá verificar se o objeto está de acordo com o contratado, além de analisar aspectos quantitativos e qualitativos.
Já o MCASP explica que o fato gerador da despesa pode ocorrer antes, concomitante ou após a liquidação do empenho. Tais etapas evidenciam a diferença entre os sistemas orçamentário e patrimonial.
O exemplo clássico de quando ocorre o fato gerador antes do empenho é a apropriação por competência de férias e 13º salário, que ocorre mensalmente, enquanto que o empenho e a liquidação vão acontecer quando estes benefícios tiverem que ser pagos.
Por outro lado, o fato gerador poderá ocorrer concomitantemente com a liquidação do empenho. Como exemplo temos a prestação de serviços de limpeza e conservação, pois assim que o serviço for prestado, ou seja, ocorreu o fato gerador, o empenho já pode ser liquidado pela autoridade competente.
Ainda, pode ocorrer a realização do fato gerador após a liquidação. É o caso da aquisição de material de consumo, pois quando o material for entregue, já poderão ser realizados a liquidação e o pagamento. Contudo, o material de consumo adquirido ficará em estoque e somente quando for utilizado é que ocorrerá o fato gerador.
TCE ES: pagamento
Vamos passar agora para o último ponto que iremos analisar neste estudo: pagamento de empenho para o TCE ES.
A Lei Nacional 4.320/64 prevê que a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
O pagamento da despesa é a efetiva saída de recursos dos cofres públicos e somente ocorrerá após a regular liquidação do empenho.
Agora que já estudamos os demais conceitos, é possível afirmar que a ordem correta para a execução da despesa orçamentária é empenho, liquidação e pagamento. Esta ordem não poderá ser alterada, sem exceções.
Ainda, conforme a Lei, em casos excepcionais poderá ocorrer pagamento por meio de adiantamento, e mesmo nessa hipótese há necessidade de prévio empenho e liquidação.
TCE ES: conclusão
Finalizamos aqui nosso estudo das fases do empenho para o TCE ES.
Restos a pagar, empenho, liquidação e pagamento são conceitos básicos e fundamentais para quem estuda para a área de controle.
Os futuros auditores do TCE ES utilizarão muito estes conceitos no seu trabalho de fiscalização, daí a importância de sabê-los com clareza.
É necessário saber a fundo todos os detalhes apresentados tanto pela Lei 4.320/64, quanto pelo MCASP, por isso sugerimos a leitura de ambos.
Não deixe de fazer muitas questões da banca para chegar bem preparado.
Boa prova!
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Links utilizados:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm
https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:41943