Saiba quais são as Taxas para SEFAZ SP – Concurso Fiscal
Veja as disposições sobre as Taxas para a SEFAZ SP (Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e Taxa de Defesa Agropecuária)
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Em posts anteriores, apresentamos os principais dispositivos acerca do IPVA e do ITCMD para o próximo concurso SEFAZ SP:
O assunto de hoje é sobre outro tributo de importante conhecimento para a prova. Aliás, legislação tributária é um dos temas que deixa muitos candidatos para trás.
Pode até ser feio dizer, mas quem não memorizar a lei seca, ao menos os principais dispositivos, com certeza terá muita dificuldade em ser aprovado.
É justamente por conta disso, que venho trazer quais são as principais disposições acerca de cada tributo estadual. Sem mais delongas, vamos para o tema do artigo.
Taxas Estaduais – SEFAZ SP
Existem basicamente 2 taxas estaduais no Estado de São Paulo:
I – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD;
II – Taxa de Defesa Agropecuária – TDA.
Adendo: Não confunda taxa com tarifa (preço público), aquele é tributo, este não. Aquele só pode ser cobrado por pessoas jurídicas de direito público, enquanto a tarifa pode ser cobrada por pessoas de direito privado, como é o caso dos pedágios.
Fato Gerador das Taxas para Sefaz SP
As taxas têm como fatos geradores:
I – o exercício regular do poder de polícia;
II – a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
Sujeitos Passivos
1. Contribuintes
São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I – estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual;
II – requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual.
2. Responsáveis
São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:
I – o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II – todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.
Hipóteses de Não Incidência
Antes de falarmos sobre hipóteses de não incidência ou imunidade, lembre-se sempre que as imunidades previstas na constituição, inclusive a recíproca, dizem respeito única e exclusivamente a IMPOSTOS, e não às demais espécies de tributos.
Sendo assim, as taxas não incidem na prestação de serviços destinados a:
I – satisfação do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II – fornecimento, em repartições públicas, de informações para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal;
III – respostas a pedidos de informações ao Poder Público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado;
IV – respostas de requerimentos ou petições relacionados às garantias individuais e à defesa do interesse público;
V – prestação de informações para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
VI – órgãos da Administração Pública direta do Estado.
Valores das Taxas
O valor de cada taxa será fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e individualizado nos termos dos itens arrolados nos Anexos desta lei.
Adendo: A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.
A saber: Unidade Fiscal de Referência é um fator de correção do valor dos impostos no Brasil, criada inicialmente em períodos em que a inflação era bastante elevada no Brasil, instituídas no governo de Fernando Collor de Mello, utilizada para correção da Inflação e atualização de dívidas tributárias, multas e demais obrigações fiscais. O valor da UFESP em 2021 é de R$ 29,09.
Acréscimos Moratórios
Quando não recolhido no prazo, o valor devido ficará sujeito a:
I – multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%;
II – juros de mora;
A taxa de juros de mora, que será divulgada mensalmente pelo Poder Executivo, é equivalente:
- por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
- por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1%.
Adendo: Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% ao mês.
DO AVISO DE DÉBITO
Cabe ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:
I – exigir a comprovação do pagamento da taxa;
II – calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte.
O aviso de débito lei não exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:
I – deixar de pagar, no todo ou em parte, o valor da taxa prevista: multa de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;
II – alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 UFESPs por documento;
III – utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 UFESPs por documento.
Adendo: As multas previstas acima não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.
A conversão do valor das multas fixadas em UFESP em moeda corrente será feita pelo seu valor vigente na data de constituição do crédito tributário, isto é, data do lançamento.
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – Princípio da Eficiência
Obedecendo ao princípio da eficiência, a Secretaria da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Além disso, cumpre salientar que são obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.
Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa não serão aplicadas as penalidades (exceto as de mora), desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
O procedimento administrativo tributário referente às taxas iniciar-se-á com a apresentação da defesa.
DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE AS TAXAS
1. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFSD
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis.
São isentos da TFSD:
I – a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
II – a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade quando requeridas por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
III – a renovação, adição ou mudança de categoria da carteira nacional de habilitação a policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado, no interesse da Administração Pública;
IV – os atos relativos à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;
V – a emissão dos certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
VI – os atos destinados a fins militares, ao alistamento e ao processo eleitoral;
VII – os atos destinados a autarquias e fundações públicas do Estado;
VIII – os atos destinados a órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos demais Estados e dos Municípios;
IX – os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de declaração de pobreza;
X – a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais;
XI – a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica;
XII – a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, desde que o serviço seja prestado por meio da rede mundial de computadores;
TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TODA
Taxa de Defesa Agropecuária – TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e fitossanitária, inspeção higiênico-sanitária, entre outros atos administrativos, visando ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo.
Adendo: Não incidirá a TDA na movimentação compulsória de animais, qualquer que seja a finalidade e destinação, determinada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária. Além do mais, o Poder Executivo poderá reduzir a zero o valor das taxas decorrentes do exercício de poder de polícia de vigilância epidemiológica e de registro e análise.
Finalizando
Nesse artigo vimos as principais disposições sobre as Taxas para a SEFAZ SP (Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e Taxa de Defesa Agropecuária)
Por hoje é isso. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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