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Taxas decorrentes do poder de polícia no ISS AJU

Olá, Pessoal. No artigo de hoje abordaremos sobre as Taxas decorrentes do poder de polícia no ISS AJU, elas estão disciplinadas do artigo 202 a 221-A do CTM de Aracaju.

CTM – Taxas decorrentes do poder de polícia

Veremos hoje:

Disposições gerais

Iniciaremos o artigo sobre as Taxas decorrentes do poder de polícia no ISS AJU pelas disposições Gerais.

Sabemos que as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia (Taxas Decorrentes do Poder de Polícia) ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Taxas de utilização de serviços públicos) e é exatamente isso que está disciplinado nos artigos 198 e 199.

A informação nova é que as taxas não pagas no prazo serão acrescidos de multa por infração de 50%.

Art. 200. (…)

Parágrafo único. As taxas constantes deste capítulo, quando não pagas nos prazos regulamentares e apuradas por procedimento fiscal, serão acrescidas de multa por infração correspondente a 50% do montante devido, ressalvado o disposto no Art.221 desta lei.

Rol das Taxas decorrentes do poder de polícia

O artigo 201 apresenta um rol muito importante para prova, grave esse artigo!

Art. 201. O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença:

I – Para localização e funcionamento;

II – Para localização e funcionamento em horário especial;

III – Para publicidade e pela exploração de atividade em logradouros públicos;

IV – Especial;

V – Para execução de Obras e Urbanização de áreas.

VI – para Vigilância Sanitária.

Taxa de licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos em geral

Art. 202. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de Polícia do município, quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas concernentes à segurança, higiene, saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

Nesse sentido, caso ocorra mudança de ramo ou localização será necessária renovação da Licença, ocasionando novo fato gerador.

Art. 206. Será exigida a renovação da Licença, que ficará sujeita às mesmas condições previstas no artigo 202, e seus parágrafos, quando ocorrer mudança de ramo de atividades, localização ou de instalação.

E para cumprir o dispositivo, o contribuinte é obrigado a comunicar determinadas alterações.

Art. 207. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 dias, as seguintes alterações:

I – na razão social;

II – no ramo de atividade;

III – na forma societária;

IV – mudança de endereço;

V – nomes dos sócios;

VI – cessação das atividades.

Inobservância das normas

Caso o contribuinte esteja em desacordo com as normas administrativa deverá mudar de localização ou instalação no prazo de 15 dias, sob pena de fechamento do estabelecimento.

Art. 202, § 3º No caso de inobservância do disposto no “caput” do presente artigo, o Município de Aracaju, através do órgão competente, notificará o contribuinte, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para mudança de localização ou instalação, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força legal, procedendo ao fechamento do estabelecimento e consequente encerramento das atividades.

Aspecto quantitativo

Art. 202, § 1º A taxa é representada pela soma de duas parcelas:

I – uma, no registro de solicitação da licença pelas diligências para verificar as condições para localização dos estabelecimentos, contidas na legislação urbanísticas, no valor de R$ 150,00, pago através de Cota Única, salvo aqueles estabelecimentos de pequeno porte conhecidos por bodegas, cuja taxa será de R$ 50,00;

II- outra, anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas constantes no caput deste artigo, de acordo com a Tabela III do anexo I, anexa a esta Lei.

Momento do FG

Assim, o momento do fato gerador será no registro da solicitação da licença e em primeiro de janeiro no caso da parcela anual.

§ 7º O fato gerador da taxa ocorre em primeiro de janeiro de cada ano.

Suspensão e cancelamento da licença

Art. 208. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, deverá ser suspensa, cancelada a licença do contribuinte, bem como poderá ser interditado o estabelecimento quando deixar de existir quaisquer das condições e exigidas para sua concessão ou renovação.

Em sendo suspensa a licença, o contribuinte que não se adequar as exigências terá sua licença cancelada, no prazo de 30 dias.

§ 1º Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 30 dias de ciência de intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, o órgão competente promoverá o cancelamento da licença.

§ 2º Cancelado o Alvará de Localização e Funcionamento, será concedido um prazo de 72 horas para que o responsável pelo estabelecimento encerre suas atividades.

Taxa de licença para funcionamento em horário especial

Art. 209. Poderá ser concedida a licença para funcionamento dos estabelecimentos previstos no Artigo 202 fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de uma taxa de licença especial, após a verificação do interesse público.

A arrecadação da taxa de horário especial deve ocorrer de forma antecipada.

Art. 210. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrada por mês ou ano, de acordo com a Tabela IV do anexo III desta Lei, e arrecadada antecipadamente.

Taxa de licença para publicidade e pela exploração de atividade logradouros públicos

Art. 211. A taxa de licença para publicidade e pela exploração de atividade em logradouros públicos incide sobre qualquer atividade comercial e de prestação de serviços, tem como fato gerador a permissão, fiscalização e ocupação de áreas.

Entende-se por logradouros públicos as ruas, praças , pontos, ou seja, qualquer caminho aberto ao público no território do Município, conforme §1º

Nesse sentido, o CTM trouxe um rol exemplificativo das atividades exploradas em logradouros públicos.

§ 2º – Para efeito deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

a) feiras livres;

b) comércio eventual e ambulante*;  

c) venda de comidas típicas, flores e frutas;

d) banca de revistas, jornais e livros;

e) exposições;

f) atividades recreativas e esportivas;

g) atividades diversas de prestação de serviços.

*eventual: exercido em determinada época do ano, em locais previamente autorizados pela Prefeitura e comércio com instalações removíveis.

 *ambulante: exercido individualmente, sem estabelecimento e de forma não sedentária  (“em movimento”).

E entende-se por publicidade a emissão de sons ou ruídos, fixação de “out-doors”, veículos e afins, desde que ocorra em vias e logradouros públicos ou visíveis da via pública, conforme §3º.

Aumento da taxa

O CTM trouxe uma majoração no caso de propagandas em que, de certa forma, são “desencorajadas”.

Art. 212 – A taxa será calculada de acordo com as tabelas V-A e V – B anexas a esta Lei, incidindo sobre a primeira o acréscimo de 200%, quando a publicidade ou propaganda se referir a bebidas alcoólicas, fumo ou for escrita em língua estrangeira.

Taxa de licença especial

Art. 214. A taxa incide sobre a permissão e fiscalização de exploração das atividades de armazenamento de mercadorias inflamáveis, corrosivos e pela instalação de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, que depende da concessão do alvará de licença.  

Perceba que a taxa incide sobre atividades com certo grau de periculosidade, logo maquinário doméstico ou para fins administrativos não estão incluídos como uma possível incidência da taxa.

Art. 215 – Não estão sujeitos ao pagamento desta taxa, a instalação de máquinas e motores destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados no escritório em geral, estabelecimento de crédito, comerciais, industriais e de prestação de serviços para fins administrativos.

Taxa para execução de obras e urbanização de áreas

Art. 216 – A taxa para execução de obras e urbanismo de áreas particulares e/ou públicas, tem como fato gerador o licenciamento e fiscalização para execução de obras e urbanização e demais atividades especificadas na tabela X anexa a esta Lei.

Atenção aos requisitos para início da obra: legítimo interesse; alvará e pagamento da taxa.

§ 1º – O pedido será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova do legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa;

E caso o pedido não seja despacho em 30 dias, o requerente tem direito ao início da obra, respeitado os requisitos de comunicação escrita e pagamento dos tributos necessários.

§ 3º – O pedido não despachado dentro do prazo de 30 dias, contados da data do requerimento, dá direito ao início da obra após comunicação escrita do ato e pagamento dos tributos, desde que a construção obedeça às prescrições legais e regulamentares.

Pagamento da taxa e o alvará

Vimos que o pagamento deve ser anterior ao início da obra, ocorrendo no momento da aprovação do projeto. 

Art. 219 – Far-se-á o pagamento da taxa de licença de obra quando da aprovação do projeto pelo órgão competente, sendo o alvará de licença de obra fornecido mediante prova de quitação da mesma.

Uma vez paga a taxa, o alvará expedido terá validade de 02 anos.

§ 1º – O alvará de licença de obra, de sua emissão, terá validade de 02 anos.

E poderá ser renovado conforme as regras abaixo:

§ 2º – Para os casos de obras não iniciadas, a mesma poderá ser renovada por um período de 03 anos, mediante o pagamento de 20% do valor total da taxa, desde que não tenha se esgotado o seu prazo de validade.

§ 3º – Para o caso de obra já iniciada, a licença fica automaticamente renovada por 03 anos.

Taxa de vigilância

Art. 221-A – A Taxa de Vigilância Sanitária deve ser cobrada anualmente para o exercício de todas as atividades que necessitem de Alvará de Vigilância Sanitária para o seu funcionamento, no valor de R$ 500,00.

Paragráfo único – São isentas do pagamento da Taxa de que trata o “caput” deste artigo as pessoas inscritas como Microempreendedor Individual – MEI.

Considerações Finais

Chegamos ao fim do artigo sobre as Taxas decorrentes do poder de polícia no ISS AJU, espero que tenham gostado.

No próximo artigo sobre a LTM de Aracaju, abordaremos o tema Taxas de serviço e contribuição de melhoria.

Até a próxima e bons estudos!

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