Olá, Pessoal. No artigo de hoje abordaremos sobre as Taxas decorrentes do poder de polícia no ISS AJU, elas estão disciplinadas do artigo 202 a 221-A do CTM de Aracaju.
Veremos hoje:
Iniciaremos o artigo sobre as Taxas decorrentes do poder de polícia no ISS AJU pelas disposições Gerais.
Sabemos que as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia (Taxas Decorrentes do Poder de Polícia) ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Taxas de utilização de serviços públicos) e é exatamente isso que está disciplinado nos artigos 198 e 199.
A informação nova é que as taxas não pagas no prazo serão acrescidos de multa por infração de 50%.
Art. 200. (…)
Parágrafo único. As taxas constantes deste capítulo, quando não pagas nos prazos regulamentares e apuradas por procedimento fiscal, serão acrescidas de multa por infração correspondente a 50% do montante devido, ressalvado o disposto no Art.221 desta lei.
O artigo 201 apresenta um rol muito importante para prova, grave esse artigo!
Art. 201. O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença:
I – Para localização e funcionamento;
II – Para localização e funcionamento em horário especial;
III – Para publicidade e pela exploração de atividade em logradouros públicos;
IV – Especial;
V – Para execução de Obras e Urbanização de áreas.
VI – para Vigilância Sanitária.
Art. 202. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de Polícia do município, quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas concernentes à segurança, higiene, saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
Nesse sentido, caso ocorra mudança de ramo ou localização será necessária renovação da Licença, ocasionando novo fato gerador.
Art. 206. Será exigida a renovação da Licença, que ficará sujeita às mesmas condições previstas no artigo 202, e seus parágrafos, quando ocorrer mudança de ramo de atividades, localização ou de instalação.
E para cumprir o dispositivo, o contribuinte é obrigado a comunicar determinadas alterações.
Art. 207. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 dias, as seguintes alterações:
I – na razão social;
II – no ramo de atividade;
III – na forma societária;
IV – mudança de endereço;
V – nomes dos sócios;
VI – cessação das atividades.
Caso o contribuinte esteja em desacordo com as normas administrativa deverá mudar de localização ou instalação no prazo de 15 dias, sob pena de fechamento do estabelecimento.
Art. 202, § 3º No caso de inobservância do disposto no “caput” do presente artigo, o Município de Aracaju, através do órgão competente, notificará o contribuinte, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para mudança de localização ou instalação, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força legal, procedendo ao fechamento do estabelecimento e consequente encerramento das atividades.
Art. 202, § 1º A taxa é representada pela soma de duas parcelas:
I – uma, no registro de solicitação da licença pelas diligências para verificar as condições para localização dos estabelecimentos, contidas na legislação urbanísticas, no valor de R$ 150,00, pago através de Cota Única, salvo aqueles estabelecimentos de pequeno porte conhecidos por bodegas, cuja taxa será de R$ 50,00;
II- outra, anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas constantes no caput deste artigo, de acordo com a Tabela III do anexo I, anexa a esta Lei.
Assim, o momento do fato gerador será no registro da solicitação da licença e em primeiro de janeiro no caso da parcela anual.
§ 7º O fato gerador da taxa ocorre em primeiro de janeiro de cada ano.
Art. 208. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, deverá ser suspensa, cancelada a licença do contribuinte, bem como poderá ser interditado o estabelecimento quando deixar de existir quaisquer das condições e exigidas para sua concessão ou renovação.
Em sendo suspensa a licença, o contribuinte que não se adequar as exigências terá sua licença cancelada, no prazo de 30 dias.
§ 1º Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 30 dias de ciência de intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, o órgão competente promoverá o cancelamento da licença.
§ 2º Cancelado o Alvará de Localização e Funcionamento, será concedido um prazo de 72 horas para que o responsável pelo estabelecimento encerre suas atividades.
Art. 209. Poderá ser concedida a licença para funcionamento dos estabelecimentos previstos no Artigo 202 fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de uma taxa de licença especial, após a verificação do interesse público.
A arrecadação da taxa de horário especial deve ocorrer de forma antecipada.
Art. 210. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrada por mês ou ano, de acordo com a Tabela IV do anexo III desta Lei, e arrecadada antecipadamente.
Art. 211. A taxa de licença para publicidade e pela exploração de atividade em logradouros públicos incide sobre qualquer atividade comercial e de prestação de serviços, tem como fato gerador a permissão, fiscalização e ocupação de áreas.
Entende-se por logradouros públicos as ruas, praças , pontos, ou seja, qualquer caminho aberto ao público no território do Município, conforme §1º
Nesse sentido, o CTM trouxe um rol exemplificativo das atividades exploradas em logradouros públicos.
§ 2º – Para efeito deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:
a) feiras livres;
b) comércio eventual e ambulante*;
c) venda de comidas típicas, flores e frutas;
d) banca de revistas, jornais e livros;
e) exposições;
f) atividades recreativas e esportivas;
g) atividades diversas de prestação de serviços.
*eventual: exercido em determinada época do ano, em locais previamente autorizados pela Prefeitura e comércio com instalações removíveis.
*ambulante: exercido individualmente, sem estabelecimento e de forma não sedentária (“em movimento”).
E entende-se por publicidade a emissão de sons ou ruídos, fixação de “out-doors”, veículos e afins, desde que ocorra em vias e logradouros públicos ou visíveis da via pública, conforme §3º.
O CTM trouxe uma majoração no caso de propagandas em que, de certa forma, são “desencorajadas”.
Art. 212 – A taxa será calculada de acordo com as tabelas V-A e V – B anexas a esta Lei, incidindo sobre a primeira o acréscimo de 200%, quando a publicidade ou propaganda se referir a bebidas alcoólicas, fumo ou for escrita em língua estrangeira.
Art. 214. A taxa incide sobre a permissão e fiscalização de exploração das atividades de armazenamento de mercadorias inflamáveis, corrosivos e pela instalação de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, que depende da concessão do alvará de licença.
Perceba que a taxa incide sobre atividades com certo grau de periculosidade, logo maquinário doméstico ou para fins administrativos não estão incluídos como uma possível incidência da taxa.
Art. 215 – Não estão sujeitos ao pagamento desta taxa, a instalação de máquinas e motores destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados no escritório em geral, estabelecimento de crédito, comerciais, industriais e de prestação de serviços para fins administrativos.
Art. 216 – A taxa para execução de obras e urbanismo de áreas particulares e/ou públicas, tem como fato gerador o licenciamento e fiscalização para execução de obras e urbanização e demais atividades especificadas na tabela X anexa a esta Lei.
Atenção aos requisitos para início da obra: legítimo interesse; alvará e pagamento da taxa.
§ 1º – O pedido será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova do legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa;
E caso o pedido não seja despacho em 30 dias, o requerente tem direito ao início da obra, respeitado os requisitos de comunicação escrita e pagamento dos tributos necessários.
§ 3º – O pedido não despachado dentro do prazo de 30 dias, contados da data do requerimento, dá direito ao início da obra após comunicação escrita do ato e pagamento dos tributos, desde que a construção obedeça às prescrições legais e regulamentares.
Vimos que o pagamento deve ser anterior ao início da obra, ocorrendo no momento da aprovação do projeto.
Art. 219 – Far-se-á o pagamento da taxa de licença de obra quando da aprovação do projeto pelo órgão competente, sendo o alvará de licença de obra fornecido mediante prova de quitação da mesma.
Uma vez paga a taxa, o alvará expedido terá validade de 02 anos.
§ 1º – O alvará de licença de obra, de sua emissão, terá validade de 02 anos.
E poderá ser renovado conforme as regras abaixo:
§ 2º – Para os casos de obras não iniciadas, a mesma poderá ser renovada por um período de 03 anos, mediante o pagamento de 20% do valor total da taxa, desde que não tenha se esgotado o seu prazo de validade.
§ 3º – Para o caso de obra já iniciada, a licença fica automaticamente renovada por 03 anos.
Art. 221-A – A Taxa de Vigilância Sanitária deve ser cobrada anualmente para o exercício de todas as atividades que necessitem de Alvará de Vigilância Sanitária para o seu funcionamento, no valor de R$ 500,00.
Paragráfo único – São isentas do pagamento da Taxa de que trata o “caput” deste artigo as pessoas inscritas como Microempreendedor Individual – MEI.
Chegamos ao fim do artigo sobre as Taxas decorrentes do poder de polícia no ISS AJU, espero que tenham gostado.
No próximo artigo sobre a LTM de Aracaju, abordaremos o tema Taxas de serviço e contribuição de melhoria.
Até a próxima e bons estudos!
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