Olá, pessoal. No artigo de hoje abordaremos os temas Taxas de Serviços Públicos e Contribuição de Melhoria no ISS AJU, esses estão previstos nos artigos 222 a 239 do CTM de Aracaju.
Tópicos que serão vistos:
Vamos relembrar o seguinte:
O fato gerador da taxa é o exercício do poder de polícia (Taxas Decorrentes do Poder de Polícia) ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Taxas de utilização de serviços públicos), e é esta segunda que abordaremos hoje.
Antes disso, vale ressaltar que a multa de 50% pelo não pagamento também é válida para as Taxas de utilização de serviços públicos.
Art. 200. (…)
Parágrafo único. As taxas constantes deste capítulo, quando não pagas nos prazos regulamentares e apuradas por procedimento fiscal, serão acrescidas de multa por infração correspondente a 50% do montante devido, ressalvado o disposto no Art.221 desta lei.
Vejamos o rol das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos apresentadas no CTM.
Art. 222 – A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:
I – de Iluminação Pública;
II – de Serviços Diversos;
III – de Serviços Públicos Urbanos
Apesar da literalidade dos artigos 223 a 225, tais disposições são letra morta da lei, afinal o Supremo já disciplinou o assunto.
STF, Súmula Vinculante 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Logo, uma mera leitura é mais que suficiente para estes dispositivos.
Art. 223 – A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública em vias e logradouros públicos.
Art. 224 – Contribuinte da taxa é o proprietário, possuidor a qualquer título ou a pessoa que tem o domínio útil do imóvel lindeiro em vias ou logradouros públicos que possuam iluminação pública.
Art. 225 – A taxa será calculada de acordo com a tabela VI anexa a esta lei e poderá ser cobrada em convênio firmado entre o Município e Companhia Estadual de Energia Elétrica.
Outra taxa que aparenta problema, afinal sabemos que as taxas de serviço público têm como fato gerador a prestação de um serviço específico (serviço identificável) e divisível (usuário determinado), o que pode ser difícil em algumas dessas atividades expostas, além do mais algumas incidências (ex: autorização para abate de gado) têm mais aparência de taxa de poder de polícia do que de serviço público.
Apesar disso é aconselhável “levar a literalidade para prova”.
Art. 226 – A taxa de serviços diversos tem como fato gerador, a prestação de serviços de numeração ou renumeração de prédios, nivelamento, alinhamento, atestados, certidões, parecer(es) técnico(s), autorização para abate de gado em matadouro particular com fiscalização sanitária, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias e de cemitérios, inclusive quanto a concessão, serão cobradas as taxas de serviços diversos.
O CTM ainda previu casos de isenção, vejamos:
Art. 227 – Ficam isentos desta taxa, as casas proletárias e os imóveis que estejam em processo de licenciamento quando da numeração ou renumeração.
Outra taxa problemática, pois os incisos II, III e IV apresentam uma aparente inconstitucionalidade, pois serviços de conservação e limpeza não podem ser remuneradas por taxa.
Da tese da repercussão geral, o STF que gerou a súmula vinculante 19, assim temos que:
I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal;
II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
A despeito do exposto, considere sempre a literalidade como correta em uma questão objetiva de legislação.
Art. 228 – A taxa de serviços públicos urbanos tem como o fato gerador a prestação dos seguintes serviços municipais:
I – coleta e remoção de lixo domiciliar;
II – varrição e capinação de logradouros públicos;
III – limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;
IV – colocação de recipientes coletores de papéis;
V – coleta e remoção de lixo comercial, industrial e hospitalar;
Sabemos que a base de cálculo da taxa de serviço deve guardar proporcionalidade com os custos envolvidos, logo:
§ 1º – A base de cálculo da Taxa de Serviços Públicos Urbanos é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, conforme a tabela VIII, anexa.
Os contribuintes estão dispostos no artigo 229, atenção especial a não incidência no caso de imóveis residenciais.
Art. 229 – Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos Urbanos é o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel, excetuando-se os residenciais.
E por fim, caso a prestação dos serviços for realizada por empresa pública municipal ocorrerá o repasse mensal.
Art. 231 (…)
Parágrafo Único – No caso de Empresa Pública do Município se constituir em responsável pela execução de tais serviços, os valores percebidos a este título lhes serão repassados mensalmente.
Art. 232 – A taxa será lançada em primeiro de janeiro de cada exercício.
§ 1º – No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da data do ”habite-se”.
O fato gerador da CM é a valorização imobiliária decorrente de obra pública, ainda que de forma indireta, tendo como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel valorizado.
Art. 237 – A contribuição de melhoria será cobrada do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título de imóvel valorizado em decorrência de execução de obras públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de Aracaju, ainda que de forma indireta através de entidades públicas ou empresas privadas.
Sua função é ressarcir as despesas com as obras e só será cobrado após a execução da obra total ou parcialmente, conforme o CTM de Aracaju.
Art. 238 – A Contribuição de Melhoria servirá para ressarcimento das despesas decorrentes da execução de obras públicas e será cobrada após executada a obra total e/ou parcial, com base no custo total e/ou parcial de sua execução, procedendo-se o rateio individual por contribuinte, tendo como limite total as despesas realizadas e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Para definir a unidade imobiliária utiliza-se os comandos da legislação do IPTU.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, imóvel é a unidade imobiliária como tal considerada, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
E ainda, a Lei trouxe alguns imóveis que ficarão isentos do pagamento de CM.
Art. 239 – São isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria:
a) os templos religiosos de qualquer culto, os prédios onde funcionam escolas, que prestam assistência gratuita, desde que sejam as mesmas mantidas por entidades religiosas.
b) os imóveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município, dos partidos políticos, dos estádios esportivos, instituições de assistência social e sindicatos.
c) o imóvel de pessoa cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 salários mínimos vigentes e que sirva para a sua residência desde que não possua outro imóvel, construído ou não.
Finalizamos o artigo sobre as Taxas de Serviços Públicos e a Contribuição de Melhoria no ISS AJU, espero que tenha colaborado com seu estudo de legislação tributária municipal.
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ISS Aracaju – Legislação Tributária Municipal – Prof. Rafael Vilches
Até mais e bons estudos!
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