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Sutilezas da matéria (Regimento Interno do TST)

Prezados alunos,
Um aluno me fez uma interessante questão sobre um ponto abordado na aula relativa ao Regimento Interno do TST. Para ser Ministro do TST, o candidato, antes da nomeação, tem que provar que tem mais de 10 anos de efetiva atividade profissional?
RESPOSTA DO PROFESSOR:
Bem… não é bem assim… 
Observe atentamente que “atividade profissional” (vocabulário do direito privado) é juridicamente diferente de “exercício no cargo” (vocabulário do direito público).
Para o advogado exige-se a prova de 10 anos de efetiva atividade profissional, pois pode haver pessoas que tiram a OAB e nunca exerceram a profissão. Agora, quanto ao membro do MPT, exige-se a demonstração de tempo de exercício efetivo no cargo. 
Repare que as duas coisa parecem, mas não são iguais. Lembre-se de que, por exemplo, o advogado é profissão privada e o MPT é pública. Consoante o regime jurídico funcional, o termo técnico usado para o MPT, quanto à demonstração de requisito funcional para acesso ao TST, corresponde à expressão técnica: EXERCÍCIO NO CARGO. 
Abs… e bons estudos a todos! Prof. Róger Aguiar…

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