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Suspensão ou Perda dos Direitos Políticos

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: a possibilidade de suspensão ou perda dos direitos políticos segundo a Constituição Federal de 1988 (CF). 

Suspensão ou Perda dos Direitos Políticos

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar a importância da Constituição Federal;
  • Conhecer as hipóteses de suspensão ou perda dos direitos políticos de acordo com a CF;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Constituição Federal e Direitos Políticos

A Constituição Federal de 1988, ou simplesmente CF, é a Lei Maior da República Federativa do Brasil. Foi instituída em de 1988 após anos de ditadura militar, determinando assim o retorno ao regime democrático de direito no nosso país. 

Na Carta Magna constam normas e princípios a serem seguidos por todas as entidades, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, existentes no território brasileiro. Diversos assuntos são tratados e regulados na CF, dentre os quais podemos citar os direitos políticos. 

Nessa linha, os direitos políticos dizem respeito ao direito de votar e de ser votado, que compete a todo cidadão brasileiro. A CF é clara ao vedar a possibilidade de cassação dos direitos políticos, muito por conta de tudo que que aconteceu no período da ditadura militar, onde direitos básicos de liberdade e de participação social foram extremamente suprimidos, incluindo os direitos políticos de muitos brasileiros. 

Entretando, apesar de não permitir em nenhuma hipótese a cassação, a CF estabelece a possibilidade de suspensão ou perda dos direitos políticos em alguns casos. Basicamente a diferença da suspensão para a perda é que enquanto esta é temporária, tem prazo para retornar ao status anterior, aquela não possui tempo determinado, em regra. 

E é justamente sobre suspensão ou perda dos direitos políticos, em consonância com a CF, que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Suspensão ou Perda dos Direitos Políticos

Objetivamente, a CF, em seu artigo 15, elenca as hipóteses em que pode ocorrer a suspensão ou perda dos direitos políticos no Brasil. Vamos analisar: 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:  

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;  

II – incapacidade civil absoluta;  

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;  

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;  

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.  

Como já citado anteriormente, o artigo 15 já inicia deixando claro que é vedada a cassação dos direitos políticos, e na sequência lista 5 possibilidades em que a suspensão ou perda dos direitos políticos podem acontecer. Passemos, agora, a observar os ensinamentos do doutrinador Flávio Martins, autor de obras de direito constitucional, sobre cada uma dessas hipóteses do artigo 15: 

“I – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: uma das hipóteses de perda da nacionalidade brasileira é o cancelamento da naturalização, por sentença transitada em julgado, em ação que tramita na Justiça Federal. Trata-se de uma hipótese de perda dos direitos políticos, pois não possui prazo determinado e, em regra, é definitiva. Não obstante, haverá uma hipótese de reconquistar a nacionalidade brasileira e, por consequência, seus direitos políticos: a procedência em ação rescisória.  

II – Incapacidade civil absoluta: com o advento do “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, não podem mais os deficientes ter seus direitos políticos suspensos, como ocorria até 2015. Dessa maneira, no presente momento, o dispositivo constitucional ora em comento não possui eficácia.   

III – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: o presente inciso trata de suspensão dos direitos políticos. Condenado criminalmente por qualquer infração penal, por decisão transitada em julgado, o condenado terá suspensos os seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos de sua condenação. A condenação penal aqui pode se dar por qualquer crime, ainda que de menor potencial ofensivo ou contravenção penal, não importando também a pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa).   

IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII: a escusa de consciência é um direito fundamental, previsto no art. 5º, VIII, da Constituição Federal. Diante de uma obrigação a todos imposta, a pessoa poderá alegar essa escusa de consciência (razões filosóficas, religiosas ou políticas), para não cumpri-la. Todavia, terá que cumprir uma prestação social alternativa, sob pena de ter suspensos os seus direitos políticos.  

V – Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º: Trata-se de hipótese de suspensão dos direitos políticos. Segundo o art. 37, § 4º: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Como o próprio dispositivo constitucional estabeleceu, lei infraconstitucional dosará as penalidades aplicáveis ao improbo”.   

Passamos, portanto, pelas hipóteses de suspensão ou perda dos direitos políticos com base na Constituição Federal, entendendo inclusive alguns pontos importantes de acordo com a melhor doutrina. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre suspensão ou perda dos direitos políticos, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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