Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre os suprimentos de fundos (adiantamentos) para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
Bons estudos!
Conforme inteligência do MCASP, os suprimentos de fundos consistem em um regime de adiantamento de valores com finalidades bastante específicas.
Por esse motivo, os suprimentos de fundos também são conhecidos como adiantamentos (ou como regime de adiantamentos).
A seguir, estudaremos as hipóteses em que é legalmente cabível o adiantamento de valores mediante suprimento de fundos.
Porém, neste momento, basta lembrar que essa transferência ocorre em favor de servidores públicos, para posterior prestação de contas acerca de sua aplicação.
Conforme aprendemos anteriormente, o suprimento de fundos consiste em modalidade excepcional de transferência de valores da Administração para servidores públicos.
Nesse contexto, cabe a cada ente federativo regulamentar o seu regime de adiantamentos, em observância às peculiaridades do seu sistema de controle interno.
Porém, o MCASP esclarece algumas regras aplicáveis à matéria, dentre as quais, as “modalidades” de suprimentos de fundos.
Segundo o manual, faz-se possível a utilização de suprimento de fundos para:
Além disso, vale lembrar que, obviamente, os valores transferidos ao servidor suprido devem atender aos interesses da Administração Pública.
Por esse motivo, faz-se necessário a prestação de contas, na forma estabelecida em regulamento, após a utilização dos valores.
Pessoal, outro aspecto acerca dos suprimentos de fundos que “chove” nas provas de concursos públicos refere-se às características dessa despesa.
Segundo o MCASP, os suprimentos de fundos representam despesas orçamentárias, por esse motivo, faz-se necessário cumprir os três estágios da execução da despesa, a saber: empenho, liquidação e pagamento.
Porém, sob o enfoque patrimonial, os suprimentos de fundo somente representam despesa a partir do momento da respectiva prestação de contas do suprido.
Explicamos melhor: ocorre que, sob a ótica patrimonial, a transferência dos recursos ao suprido (pagamento), assim como a liquidação da despesa, representam fatos contábeis permutativos.
Conforme o MCASP, a liquidação da despesa referente aos suprimentos de fundos origina lançamentos em contas patrimoniais da seguinte forma: débito de ativo (adiantamentos concedidos) e crédito de passivo (outras obrigações de curto prazo).
Porém, quando do pagamento (efetiva transferência dos valores ao suprido), o lançamento contábil patrimonial reduz simultaneamente o ativo (crédito em caixa) e o passivo (débito em outras obrigações de curto prazo).
Assim, somente com a aprovação da prestação de contas por parte do servidor suprido é que se formaliza o registro da respectiva variação patrimonial diminutiva.
Nesse contexto, a aprovação da prestação de contas gera registro a débito de VPD, em contrapartida de lançamento a crédito do ativo (adiantamentos concedidos).
No âmbito da União, o Decreto Federal 93.872/1986 estabelece que a concessão de suprimento de fundos deve ocorrer mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).
Além disso, o normativo estabelece que, somente em caráter excepcional, quando inviável a utilização do cartão, utilizam-se contas de suprimento de fundos.
Pessoal, na prática, o que a União objetiva vedar é a transferência de valores em espécie, mediante suprimento de fundos, para servidores.
Ocorre que a utilização de cartão de pagamentos (cartão corporativo) mostra-se muito mais transparente e menos suscetível a riscos.
Além disso, possibilita a disponibilização de informações em tempo real na internet acerca das despesas atendidas pelos supridos.
Todavia, conforme tratamos anteriormente, cabe a cada ente federativo regulamentar a sua forma de concessão de suprimento de fundos.
Por esse motivo, não é raro a existência de entes federativos que ainda concedem adiantamentos mediante a transferência de recursos em espécie para a conta bancária do servidor suprido.
Por outro lado, conforme estabelece o MCASP, existem situações em que resta vedada a concessão de suprimento de fundos, a saber, quando o servidor for:
Sobre essas situações, cabe apresentar maior detalhamento, haja vista que consistem em tema frequente de questões de concursos públicos.
Primeiramente, vale ressaltar que um servidor público somente pode ser responsável por, no máximo, 2 (dois) adiantamentos simultâneos.
Ou seja, antes do recebimento do terceiro adiantamento, exige-se que já tenha sido prestado contas de pelo menos um dos suprimentos anteriores.
Além disso, veda-se que o servidor suprido mantenha em sua guarda/utilização os materiais adquiridos. Porém, conforme o MCASP, excepcionaliza-se dessa vedação a situação em que não exista, na repartição, outro servidor apto a funcionar como recebedor do suprimento.
Por fim, quanto à última vedação ao recebimento de adiantamentos, ressalta-se que o alcance atinge os servidores que não prestaram contas nos prazos cabíveis ou que, apesar de terem prestado contas, estas foram recusadas ou impugnadas.
Dessa forma, ao servidor em alcance, veda-se a concessão de novo suprimento de fundos.
Pessoal, a eventual não utilização dos recursos ou a declaração de irregularidade das contas ensejará, ao servidor público suprido, o dever de devolução de valores aos cofres públicos.
Porém, existe tratamento diferenciado para os casos em que tal restituição ocorre no mesmo exercício financeiro da concessão ou nos exercícios seguintes.
Nesse sentido, a restituição de valores no mesmo exercício financeiro da concessão deve ser tratada como anulação de despesas.
Por outro lado, caso a restituição ocorra nos exercícios subsequentes, constituir-se-á receita orçamentária para registrar tal evento.
Amigos, finalizamos este resumo sobre suprimento de fundos para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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