Súmulas Vinculantes para Concursos Públicos
Fala, pessoal, tudo certo? Hoje traremos um resumo sobre as Súmulas Vinculantes para Concursos Públicos.
Trata-se de assunto relevante da matéria de Direito Constitucional e que encontra previsão tanto na Constituição Federal quanto na Lei 11.417/06.
Nesse sentido, para além das disposições legais, também abordaremos aspectos constitucionais e jurisprudenciais.
Vamos nessa!
Súmulas Vinculantes
Previsão legal e conceito
Primeiramente, é importante destacar que, antes da aprovação da Lei 11.417/06, a Constituição Federal passou a prever o instituto das súmulas vinculantes a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Com efeito, a EC nº 45/04 incluiu o art. 103-A na CF/88, de acordo com o STF passou a poder editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante.
É importante, desde já, destacar que o conceito de súmula é o de consolidar um entendimento firme e reiterado de um órgão em determinado sentido e de resumi-lo, objetivamente, em um enunciado (afirmação).
Quando se trata de órgão judicial, a tendência é que qualquer súmula ou entendimento reiterado (ainda que não esteja sumulado) seja observado.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever a necessidade de uniformização jurisprudencial, de modo que os tribunais mantenham sua jurisprudência estável, íntegra e coerente:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Já o artigo 927 do CPC passou a prever a necessidade de os órgãos judiciais de instância inferior observarem os precedentes:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por sua vez, a súmula vinculante é publicada com o mesmo intuito. Porém, possui um “plus”. Isso porque, como seu próprio nome indica, deve, necessariamente, ser observada pelos demais órgãos.
Vinculação e modulação dos efeitos nas súmulas vinculantes
– Mas quais são esses órgãos que devem observar o entendimento vinculante das SV’s?
A resposta é: todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, exceto o próprio STF.
Com efeito, o motivo pelo qual o STF não se pode vincular ao seu próprio entendimento é o de que também cabe a ele os procedimentos de revisão e cancelamento de suas próprias Súmulas.
Além disso, via de regra, a súmula vinculante tem eficácia imediata, desde que o próprio STF não restrinja seus efeitos ou diga que só ocorrerão em momento posterior (é o que se chama de modulação dos efeitos).
Essa modulação dos efeitos das SV’s apenas ocorrerá se 2/3 (dois terços) dos membros do STF assim opinarem com o objetivo de assegurar segurança jurídica ou em razão de excepcional interesse público.
Aprovação da súmulas vinculantes
A edição de uma súmula vinculante poderá ocorrer por vontade do próprio STF (de ofício) ou por provocação de terceiros (a requerimento).
Assim, uma vez dado início ao procedimento de aprovação do enunciado, este será aprovado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do STF.
Além disso, só se poderá aprovar enunciado que advier após reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional.
Nessa esteira, a CF e a Lei 11.417/06 evidenciam que:
§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
Notem, portanto, que a Súmula Vinculante visa a firmar um entendimento em relação a determinada questão que causava desentendimento entre os órgãos judiciários, ou entre eles e a Administração Pública.
Esse desentendimento, ainda, era de tal ordem que causava grave insegurança jurídica ou fazia com que houvesse o ajuizamento de diversas ações.
Vejam, ainda, que objeto o enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas.
Portanto, o STF pode tanto declarar a (in)constitucionalidade de uma norma quanto dizer a respeito de sua eficácia ou melhor interpretação a lhe ser conferida.
Revisão e cancelamento das súmulas vinculantes
Como adiantamos acima, caberá ao próprio STF aprovar, revisar ou cancelar enunciado de Súmula Vinculante.
Em qualquer desses casos, a decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Além disso, no prazo de 10 (dez) dias após a sessão, o STF fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
Entretanto, a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante NÃO autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Ainda, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF (o qual se aplica subsidiariamente ao procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante).
Por fim, é de se destacar que, caso se aprove uma súmula vinculante e, após isso, se revogue ou modifique a lei sob a qual se fundou o entendimento da súmula, o STF, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Reclamação constitucional
Como dissemos, a súmula vinculante tem esse nome porque os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta de todas as esferas DEVEM respeitá-la.
Entretanto, caso não se observe o que diz o enunciado da SV, caberá reclamação ao STF:
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
No entanto, caso se trate de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas (trata-se de uma mitigação/exceção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição).
Caso julgue procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Legitimados
A Lei 11.417/06, em seu artigo 3º, estipula para nós os legitimados. Todos estes podem propor tanto a edição quanto a revisão ou cancelamento de súmula vinculante:
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Além disso, ainda é importante mencionar que os Municípios poderão propor, desde que incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Isso, porém, NÃO suspenderá o processo.
Por fim, evidencia-se que o PGR (inciso IV), nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo as Súmulas Vinculantes para Concursos Públicos (art. 103-A da CF e Lei 11.417/06).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos um excelente estudo a todos!!
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