Já tem anotado quais são as principais Súmulas de Direito Ambiental e Direito Internacional para OAB? Não saia deste artigo sem sabê-las.
Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!
Neste artigo iremos dar continuidade ao nosso projeto sobre as principais súmulas do STF e do STJ para concursos públicos. No último post, falamos sobre direito do trabalho. O tema da vez são as principais súmulas de direito do ambiental e direito internacional para OAB.
Decidimos unir estes dois ramos do direito em um único artigo em virtude da pouca quantidade de jurisprudências acerca destes temas. Além disso, não são matérias muito comuns de serem cobradas em concursos em geral, embora disciplinas obrigatórias nas provas da OAB.
Vamos então às principais súmulas de direito ambiental e direito internacional para OAB, emitidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, para explicações detalhadas acerca das principais jurisprudências de direito ambiental e direito internacional para OAB, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito Ambiental e Direito Internacional.
Antes de tudo, cumpre salientar que não encontramos nenhuma súmula vinculante que diga respeito primordialmente a estes ramos, restando, portanto, as jurisprudências sem caráter vinculante.
Como veremos, não são muitas as súmulas de direito ambiental para OAB, e que estas se restringem às jurisprudências emitidas pelo STJ. Não sendo encontrado, todavia, nenhuma súmula relevante emanada pelo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 467, STJ
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Súmula 613, STJ
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618, STJ
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 619
A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias.
Comentário: A Súmula 619 reitera o entendimento de o particular que ocupa indevidamente bem público tem a mera detenção, sendo inexistente o direito de receber indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel.
Súmula 623, STJ:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Comentário: Esta súmula consolida o entendimento do STJ acerca do caráter propter rem (obrigação inerente ao imóvel e que lhe acompanha) das obrigações ambientais e da solidariedade entre os proprietários e possuidores atuais e anteriores para o seu adimplemento.
Súmula 629, STJ:
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Comentário: Neste enunciado, a corte confirma a possibilidade cumulação das obrigações de indenizar os danos ambientais à coletividade e das obrigações de fazer ou não nas ações ambientais.
Outro ramo pouco cobrado em concursos em geral, até menos que Direito Ambiental, é o Direito Internacional. Todavia, como disciplina obrigatória nas provas da OAB, iremos dar a devida atenção a ela.
Súmula 1, STF:
É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.
Súmula 381, STF:
Não se homologa sentença de divórcio obtida, por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.
Comentário: Esta súmula é a prova da recusa de homologação de sentença estrangeira em situações em que há fraude à legislação brasileira. Segundo a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro (LINDB), em seu art. 7º, § 3º: Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Súmula 420, STF:
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
Comentário: Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz (transitada em julgado) no país de origem para sua homologação no Brasil.
Súmula 421, STF:
Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
Comentário: A suprema corte reafirmou seu entendimento de que um estrangeiro pode ser extraditado mesmo que tenha filhos no país. Segundo o STF: “A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal e/ou a convivência more uxório do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em consequência, a efetivação da extradição”.
Súmula 692, STF:
Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
Comentário: Como consignado na decisão agravada, o STF já proferiu entendimento de que se exige, para caracterizar o interesse de agir na via do habeas corpus, que a pretensão posta no writ seja previamente levada à apreciação do relator do feito (extradição) cuja regularidade é questionada.
Por fim, para explicações detalhadas acerca das principais súmulas de direito ambiental e direito internacional para OAB, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito Ambiental e Direito Internacional.
Um forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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