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Súmulas ECA para OAB. Saiba as Principais Súmulas do STJ

Já tem anotado quais são as principais súmulas de ECA para OAB? Não saia deste artigo sem sabê-las.

Estatuto da Criança e do Adolescente para OAB

Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!

Neste artigo iremos finalizar nosso projeto sobre as principais súmulas do STF e do STJ para concursos públicos. No último post, falamos sobre Direito Processual Civil. O tema da vez são as principais súmulas ECA para OAB.

Como disciplina obrigatória na prova da OAB, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerada criança a pessoa com idade inferior a 12 anos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Assim sendo, algumas sanções podem ser aplicadas a estes grupos, entre elas as medidas socioeducativas, sanção aplicadas apenas pelos juízes e apenas aos adolescentes, uma vez que, crianças apenas recebem medidas protetivas.

Principais Súmulas ECA para OAB

Vamos então às principais súmulas ECA para OAB emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que não foram encontradas súmulas do STF para esse tema. Ademais, para explicações detalhadas acerca das principais súmulas ECA para OAB, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Estatuto da Criança e do Adolescente.

Além das súmulas se restringirem aos julgados do STJ, veremos que são poucas as jurisprudências acerca deste assunto.

Súmulas STJ para ECA

Súmula 108, STJ

A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

Comentário: Como se sabe, é possível que o adolescente responda pela prática de crimes. Sendo assim, é perfeitamente cabível a aplicação de sanções a menores de 18 anos, desde que a aplicação da medida socioeducativa seja de competência exclusiva do juiz.

Súmula 265, STJ

É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

Comentário: Esta súmula trata-se de assegurar a garantia à ampla defesa e ao contraditório previsto no art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

Súmula 277, STJ

Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

Comentário: De acordo com a Lei de Alimentos (Lei 5.578/68), art. 13, § 2º: “Em qualquer caso os alimentos fixados retroagem à data da citação”. Desse modo, nas demandas em que há a fixação de verba alimentar, o encargo tem como termo inicial o ato citatório.

Súmula 301, STJ

Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Comentário: Segundo a Lei 12.004/2009, a simples recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Diante disso, a jurisprudência brasileira vem entendendo pela aplicação da Súmula 301 do STJ no presente caso.

Súmula 309, STJ

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Comentário: Em 2005, o STJ editou esta jurisprudência uniformizando o entendimento desta corte acerca do número de parcelas alimentares que poderiam ser exigidas na execução de alimentos pela modalidade coercitiva. Ou seja, a execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, além de todas as que se vencerem no curso da lide

Súmula 338, STJ

A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

Súmula 342, STJ

No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

Súmula 383, STJ

A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

Súmula 492, STJ

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

Súmula 500, STJ

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Súmula 605, STJ

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

Finalizando

Enfim finalizamos o projeto com as principais súmulas emitidas pelo STF e pelo STJ para os principais ramos do direito. Cumpre ressaltar a importância do conhecimento destas jurisprudências, uma vez que as bancas cobram reiteradamente questões a respeito destas súmulas.

Nesse ínterim, é justamente nos detalhes, nas notas de rodapé, que os aprovados se destacam do restante. Portanto, o candidato deve sempre se manter atento às principais jurisprudências, uma vez que elas estão sempre presentes nas provas.

Ademais, para explicações detalhadas acerca das principais súmulas ECA para OAB, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Estatuto da Criança e do Adolescente.

Um forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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