A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação de réu que pretendia a anulação de seu julgamento, alegando ter ficado algemado durante toda a audiência. Segundo ele, o fato contraria a Súmula Vinculante n.º 11, do Supremo Tribunal Federal.
O réu foi preso em Rondônia, após ter sido condenado em 1.ª Instância a mais de 4 anos de prisão por emitir cheque sem fundos à Receita Federal para pagamento de débito tributário (imposto de renda retido na fonte), no valor de quase R$ 11 mil.
Inconformado, recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando que não apresentava perigo para que fosse mantido algemado durante toda a audiência.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, não viu irregularidade no fato de o réu ter sido mantido algemado. Segundo ele, se o juiz justificar a excepcionalidade, por escrito, não há contrariedade à Súmula Vinculante n.º 11, editada pelo STF. A Súmula dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
O magistrado apontou o parecer do Ministério Público, que informou: o réu possui elevado grau de periculosidade social, tendo em vista que já foi processado por diversos crimes, como tráfico de drogas, estelionato, furto e homicídio […]. Logo, é perfeitamente razoável inferir que havia probabilidade, ainda que reduzida, de que o réu, sem as algemas, pudesse colocar em risco a integridade física dos presentes na audiência […].
A decisão da 3.ª Turma foi unânime.
CB
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