Súmula 672 do STJ: como pode cair na sua prova?
Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a Súmula 672 do STJ e como ela pode ser cobrada na prova do seu concurso público.
Trata-se de verbete aprovado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que possui alta probabilidade de incidência em provas de concursos, principalmente se considerarmos que
Vamos ao que interessa!
Índice
Súmula 672 do STJ: como pode cair na sua prova?
O que diz a nova Súmula do STJ?
Em primeiro lugar, é importante destacar que a Súmula nº 672 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção do STJ em 11/09/2024 e publicada no DJe de 16/09/2024, tratando-se, portanto, de entendimento recente.
O verbete está assim redigido:
Súmula nº 672 do STJ – A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, NÃO ENSEJA a nulidade do processo administrativo disciplinar.
Como podemos ver, o entendimento em questão está dentro do escopo de estudo do Direito Administrativo e versa, mais especificamente, sobre o processo administrativo disciplinar (PAD).
Entendendo a Súmula nº 672 do STJ
Vamos pegar como exemplo o caso concreto do AgInt nos EDcl no MS 27282/DF, no qual o servidor público federal aposentado sofreu a penalidade de cassação de aposentadoria.
No PAD em que foram apuradas condutas perpetradas por ele, a comissão processante do procedimento disciplinar havia concluído que o autor praticou as seguintes infrações administrativas constante da Lei 8.122/1990:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
(…)
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Esses fatos são puníveis com pena de demissão (servidor da ativa) ou com pena de cassação de aposentadoria (servidor aposentado), conforme inciso XIII do artigo 132 e artigo 134, todos da Lei 8.112/1990.
Ocorre que, posteriormente, entendeu-se que essas condutas eram melhor enquadradas como sendo “improbidade administrativa”, que está prevista no inciso IV do artigo 132 da mesma Lei. Ou seja, alterou-se a capitulação legal do inciso XIII para o inciso IV do artigo 132 da Lei 8.112/1990.
Como após o relatório final da comissão processante não há previsão legal para manifestação do processado, este alegou que teria havido nulidade, por inobservância às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há nulidade. Isso porque a autoridade competente para aplicar a penalidade administrativa vincula-se aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar e não à capitulação legal proposta pela comissão processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes auxiliares.
Desse modo, o processado também deve se defender dos fatos que lhe são imputados, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhe deu a comissão disciplinar, sem que implique cerceamento de defesa.
Por esse motivo, o STJ entende que a alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.
No caso concreto em questão, o STJ também reafirmou que, por não haver previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Como ela pode ser cobrada em provas?
Abaixo, preparamos 03 questões inéditas, a fim de exemplificar a cobrança desta Súmula em provas de concurso público de formas variadas.
Claro que, para além dessas questões, a literalidade da Súmula é muito importante e pode ser cobrada ipsis litteris pela banca examinadora. Então, não deixe de ler o verbete repetidas vezes.
Questão inédita 01) No caso de processo administrativo disciplinar, em que devem ser observadas as garantias constitucionais de defesa do acusado, a simples alteração da capitulação legal da conduta do servidor enseja a nulidade do procedimento.
Gabarito: Incorreta! Como vimos, o simples fato de a autoridade administrativa alterar a capitulação legal proposta pela comissão processante ou por parecer administrativo não implica nulidade do PAD.
Questão inédita 02) Caso a autoridade administrativa altere a capitulação legal da conduta do servidor que está sofrendo processo administrativo disciplinar, isso, por si só, não configura nulidade do procedimento.
Gabarito: Correta! Vimos acima que o que importa são os fatos. O enquadramento (capitulação legal) pode ser modificado sem que isso, por si só, gere nulidade do PAD.
Questão inédita 03) A alteração da capitulação legal de uma infração administrativa em momento posterior à última manifestação do acusado em processo administrativo disciplinar enseja a nulidade do procedimento.
Gabarito: Incorreta! Como vimos, o STJ possui entendimento no sentido de que a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Súmula 672 do STJ e como ela pode ser cobrada na prova do seu concurso público.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!