Olá amigo! Hoje vim conversar com você sobre o tráfico internacional e interestadual de drogas e a nova Súmula 607 STJ.
Na realidade nossa conversa deve partir do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas. Esse dispositivo traz diversas causas de aumento de pena para os crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadasde um sexto a dois terços, se:
I– a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II– o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III– a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV– o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V– caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI– sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII– o agente financiar ou custear a prática do crime.
Na hipótese de tráfico internacional (inciso I), não é necessário que o agente efetivamente consiga entrar no país ou dele sair com a droga. Aqui é importante conhecer a Súmula 528 do STJ, segundo a qual, nos casos de apreensão de droga que seria remetida ao exterior, a competência para julgar o réu será do Juiz Federal do local da apreensão.
Súmula 528 STJ
Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.
Além disso, agora temos também a Súmula 607, que deixa clara a desnecessidade de transposição de fronteiras para que incida a majorante relacionada ao tráfico internacional.
Súmula 607 STJ
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Essa mesma lógica também é seguida quando estivermos falando do tráfico interestadual (inciso V), não sendo necessário que as fronteiras estaduais sejam efetivamente transpostas, conforme a jurisprudência do STJ, hoje consolidada na Súmula 587.
Súmula 587 STJ
Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Ainda quanto ao tráfico interestadual, há um interessante julgado do STF, por meio do qual foi confirmada a prisão cautelar de acusado de tráfico interestadual de drogas. Na ocasião, a decretação da prisão cautelar havia sido motivada pela periculosidade do agente, devido à grande quantidade de drogas encontradas em sua posse.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
I – A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, revelada pelas graves circunstâncias do crime. A corte estadual destacou, em seu decisum, a expressiva quantidade de droga apreendida (439 quilos de maconha e 3 “esferas” de haxixe) além de circunstância de o recorrente portar 13 cápsulas de munição calibre 380 intactas.
II – A possibilidade concreta de fuga também mostra-se apta a embasar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
III – Recurso improvido.
RHC 117093-MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.05.2013, 2aTurma, DJe 13.08.2013.
E aí? Entendeu tudo sobre a Súmula 607 STJ? Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo ou me procure lá no @profpauloguimaraes, no instagram.
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