Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA, tema disciplinado principalmente no Regulamento do ICMS.
Parte significativa já conhecemos das disposições da Lei Kandir, assim vamos dar maior atenção naquilo que difere da Kandir ou julguemos que mereça algum reforço, combinado?
Dividiremos da seguinte forma:
Sem mais delongas, vamos lá.
Iniciemos o Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA, contextualizando a sujeição passiva.
Sujeito passivo da obrigação principal (Art. 13): a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Assim, podemos perceber que existem dois tipos de sujeitos passivos, vamos explorá-los.
Continuemos com o Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA, agora conhecendo as disposições sobre o contribuinte.
Contribuinte (Art. 14): qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Essa disposição já é conhecida da Lei Kandir, entretanto o RICMS elencou alguns contribuintes (Art. 14, §1º), entretanto entenda que quem realizar fato gerador com intuito comercial ou habitualmente é considerado contribuinte.
Vamos visualizar alguns que podem causar alguma dúvida.
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e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;Agora vamos algumas regras
Condição de contribuinte (Art. 14, §3º): independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas em lei como fatos geradores do imposto.
Tranquilo, está em consonância com o princípio do Pecunia non Olet.
Equipara-se a contribuinte para efeito da cobrança de Difal (Art. 14, §4º): pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo.
Atente-se a segunda disposição:
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente:
I – Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente;
II – declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver circunscrito, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna.
Esse trecho da lei está revogado tacitamente com as alterações pela EC 87, mas atente-se que seu texto não foi revogado expressamente.
Prosseguindo no Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA, agora conhecendo as disposições sobre os responsáveis.
Podemos dividir da seguinte forma a responsabilidade
Obviamente é só uma ideia geral, não podendo ser levada a “ferro e fogo”.
Por ser muitas hipóteses, vamos elencar aquelas que julgamos mais relevantes, entretanto é há válido a leitura das disposições na íntegra.
Responsáveis (Art. 16)
a) na saída ou na transmissão de propriedade de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;
d) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paraense;
Responsáveis solidariamente (Art. 16)
b) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
a) solidariamente, em relação à mercadoria que for negociada em território deste Estado durante o transporte;
b) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou para transporte sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
c) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
Importante lembrar que a solidariedade não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito (Art. 16. §ú).
Para finalizar o Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA, vejamos a Substituição Tributária.
Substituição Tributária (Art. 17): a responsabilidade será atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto
Assim, os substituto tributário podem ser (§, ú)
Ainda, salientamos a importante disposição da Lei nº 5.530.
A responsabilidade (S.T) dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto (Art. 39 § 2º).
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA. Espero que tenham gostado.
Como havíamos falado, a ideia é ressaltar aquilo que diferencia da Lei Kandir, assim vale ressaltar a necessidade de treinar por meio de questões inéditas, logo utilize nosso sistema de questão para treinar.
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