Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a primeira parte do Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-ES. Tema disciplinado pela Lei 7.000/2001.
Trata-se de um tema “chato”, pois aborda várias hipóteses, por isso vamos tentar esquematizar tudo para que você possa memorizar o assunto de forma tranquila.
Temas a serem tratados:
Vamos lá?
Antes de adentrarmos ao Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-ES, vamos relembrar alguns conceitos gerais sobre os “participantes” da relação jurídica-tributária.
Sujeito Ativo (CTN, Art. 119): Pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. -> No nosso caso, o estado do Espírito Santo.
Sujeito Passivo (CTN, Art. 121): pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Agora vamos para a parte específica da Legislação.
Sabemos que o contribuinte é qualquer pessoa que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações sujeitas ao ICMS
Não vamos nos aprofundar muito aqui, pois a Lei Capixaba em seu artigo 27, apenas reproduziu o que já é expresso na Lei Kandir (Art. 4).
Dando continuidade ao Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-ES, relembremos a classificação da responsabilidade.
Responsabilidade por substituição: Responsabilidade surge antes ou mesmo no momento do fato gerador.
Responsabilidade por transferência: Responsabilidade surge após o fato gerador.
Antes de adentrarmos nas hipóteses do Substituto Tributário (Art. 29), vejamos suas informações muito importantes para sua prova:
Ok, agora vamos dividir em grupos para facilitar a memorização.
I – industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte pelo pagamento do imposto devido;
II – produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido;
III – depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V – órgão e entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias ou serviços;
VI – remetente e destinatário de mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra unidade federada.
VII – importador de combustíveis derivados de petróleo;
VIII – contribuinte que realizar operação interna com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
IX – estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica que, por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, em relação ao imposto devido na operação de aquisição;
X – destinatário de energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, que estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo, em relação ao imposto devido na operação de aquisição.
É válido lembrar que no caso da substituição tributária para frente (retenção na fonte) há uma espécie de fato gerador presumido e caso ele não venha a ocorrer, o substituído terá direito ao pedido de restituição.
Se quem paga é o substituto, por que o substituído tem direito? Simples, o substituto embute esse valor na transmissão para o substituído.
Em questão de regras, a Lei apenas reproduziu a Kandir. Vamos apenas esquematizar:
Direito a restituição -> Substituído
Antes de vermos outras hipóteses de substituições tributárias elencadas, fiquemos com a seguinte regra.
O Executivo poderá, ainda, atribuir a obrigação de pagar o ICMS aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subsequentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem estabelecimento fixo (Art. 40 §1º)
Em outros termos, a lei está autorizando a prever por regulamento/decreto. Não há necessidade de lei em sentido estrito, atenção!
Outras substituições tributárias (Art. 40):
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-ES. Espero que tenham gostado.
É sempre válido ressaltar que se trata apenas de um resumo, o tema é mais aprofundado em nossas aulas.
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Até mais e bons estudos!
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