Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a Sujeição Passiva para ICMS-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual (LTE), conteúdo extraído do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000) e em alguns casos da Lei 2.657/1996.
O artigo será divido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre a Sujeição Passiva para ICMS-RJ pelo contribuinte.
Contribuinte (Art. 15): qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.
Essa informação deve ser memorizada, o contribuinte é qualquer pessoa que tenha habitualidade ou intuito comercial.
Nesse sentido, o legislador exemplificou algumas hipóteses.
Rol exemplificativo(Art. 15, §1º):
Ainda, existem as hipóteses de contribuintes eventuais, ou seja, que serão contribuintes independente de habitualidade/intuito comercial.
Contribuintes eventuais (Art. 15, §2º):
E por fim, o RICMS elenca os contribuintes autônomos.
Contribuinte autônomo (Art. 16):
Dando prosseguimento ao resumo sobre a Sujeição Passiva para ICMS-RJ, vejamos algumas regras em caso de responsabilidade.
Serviços de transporte e comunicação (Art. 18, §1º): quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral
Op. Internas entre associado e cooperativa (ou entre cooperativa e cooperativa central)
Ainda, o Fisco do RJ teve preocupação específica com a responsabilidade em vendas online, vejamos.
Responsabilidade em vendas online (Lei, Art. 18, VIII):
Mercadorias digitais(Lei, Art. 18, VIII):
Já no caso de mercadorias não digitais (Lei, Art. 18, IX c/c RICMS, Art. 19, VIII), a responsabilidade será do proprietário do site quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória.
Para finalizar o resumo sobre a Sujeição Passiva para ICMS-RJ, vejamos sobre a responsabilidade.
Existem apenas 3 hipóteses de responsabilidade solidária que devem ser decoradas. As demais serão de responsabilidade pessoal, que são geralmente associadas a irregularidades na operação.
Responsáveis solidários(Art. 20): não comporta benefício de ordem.
Vejamos apenas algumas hipóteses que podem gerar alguma confusão.
Responsáveis pessoais (Art. 19):
1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
3. no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
1. proveniente de outro Estado para entrega, em território deste Estado, a destinatário não designado;
2. negociada em território deste Estado durante o transporte;
3. que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
4. que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Sujeição Passiva para ICMS-RJ. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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