Substituição Tributária para SEFAZ-RJ: Conceitos Gerais
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Substituição Tributária para SEFAZ-RJ, com foco nos conceitos gerais.
O artigo será divido da seguinte forma:
- Disposições Gerais
- Restituição, Complemento e Ressarcimento
- Inscrição de ST e Operações “especiais”,
Vamos lá?
Disposições Gerais
Iniciemos o resumo sobre Substituição Tributária para SEFAZ-RJ pelas Disposições Gerais, conhecendo os casos de inaplicabilidade de substituição.
Inaplicabilidade da ST (Livro II, Art. 38º)
- Entre substitutos da mesma mercadoria (I): à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; → Exemplo, entre fabricas e distribuidoras.
- Transferência (II): à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
- “Insumos” (III): à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
E quais seriam as regras gerais para o ST? vejamos.
Regras nas operações sujeitas ao ST
- Regra – op. interna (Livro II, Art. 2º): industrial (substituto) retem e recolhe o ICMS de toda a cadeia (operações subsequentes realizadas por distribuidor, atacadista ou varejista), entretanto a responsabilidade poderá ser atribuída ao adquirente (§3º)
- Importação (Livro II, Art. 2º, §3º): importador é o responsável
- Op. Interestadual (Livro II, Art. 2º, §2º): depende de convênio ou protocolo
Saiba que além do substituto, nada impede que exista a figura do responsável solidário na operação de substituição tributária.
Responsáveis (Livro II, Art. 4º): o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à ST, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido
Recolhimento do ST (Livro II, Art. 15 º): independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
Restituição, Complemento e Ressarcimento
Dando prosseguindo ao resumo sobre Substituição Tributária para SEFAZ-RJ, vamos tratar sobre os casos de Restituição, Complemento e Ressarcimento.
Basicamente a sistemática de ST presume um valor de BC por meio de uma margem de valor agregada (MVA) e por vezes os valores considerados não são iguais aos valores reais. Nesse sentido, se faz necessário restituir ou complementar o ICMS-ST.
- Restituição (Livro II, Art. 17º): é assegurado ao contribuinte substituído quando o FG não se realizar ou que se realize por valor inferior daquele que serviu de BC para retenção do imposto devido por ST.
Valor diverso da BC presumida (Livro II, Art. 19) – substituído deve apurar o valor dos impostos recolhidos e o efetivamente devido
– Devido > Recolhido (§2º) = deve ser recolhido pelo contribuinte em DARJ único, em separado (Complemento)
– Recolhido > Devido (§3º) = a restituição deve ser efetivada mediante aproveitamento de crédito, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente retido na integralidade pelo contribuinte substituto.
Já o caso do ressarcimento é diferente, imagine que uma fábrica recolheu por ST presumindo a venda interna no RJ, mas a mercadoria foi remetida pela loja para fora do estado.
Nesse caso, a loja (remetente) poderá pedir ressarcimento, já que o ICMS-ST é embutido no valor do produto, assim na prática ela que arcou com o ônus tributário.
- Ressarcimento (Livro II, Art. 20º): em saída interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento substituto tributário que seja seu fornecedor.
Inscrição de ST e Operações “especiais”
Finalizemos o resumo sobre Substituição Tributária para SEFAZ-RJ, pela inscrição estadual de substituição tributária.
Inscrição de ST para contribuinte de outra UF (Livro II, Art. 21º): facultativa
- Substituto não inscrito (Livro II, Art. 21º, §2º): recolhimento por operação, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários (§3º)
- Substituto inscrito (Livro II, Art. 21º, §1º): recolhimento por apuração (ex. mensal), devendo incluir a IE em todos os documentos dirigidos a esta unidade da Federação, inclusive no de arrecadação
Ainda, conheça algumas Operações “especiais” sujeitas a ST
- Operações realizadas fora do estabelecimento (Livro II, Art. 31º): saída de mercadoria, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, destacar e reter o ICMS total do carregamento. → caso não tenham sido entregues todas as mercadorias (Livro II, Art. 31º, §2º): o contribuinte pode se creditar dos respectivos impostos destacado e retido.
- Operações interestaduais sem destinatário certo (Livro II, Art. 31º, §4º): recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação e o retido, e visados, pela repartição fiscal de circunscrição, o documento de arrecadação e a Nota Fiscal da totalidade do carregamento.
- Operações realizadas em pontos de venda (Livro II, Art. 32º): na remessa de mercadoria para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro público ou particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrição.
- Devolução de mercadoria (Livro II, Art. 35º): no caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que haja nota fiscal de devolução
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre as Substituição Tributária para SEFAZ-RJ. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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