Sublimite para apuração do ICMS no Simples Nacional
Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: a possibilidade de sublimite para apuração do ICMS no Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Conhecer a lei 123/2006;
- Entender aspectos relacionado ao sublimite para apuração do ICMS no Simples Nacional;
- Comentar algumas observações relevantes sobre o tema.
Lei 123/2006
Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico.
Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados.
Nessa linha, a lei 123/2006, além de estabelecer tributos incluídos no Simples Nacional, limite e sublimite para apuração do ICMS e outros tributos, criou também requisitos, que se atendidos permitiria que empresas pudessem aderir ao regime.
Sobre o tratamento diferenciado, que é muito relevante para o trâmite especial e simplificado, diz respeito especialmente:
- à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os tributos incluídos no Simples Nacional, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
- ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
- ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
- ao cadastro nacional único de contribuintes
Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito ao sublimite para apuração do ICMS no Simples Nacional.
Sublimite para apuração do ICMS no Simples Nacional
Objetivamente, vejamos o que diz a lei 123/2006 sobre a possibilidade de sublimite para apuração do ICMS no Simples Nacional.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para apuração do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2º A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
§ 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite para apuração do ICMS e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar (sublimite para apuração do ICMS) pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.
§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.
Passamos, portanto, por uma visão geral referente ao sublimite para apuração do ICMS no Simples Nacional, aplicados a esse regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o sublimite para apuração do ICMS no Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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