STF: responder a processo criminal NÃO impede participação em concurso!
Na quarta-feira, 05 de fevereiro, por 8 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal que editais de concurso público não podem vetar participação de candidatos que respondem a processos criminais.
O fundamento da decisão foi o de que esse tipo de veto viola o princípio de presunção da inocência, presente no artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal. O mesmo dispositivo fundamentou a recente de decisão quanto à prisão em segunda instância pelo tribunal.
De acordo com este princípio, aquele que apenas responde a inquérito ou processo criminal ainda não foi considerado culpado em todas as instâncias judiciais, quando então passa a não ser possível mais interpor qualquer recurso para contestar sua inocência.
Assim, até o trânsito em julgado da condenação do indivíduo na última instância para a qual seja possível ou ele opte recorrer, ainda podem pairar dúvidas quanto à sua inocência.
Por isso que, impedir o candidato que ainda está respondendo ao processo possa participar do certame feriria, ainda, o princípio da igualdade, havendo diferença de tratamento em relação aos demais, uma vez que ele poderá ser absolvido da acusação.
O caso concreto analisado pela Corte se relacionava a um policial militar que pretendia se inscrever no curso de formação de cabos, mas teve a solicitação recusada porque respondia a processo pelo crime de falso testemunho.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) já havia dado razão ao candidato, considerando ilegítima a exclusão.
Porém, o governo do Distrito Federal recorreu ao Supremo fundamentando que haveria o risco de serem promovidos policiais que estivessem sendo investigados por crimes e desvio de condutas, o que atingiria o senso de disciplina e hierarquia da categoria. As autoridades locais concordavam com este entendimento.
O argumento convenceu o ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que o caso tratava de um servidor que já fazia parte da corporação e que buscava se candidatar apenas a um concurso de promoção (ascensão funcional) interno e não um concurso inicial de ingresso na carreira.
Os demais ministros, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente do STF, Dias Toffoli acompanharam o entendimento do relator do caso, Luís Roberto Barroso, se colocando contra o veto a favor da presunção de inocência do candidato em qualquer hi
Apesar de se tratar de uma decisão em um caso específico, a questão ganhou repercussão geral, gerando um precedente, o que quer dizer que a tese, assim que for definida e finalizada pelos ministros – o que ainda não ocorreu-, deverá ser aplicada em casos similares.
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