Artigo

STF declara inconstitucionalidade de artigos da LODF

Fala, pessoal!

Aqui é Fabrício Rêgo, professor de Lei Orgânica do DF. Hoje venho te falar sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal em declarar inconstitucionais alguns artigos da nossa LODF. No vídeo abaixo eu explico a decisão, assista-o!

Se você está estudando para o concurso CLDF, baixe gratuitamente o conteúdo gratuito que preparei. Primeiro, já de pronto, você terá acesso imediato aos Prazos da CLDF, onde listo, em forma de tabela, mais de 100 itens de prazos para você revisar (atendendo aos pedidos dos alunos). Além disso, passará a receber vários e-mails, entre eles um com conceitos de processo legislativo, mapas mentais de LODF, RICLDF e outros. Este último são mais de 50 páginas de conteúdos.

Que tal saber dessas novidades de forma instantânea? Siga-me nas redes sociais, diariamente posto informações:

Veja, agora, o dispositivo da decisão divulgado no site do STF:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 60, XXIII, e das expressões constantes do art. 103, caput (Admitida a acusação pelo voto de dois terços da Câmara Legislativa), ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como, por arrastamento, do art. 84, § 1º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções: I nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;). Vencido o Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido. O Tribunal, ainda, nos termos voto do Ministro Roberto Barroso, reafirmou a seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 9.8.2017.

Observe que, de forma equivocada, eles colocaram o art. 84, quando na verdade era pra ser o art. 103. Erro material, nada demais!

Obrigado pela sua atenção, até breve!

Fabrício

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.