Olá, pessoal!
Finalmente, hoje (28/02), o STF concluiu o julgamento do conjunto das cinco ações que discutiam dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012): a Ação Declaratória Constitucionalidade (ADC) 42 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902 e 4903 foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e a ADI 4937 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) para questionar diversos dispositivos constantes do novo Código Florestal. Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) para defender a constitucionalidade da lei.
STF reconheceu a validade de vários dispositivos, declarando alguns trechos inconstitucionais e atribuindo interpretação conforme aos demais.
O dispositivo mais polêmico dizia respeito à “anistia” conferida aos proprietários com terras consolidadas com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008 e que tivessem aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O entendimento do Supremo foi de que o caso não configura anistia, uma vez que os proprietários continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso. A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas. Neste ponto em específico, os únicos Ministros que votaram contra foram Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
O ministro Luiz Fux fez questão de destacar que até 2012, ano em que foi aprovado o Novo Código Florestal, o desmatamento no Brasil vinha caindo constantemente. A partir daquele ano, porém, os índices cresceram, atingindo alta de 74,8% em 2016.
Segundo Fux, “certamente a anistia das infrações cometidas até 22 de julho de 2008 pode ser apontada como uma das possíveis causas para esse aumento. Ao perdoar infrações administrativas e crimes ambientais pretéritos, o Código Florestal sinalizou uma despreocupação do estado para com o direito ambiental, o que consequentemente mitigou os efeitos preventivos gerais e específicos das normas de proteção ao meio ambiente”.
Outro ponto da abordado pelo STF foi com relação à intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente (APP). Ficou determinado que a intervenção por interesse social e utilidade pública fica condicionado à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzido também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”
Cabe destacar que Área de Preservação Permanente (APP) é uma área protegida pelo Código Florestal, tanto em área rural quanto em área urbana. Como exemplos de APP, temos a vegetação ao longo dos cursos d’água (matas ciliares), entorno de nascentes, manguezais, entre outras.
Fiquem atentos a esse tema, pois é assunto certo nas provas que cobram Direito Ambiental em concursos e no Exame de Ordem.
Irei fazer uma transmissão ao vivo no meu instagram para discutirmos esse importante tema! Participem!
Abraços e bons estudos!!!
Prof. Rosenval Jr.
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