Olá, meus amigos
Seguem, abaixo, minhas considerações sobre as questões elaboradas pelo CESPE na recente prova para o concurso do STF (cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA).
Infelizmente, não vislumbro possibilidade de recurso em nenhuma das questões.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
Acerca dos princípios gerais que norteiam o direito penal, das teorias do crime e dos institutos da Parte Geral do Código Penal brasileiro, julgue os itens a seguir.
Considere que Manoel, penalmente imputável, tenha sequestrado uma criança com o intuito de receber certa quantia como resgate. Um mês depois, estando a vítima ainda em cativeiro, nova lei entrou em vigor, prevendo pena mais severa para o delito. Nessa situação, a lei mais gravosa não incidirá sobre a conduta de Manoel.
COMENTÁRIOS: A afirmativa é errada, pois a lei nova, neste caso, passou a vigorar DURANTE a consumação do delito, ou seja, ela PODE ser aplicada, pois não há retroatividade neste caso. Aplica-se, na hipótese, a súmula nº 711 do STF:
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
Ora, o crime de extorsão mediante sequestro é um crime permanente, e que se encontrava em execução quando sobreveio a lei nova. Assim, esta deverá ser aplicada ao caso.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
A teoria finalista adota o conceito clássico de ação, entendida como mero impulso mecânico, dissociado de qualquer conteúdo da vontade.
COMENTÁRIOS: Errada. A teoria causalista é quem adota esse discurso. A teoria finalista, encabeçada por Hans Welzel, entende que a ação (ou conduta) é composta de um elemento mecânico e um elemento volitivo (Ou seja, vontade, que pode ser dolo ou culpa). Assim: Conduta = ação + vontade.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime.
COMENTÁRIOS: O item está correto. O CP brasileiro diferencia erro de tipo e erro de proibição. O erro de tipo é o erro acerca da existência de algum dos elementos constitutivos do tipo penal. Já o erro de proibição é o antigo “erro de direito”, que consiste na representação equivocada da realidade NORMATIVA, ou seja, a representação equivocada acerca da proibição do fato.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal.
Considere que José, penalmente imputável, tenha fornecido abrigo para que o seu irmão Alfredo, autor de crime de homicídio, se escondesse e evitasse a ação da autoridade policial. Nessa situação, a conduta de José é isenta de pena em face de seu parentesco com Alfredo.
COMENTÁRIOS: O item está correto. A conduta de José caracteriza o delito de FAVORECIMENTO PESSOAL, que está previsto no art. 348 do CP:
Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Porém, como nós podemos observar da redação do artigo, o §2º estabelece uma causa pessoal de isenção de pena, aplicável quando o infrator (aquele que presta o auxílio) é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. É exatamente este o caso.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
Considere que Armando, penalmente imputável, no dia 25/3/2013, mediante grave ameaça, tenha constrangido Maria, de dezesseis anos de idade, à prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso, no mesmo cenário fático. Nessa situação, Armando responderá por dois delitos — estupro e atentado violento ao pudor — em concurso material, devendo ser condenado a pena equivalente à soma das sanções previstas para cada um desses crimes.
COMENTÁRIOS: Após as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, a conduta prevista no crime de atentado violento ao pudor (antigo art. 214 do CP) passou a integrar o tipo penal do art. 213 do CP (estupro). Assim, a prática das duas condutas (prática de conjunção carnal e prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal), desde que no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, caracteriza CRIME ÚNICO, e não concurso material.
O STJ, inclusive, corrobora este entendimento (Que, na verdade, sequer é discutido):
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
(…)
2. Com as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero – crimes contra a dignidade sexual – e também da mesma espécie – estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima, e no mesmo contexto, conforme se verifica neste caso, devem ser reconhecidos como crime único.
(…)
(HC 170.068/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
No que se refere às condutas tipificadas como crimes em leis penais extravagantes, julgue os itens seguintes.
Independentemente da pena prevista, aos crimes praticados contra a mulher em situação de violência doméstica não se aplica as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais.
COMENTÁRIOS: De fato, esta é a previsão contida no art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha):
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Muito se questionou a respeito da constitucionalidade deste dispositivo, mas o STF já se pronunciou sobre o tema. Até o STJ, inclusive, também já adotou o entendimento pela constitucionalidade da norma:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 41 DA LEI N.º 11.340/2006. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(…)
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou posicionamento acerca da constitucionalidade do dispositivo ora em apreço, entendendo cabível ao legislador ordinário, reconhecer a maior gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, assim, tratar de forma mais severa as referidas infrações, afastando, como fez pelo art. 41 da Lei n.º 11.340/06, independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011).
(…)
(HC 190.402/MS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem.
COMENTÁRIOS: O item está errado, eis que esta conduta configura tipo penal autônomo, previsto no art. 33, §3º da Lei de Drogas, e possui pena bem mais branda que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, até pela menor reprovabilidade da conduta:
Art. 33. (…)
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
Acerca da prisão preventiva, julgue o item a seguir.
A prisão preventiva subsidiária por descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta somente poderá ser decretada para os crimes dolosos punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, observados os demais requisitos normativos.
COMENTÁRIOS: Na forma do art. 312, § único do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando as outras medidas cautelares aplicadas não tiverem surtido efeito, ou seja, forem descumpridas.
Vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Porém, também nesta hipótese, a preventiva somente poderá ser decretada nas hipótese admitidas pelo art. 313 do CPP:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Entretanto, o art. 313 não prevê o cabimento da preventiva exclusivamente para os crimes dolosos com pena superior a 04 anos, mas também no caso de reincidência em crime doloso, ou em caso de se tratar de violência doméstica ou contra pessoas vulneráveis ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
A respeito de nulidade e de questões incidentes, julgue os itens seguintes.
O tribunal ad quem não poderá reconhecer de ofício a nulidade da sentença absolutória de primeiro grau proferida por juiz incompetente, contra a qual tenha o Ministério Público interposto recurso, sem, no entanto, alegar o vício de incompetência absoluta.
COMENTÁRIOS: A incompetência do Juízo é questão de ordem pública, e pode ser arguida ou reconhecida a qualquer tempo.
Caso houvesse, apenas, recurso da defesa pendente de julgamento (Ou seja, se já tivesse havido trânsito em julgado para a acusação), o Tribunal não poderia reconhecer a nulidade.
Contudo, a questão afirma que há recurso de apelação da ACUSAÇÃO, ou seja, não houve trânsito em julgado para a acusação. Assim, nada impede que o Tribunal reconheça esta nulidade, que é considerada absoluta, ainda que não tenha sido arguida no recurso da acusação.
Porém, o STF possui entendimento no sentido de que o Tribunal não pode reconhecer uma nulidade que não foi arguida no recurso da acusação e seja prejudicial ao réu. Vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIUBNAL, POR TRATAR-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade — ainda que absoluta –, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa. (…) Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo. Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a apelação em seu mérito.
(HC 80263, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2003, DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-03 PP-00515)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
Mesmo em se tratando de questão prejudicial, é admissível que o crime de lavagem de bens e valores seja julgado antes daquele em que se apura o proveito ilícito de bem ou valor relacionado.
COMENTÁRIOS: O item está correto, uma vez que o processo e julgamento do delito de lavagem de capitais não está vinculado à decisão ou, sequer, à existência de processo pelo crime que deu origem ao proveito ilícito do bem ou valor que foi posteriormente “lavado”.
Vejamos o art. 2º, II da Lei 9.613/98:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(…)
II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Além disto, o CPP só prevê a possibilidade de suspensão da ação penal quando o reconhecimento desta depender do julgamento de fato que seja da competência do Juízo Cível, na forma dos arts. 92 e 93 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
Acerca da emendatio libelli e de outros importantes institutos do processo penal, julgue os itens subsequentes.
O STF sumulou o entendimento no sentido da impossibilidade da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, o qual se mantém válido, a despeito das modificações nas normas processuais sobre a matéria, uma vez que os princípios da proibição da reformatio in pejus, da ampla defesa e da congruência da sentença penal, entre outros, vedam o aditamento à denúncia e a inclusão de fato novo após a sentença de primeiro grau.
COMENTÁRIOS: De fato, embora seja uma súmula antiga, o verbete nº 453 da Súmula de jurisprudência do STF é claro ao vedar a aplicação da MUTATIO LIBELLI (reconhecimento de fato ou circunstância que NÃO CONSTA na denúncia) no segundo grau de jurisdição.
Vejamos:
Súmula 453
NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
Ao apreciar recurso interposto pela defesa contra decisão condenatória de primeiro grau, o tribunal pode atribuir ao fato uma classificação penal diversa da constante da denúncia ou da queixa, sem alterar a descrição fática da inicial acusatória nem aumentar a pena imposta ao recorrente, ainda que da nova tipificação possa resultar pena maior do que a fixada na sentença.
COMENTÁRIOS: A conduta do Tribunal, neste caso, é o que se chama de emendatio libelli, prevista no art. 418 do CPP:
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Como a emendatio libelli não significa alteração nos FATOS apontados na denúncia, o seu reconhecimento pelo Juiz ou pelo Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não importa em cerceamento de defesa ou reformatio in pejus, eis que o réu se defende dos fatos, e não houve alteração dos fatos que lhe são imputados. Vejamos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PERMANENTE PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. INTEGRAL SOMENTE NO QUE SE REFERE AO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI DE TÓXICOS.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não consubstancia mutatio libelli, nem tampouco reformatio in pejus, o reconhecimento pelo tribunal, em apelo exclusivo da defesa, de que a conduta do réu, na dimensão dos fatos narrados na denúncia, consubstancia associação eventual e, não, associação permanente, de modo a ensejar-lhe a absolvição pelo crime do artigo 14 e a majoração da pena relativa ao crime do artigo 12, por força de aplicação da causa de aumento do inciso III do artigo 18 da Lei de Tóxicos.
2. O juiz, e também a Corte Estadual, poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave (artigo 383 do Código de Processo Penal).
3. Ordem parcialmente concedida.
(HC 21.239/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2002, DJ 04/08/2003, p. 432)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
Se da nova capitulação legal dos fatos contidos na denúncia resultar modificação da natureza da ação penal de pública incondicionada para condicionada, ou de pública incondicionada para de iniciativa privada, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade do acusado.
COMENTÁRIOS: O item está errado. Se a ação penal, em decorrência da nova capitulação legal, passar a ser condicionada, deverá ser intimado o legitimado a oferecer a devida representação. Caso a ação penal se torne privada (pois o crime imputado foi alterado), deverá ser extinta a ação penal por ilegitimidade da parte (o MP), de forma que o ofendido possa, caso e queira, ajuizar a ação penal privada.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
Tendo em vista variados temas para o processo penal, julgue os itens seguintes.
No processo de competência do tribunal do júri, a absolvição sumária imprópria deve ser anulada, por ofensa aos princípios do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, se o advogado do réu, além de defender a inimputabilidade do acusado, sustentar outras teses defensivas. Essa afirmativa é válida ainda que a inimputabilidade já tenha sido devidamente comprovada na instrução probatória realizada na primeira fase do procedimento.
COMENTÁRIOS: O item está correto, pois, na absolvição sumária imprópria o Juiz absolve o acusado, por inimputabilidade penal, mas aplica medida de segurança. Ela é até admissível no procedimento do Júri, conforme art. 415, IV, mas de acordo com o § único do mesmo artigo, só é admissível se não foram levantadas outras teses defensivas:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Isto porque se foram levantadas outras defensivas, é possível que o réu consiga uma sentença “melhor” no julgamento pelo Júri, de forma que o Juiz, desta forma, não pode aplicar a absolvição sumária imprópria.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
No processo penal, as decisões interlocutórias simples proferidas por juiz singular são, em regra, irrecorríveis, como é o caso da decisão de recebimento da denúncia ou da queixa. As decisões interlocutórias mistas, terminativas ou não terminativas são recorríveis por meio de recurso em sentido estrito, mas irrecorríveis por apelação, como é o caso da decisão de impronúncia.
COMENTÁRIOS: Nem toda decisão interlocutória simples é irrecorrível. Como exemplo, temos a decisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor. Esta decisão é recorrível mediante RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, na forma do art. 581, VII do CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…)
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
Já as decisões interlocutórias mistas podem ser recorríveis mediante recurso em sentido estrito ou apelação, a depender do caso. A decisão de impronúncia, que é considerada interlocutória mista terminativa (para alguns é sentença), é recorrível mediante apelação. Vejamos:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vejam que o CPP diz que a decisão de impronúncia é “sentença”, mas a maioria da Doutrina a entende como decisão interlocutória mista, eis que não analisa o mérito da causa e põe fim ao procedimento.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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