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Resumo da ST e parcelamento para SEFAZ-RR

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da ST e parcelamento para SEFAZ-RR.

Tratamos da seguinte forma:

  • Substituição Tributária para frente
  • Diferimento
  • Parcelamento

Como esses temas são disciplinados na Constituição Federal e na Lei Kandir, vamos abordar apenas as inovações na Lei de Roraima e alguns pontos que merecem destaque, combinado?

Resumo da ST e parcelamento para SEFAZ-RR

Vamos lá!

Substituição tributária para frente

Iniciando o Resumo da ST e parcelamento para SEFAZ-RR, veremos a Substituição tributária para frente, também conhecida como retenção na fonte.

ST em operações interestaduais (Art. 727, § 1º):  Necessários convênios ou protocolos.

  • Remetente: responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Nesse sentido, o substituto subroga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas, ressalvadas as de caráter acessório previstas na legislação (Art. 727, §2º).

  • Estabelecimento recebedor: fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, quando o mesmo não houver sido retido (Art. 727, §2º)

Nesse ponto a legislação não foi muito feliz, afinal se a responsabilidade é só quando o ICMS não houver sido retido, trata-se na verdade de uma responsabilidade subsidiária, mas guarde a literalidade do artigo!

Suspensão do regime de substituição tributária (Art. 727, §6º): autoridade fazendária competente poderá suspender em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, determinado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou contratante do serviço (Art. 727, §7º).

Outro ponto importante é que o regime de substituição tributária aplicado nas operações interestaduais aplica-se também nas operações internas, salvo disposição em contrário (Art. 727, §9º).

Não aplicação da ST

Agora conheçamos as hipóteses que o RICMS elencou como não aplicável ao regime de ST.

Não se aplica a substituição tributária (Art. 730):

  • I – às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria; -> ex. de fábrica de tintas para fábrica de tintas
  • II – às transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa;
  • III – às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização;
  • IV – às operações de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; -> ex. manutenção
  • V – às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS. -> não há saída posterior

Creditamento em ST

Vedação ao aproveitamento do crédito tributário (Art. 737)

  • I – para compensação com o imposto devido por substituição;
  • II – relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Basicamente devemos entender que o ICMS devido na operação de ST não poderá ser compensado com operações próprias, pois o substituto já desconta o ICMS próprio no ICMS ST. Lembre-se da fórmula:

ICMS ST = BCST x Aliq – ICMS próprio

Entretanto o RICMS elencou hipóteses em que o substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária

Exceção à vedação ao aproveitamento do crédito tributário (Art. 738)

  • I – emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
  • II – emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;
  • III – exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no artigo 4º, inciso II e seu § 3º;
  • IV – integração ao ativo permanente.
  • Furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias ((Art. 738, §2º)
  • Mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução (Art. 739)

Diferimento

Dando continuidade ao Resumo da ST e parcelamento para SEFAZ-RR, adentremos no Diferimento.

Diferimento (Art. 6): processo pelo qual o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é transferido para etapas posteriores de sua circulação ou execução.

  • Responsabilidade pelo pagamento (Art. 6, §1º): adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
  • Encerramento da etapa do diferimento (Art. 6, §2º): ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, exceto nas saídas de mercadorias em operações de exportação para o exterior.

Obs.: O diferimento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte remetente, no caso de descumprimento da obrigação pelo contribuinte destinatário (Art. 6, §3º).

Vimos que no encerramento do diferimento o ICMS será exigido, assim conheçamos as hipóteses em que se encerra o diferimento.

Encerramento do diferimento (Art. 8º):

I – nas saídas:

  • para consumo final; -> não há saída
  • para o exterior; -> não há imposto
  • para outra unidade da Federação; -> dificuldade de cobrança
  • para vendedor ambulante; -> dificuldade de cobrança
  • de estabelecimento industrial;
  • isentas; -> não há imposto
  • internas de energia elétrica para consumidor; -> não há saída

II – nas entradas:

  • no estabelecimento comercial;
  • no estabelecimento de microempresa.

Perceba que a maior parte das hipóteses são bem “lógicas”.

Interrupção do diferimento (Art. 10): qualquer fato que altere o curso da operação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa de diferimento.

Responsabilidade no diferimento (Art. 11): atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

Parcelamento

Para encerrar o Resumo da ST e parcelamento para SEFAZ-RR, vamos ver sobre o Parcelamento.

Efeito do parcelamento (Art. 87): o requerimento solicitando parcelamento de débito fiscal, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável do débito e renúncia à impugnação ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

O parcelamento deve ser requerido, mas poderá ocorrer em dois momentos distintos

  • Pedido de parcelamento de débito antes de encaminhado à Dívida Ativa (Art. 89): deverá ser formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda através de requerimento apresentado à Divisão de Parcelamento do Departamento da Receita
  • Pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa (Art. 89): será formalizado junto à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.

Obs.: É facultado aos contribuintes o direito de requerer a utilização de valores bloqueados judicialmente ou dados em garantia do juízo em procedimento judicial inerente à(s) CDA(s), objeto da cobrança judicial, para fins de quitação ou abatimento do débito e dos respectivos encargos legais (Art. 90-A).

Trata-se de uma questão de lógica, afinal é a procuradoria que inscreve em dívida ativa.

Após deferido o pedido de parcelamento, o montante deve ser calculado, principal mais acréscimos legais.

Consolidação do débito (Art. 86, § 2º): os acréscimos legais (multa, juros e atualização monetária) serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade competente.

  • Valor de cada parcela (Art. 94): divisão do valor do débito consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas
  • Juros por parcela (Art. 94, §1º): 1% ao mês ou fração de mês.
  • Atualização das parcelas mensais (Art. 94, §2º): fisco deverá utilizar a UFERR
  • Número de parcela (Art. 93): não poderá ser superior a 60.

Atraso e não concessão de parcelamento

Agora vamos ver como o RICMS define e regula o atraso no parcelamentos.

Atraso no pagamento do parcelamento (Art. 96): período superior a 60 dias

Efeitos do atraso: o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, devendo o remanescente do débito ser encaminhado à Dívida Ativa para sua inscrição ou, se débito inscrito, prosseguir aos atos de cobrança judicial e protesto.

Ainda, conheçamos as hipóteses em que não se autoriza o parcelamento.

Hipóteses de impossibilidade de parcelamento (Art. 88):

  • I – de imposto retido de terceiros, na condição de substituto tributário;
  • II – a contribuinte beneficiário de parcelamento anteriormente concedido e ainda não liquidado;
  • III – desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
  • IV – tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo da ST e parcelamento para SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.

Ainda, reforçamos a necessidade de realizar questões da legislação, para isso não deixe de fazer questões no nosso sistema de questões.

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Leonardo Menezes Passarin

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