Resumo da ST e parcelamento para SEFAZ-RR
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da ST e parcelamento para SEFAZ-RR.
Tratamos da seguinte forma:
- Substituição Tributária para frente
- Diferimento
- Parcelamento
Como esses temas são disciplinados na Constituição Federal e na Lei Kandir, vamos abordar apenas as inovações na Lei de Roraima e alguns pontos que merecem destaque, combinado?
Vamos lá!
Substituição tributária para frente
Iniciando o Resumo da ST e parcelamento para SEFAZ-RR, veremos a Substituição tributária para frente, também conhecida como retenção na fonte.
ST em operações interestaduais (Art. 727, § 1º): Necessários convênios ou protocolos.
- Remetente: responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Nesse sentido, o substituto subroga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas, ressalvadas as de caráter acessório previstas na legislação (Art. 727, §2º).
- Estabelecimento recebedor: fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, quando o mesmo não houver sido retido (Art. 727, §2º)
Nesse ponto a legislação não foi muito feliz, afinal se a responsabilidade é só quando o ICMS não houver sido retido, trata-se na verdade de uma responsabilidade subsidiária, mas guarde a literalidade do artigo!
Suspensão do regime de substituição tributária (Art. 727, §6º): autoridade fazendária competente poderá suspender em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, determinado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.
Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou contratante do serviço (Art. 727, §7º).
Outro ponto importante é que o regime de substituição tributária aplicado nas operações interestaduais aplica-se também nas operações internas, salvo disposição em contrário (Art. 727, §9º).
Não aplicação da ST
Agora conheçamos as hipóteses que o RICMS elencou como não aplicável ao regime de ST.
Não se aplica a substituição tributária (Art. 730):
- I – às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria; -> ex. de fábrica de tintas para fábrica de tintas
- II – às transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa;
- III – às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização;
- IV – às operações de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; -> ex. manutenção
- V – às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS. -> não há saída posterior
Creditamento em ST
Vedação ao aproveitamento do crédito tributário (Art. 737)
- I – para compensação com o imposto devido por substituição;
- II – relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.
Basicamente devemos entender que o ICMS devido na operação de ST não poderá ser compensado com operações próprias, pois o substituto já desconta o ICMS próprio no ICMS ST. Lembre-se da fórmula:
ICMS ST = BCST x Aliq – ICMS próprio
Entretanto o RICMS elencou hipóteses em que o substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária
Exceção à vedação ao aproveitamento do crédito tributário (Art. 738)
- I – emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
- II – emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;
- III – exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no artigo 4º, inciso II e seu § 3º;
- IV – integração ao ativo permanente.
- Furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias ((Art. 738, §2º)
- Mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução (Art. 739)
Diferimento
Dando continuidade ao Resumo da ST e parcelamento para SEFAZ-RR, adentremos no Diferimento.
Diferimento (Art. 6): processo pelo qual o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é transferido para etapas posteriores de sua circulação ou execução.
- Responsabilidade pelo pagamento (Art. 6, §1º): adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
- Encerramento da etapa do diferimento (Art. 6, §2º): ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, exceto nas saídas de mercadorias em operações de exportação para o exterior.
Obs.: O diferimento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte remetente, no caso de descumprimento da obrigação pelo contribuinte destinatário (Art. 6, §3º).
Vimos que no encerramento do diferimento o ICMS será exigido, assim conheçamos as hipóteses em que se encerra o diferimento.
Encerramento do diferimento (Art. 8º):
I – nas saídas:
- para consumo final; -> não há saída
- para o exterior; -> não há imposto
- para outra unidade da Federação; -> dificuldade de cobrança
- para vendedor ambulante; -> dificuldade de cobrança
- de estabelecimento industrial;
- isentas; -> não há imposto
- internas de energia elétrica para consumidor; -> não há saída
II – nas entradas:
- no estabelecimento comercial;
- no estabelecimento de microempresa.
Perceba que a maior parte das hipóteses são bem “lógicas”.
Interrupção do diferimento (Art. 10): qualquer fato que altere o curso da operação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa de diferimento.
Responsabilidade no diferimento (Art. 11): atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.
Parcelamento
Para encerrar o Resumo da ST e parcelamento para SEFAZ-RR, vamos ver sobre o Parcelamento.
Efeito do parcelamento (Art. 87): o requerimento solicitando parcelamento de débito fiscal, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável do débito e renúncia à impugnação ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
O parcelamento deve ser requerido, mas poderá ocorrer em dois momentos distintos
- Pedido de parcelamento de débito antes de encaminhado à Dívida Ativa (Art. 89): deverá ser formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda através de requerimento apresentado à Divisão de Parcelamento do Departamento da Receita
- Pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa (Art. 89): será formalizado junto à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
Obs.: É facultado aos contribuintes o direito de requerer a utilização de valores bloqueados judicialmente ou dados em garantia do juízo em procedimento judicial inerente à(s) CDA(s), objeto da cobrança judicial, para fins de quitação ou abatimento do débito e dos respectivos encargos legais (Art. 90-A).
Trata-se de uma questão de lógica, afinal é a procuradoria que inscreve em dívida ativa.
Após deferido o pedido de parcelamento, o montante deve ser calculado, principal mais acréscimos legais.
Consolidação do débito (Art. 86, § 2º): os acréscimos legais (multa, juros e atualização monetária) serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade competente.
- Valor de cada parcela (Art. 94): divisão do valor do débito consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas
- Juros por parcela (Art. 94, §1º): 1% ao mês ou fração de mês.
- Atualização das parcelas mensais (Art. 94, §2º): fisco deverá utilizar a UFERR
- Número de parcela (Art. 93): não poderá ser superior a 60.
Atraso e não concessão de parcelamento
Agora vamos ver como o RICMS define e regula o atraso no parcelamentos.
Atraso no pagamento do parcelamento (Art. 96): período superior a 60 dias
Efeitos do atraso: o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, devendo o remanescente do débito ser encaminhado à Dívida Ativa para sua inscrição ou, se débito inscrito, prosseguir aos atos de cobrança judicial e protesto.
Ainda, conheçamos as hipóteses em que não se autoriza o parcelamento.
Hipóteses de impossibilidade de parcelamento (Art. 88):
- I – de imposto retido de terceiros, na condição de substituto tributário;
- II – a contribuinte beneficiário de parcelamento anteriormente concedido e ainda não liquidado;
- III – desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
- IV – tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da ST e parcelamento para SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.
Ainda, reforçamos a necessidade de realizar questões da legislação, para isso não deixe de fazer questões no nosso sistema de questões.
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Até mais e bons estudos!