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SPPREV – Direito Administrativo – questões comentadas – com recurso

Olá, amigos!

Aqui é o Prof. Antonio Daud e estou passando para comentar as questões de direito administrativo da prova de Técnico da SPPREV, aplicada neste último domingo pela FCC – Fundação Carlos Chagas.

Foram 9 questões, nas quais a FCC priorizou assuntos relacionados aos princípios e fontes do direito administrativo, empresas estatais, agentes públicos (cargos em comissão), bem como entendimentos recentes do STF (ambos, claro, abordados no nosso curso).

Identifiquei possibilidade de recurso em face de uma questão (necessidade de motivação para demissão de empregado público), consoante detalhado a seguir.


30. Um empregado público foi regularmente contratado há 2 anos por ente da Administração indireta para ocupar emprego público. As avaliações internas feitas pelo empregador vêm demonstrando que o empregado não vem performando adequadamente, tampouco demonstrando o necessário comprometimento com suas atribuições. A administração do ente pretende demitir o empregado, o que exige

 (A) decisão fundamentada em razões que consubstanciem a motivação do ato, não sendo necessária instituição de processo administrativo com prévia oitiva e defesa do empregado.

 (B) comunicação escrita ao empregado acerca da demissão, não se exigindo motivação e fundamentação da decisão, requisito necessário apenas para a extinção de vínculo estatutário.

 (C) aguardar o término do estágio confirmatório de 3 anos, o que permitirá o pagamento ao empregado das verbas rescisórias e indenizatórias.

 (D) processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, desde que o empregado tenha sido contratado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 (E) que a decisão de extinção do vínculo seja adotada antes do término do período de estágio probatório, após o que será necessário que o empregador solicite autorização da Administração direta que integra.

Comentários:

O gabarito preliminar apontado pela banca foi a letra (A).

Primeiramente, vale destacar que os empregados públicos não gozam de estabilidade, mesmo aqueles que ingressaram mediante concurso público, de sorte que tais agentes podem, em regra, ser dispensados pela Administração.

Embora em geral possam ser demitidos, a jurisprudência discute a necessidade de motivação e de instauração de processo administrativo para o ato de demissão dos empregados públicos.

O STF chegou a entender[1] que, de forma geral, dependia de motivação a dispensa de empregado público de estatal que presta serviço público. Por outro lado, se a estatal explorasse atividade econômica em sentido estrito, não haveria que se exigir a motivação da demissão:

(..)

II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

Tal entendimento, no entanto, foi reformado em outubro de 2018[2]. A partir de então, fixou-se a tese de que o dever de motivação da dispensa alcançaria apenas os Correios, fixando-se a seguinte tese:

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados

Portanto, para os empregados dos Correios, a dispensa sem justa causa deve conter uma exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa.

Por fim, quanto à instauração de processo administrativo, não há dúvidas. O STF entende que, até mesmo para os Correios, não se poderia exigir instauração de processo administrativo ou abertura de prévio contraditório.

Voltando para a presente questão, entendo que ela deve ser anulada.

Ao que parece, as alternativas da questão tomam por base as discussões promovidas no bojo do RE 589.998, quando do seu julgamento em março de 2018, bem como o entendimento a que chegou o STF naquela data, desconsiderando o provimento parcial dos embargos de declaração apreciados em outubro de 2018.

Em sede de embargos de declaração, apreciados em outubro de 2018, o entendimento anterior foi revisto, “para esclarecer que a tese aplicada se limita aos empregados da ECT”[3].

Considero que tal reapreciação do caso já é suficiente para suscitar a anulação da questão.

Além disso, mesmo tomando por base o entendimento de março de 2018, destaco que o enunciado não deixou claro se a estatal em questão (i) presta serviço público ou (ii) explora atividade econômica. Assim, lembrando que o entendimento anterior aplicava-se especificamente a estatais prestadoras de serviços públicos, não seria correto sua ampliação para empregados de toda e qualquer estatal.

Quanto à letra (B), sua incorreção encontra-se na parte final, visto existir obrigação de decisão motivada também para empregados públicos, como é o caso dos Correios.

Portanto, inexistindo gabarito correto, entende-se que a questão deva ser anulada.


[1] RE 589.998-RG/PI, com repercussão geral, 21/3/2013

[2] RE 589.998-RG/PI, com repercussão geral, 10/10/2018, com publicação em 5/12/2018

[3] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339175084&ext=.pdf


Em relação às demais questões, seguem meus comentários:


Espero que seja útil =)

Um forte abraço!

Prof. Antonio Daud

@professordaud

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