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Sociedade de propósito específico para empresas do Simples

Opa, vamos ao que importa para o seu sucesso! Hoje falaremos sobre a formação de sociedade de propósito específico para empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006. 

Sociedade de propósito específico para empresas do Simples

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer a lei 123/2006;
  • Entender aspectos relacionados à sociedade de propósito específico para empresas do Simples Nacional;
  • Comentar algumas observações relevantes sobre o tema.

Lei 123/2006

A lei nº 123/2006, mais conhecida como lei do Simples Nacional, criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trazendo um regime tributário simplificado direcionado para microempresas e empresas de pequeno porte no país, possibilitando também a organização de sociedade de propósito específico entre essas companhias. 

Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco mais no que diz respeito à sociedade de propósito específico para empresas do Simples Nacional. 

Sociedade de propósito específico para empresas do Simples

O Simples Nacional traz um tratamento diferenciado para empresas menores, facilitando muitos detalhes. Permite, também, que elas possam,entre si, criar sociedade de propósito específico, com o objetivo de realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, proporcionando assim mais oportunidades para essas entidades. 

Importante reforçar que pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional não poderão integrar essa sociedade de propósito específico, que deve ser formada exclusivamente por empresas enquadradas no regime do Simples. 

Essa sociedade de propósito específico deverá arquivar seus atos e documentos no Registro Público de Empresas Mercantil, e os termos e condições para a sua criação são estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. 

Além disso, esta sociedade poderá desenvolver atividade de promoção de bens e realizar nestes mesmos bens: 

a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias; 

b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias. 

E deverá ainda observar as seguintes condições estabelecidas pela lei 123/2006: 

  • apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
  • apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
  • exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;
  • será constituída como sociedade limitada;
  • deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e
  • deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.

Como sabemos, empresas do Simples não tem direito a crédito de tributos. Para evitar que a criação de sociedade de propósito específico viesse a burlar essa regra, a lei impôs que a aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico também não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 

Além disso, nestes casos, uma empresa do Simples poderá participar apenas uma única sociedade de propósito específico, sendo vedado, dessa forma, que estas microempresas ou empresas de pequeno porte integrem simultaneamente mais de uma sociedade de propósito específico

Por fim, o parágrafo 5º do artigo 56 trata de mais algumas proibições muito relevantes: 

Art. 56 § 5º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá: 

I – ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; 

II – ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; 

III – participar do capital de outra pessoa jurídica; 

IV – exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; 

V – ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores

VI – exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 

Passamos, portanto, por uma visão geral referente a sociedade de propósito específico para empresas do Simples Nacional, regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre sociedade de propósito específico para empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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