Decreto nº 11.462/2023 sistema de registro de preços para o TRF6
Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre o Decreto nº 11.462/2023 sistema de registro de preços para o concurso do TRF-6?
O Decreto Federal nº 11.462, de 31 de março de 2023, trata da regulamentação sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, obras e serviços de engenharia na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Entendendo o Sistema de Registro de Preços – SRP
Para facilitar nosso estudo iremos destacar os principais aspectos relacionados à lei apontando os artigos por meio de tópicos.
O artigo 3º da lei 11.462/23 estabelece que utiliza-se o Sistema de Registro de Preços para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos determinados requisitos tais como:
- Existência de termo de referência;
- Anteprojeto;
- Projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional e de necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço.
Além disso, existe a possibilidade de adoção do SRP quando for para atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal. Desde que seja , por meio de compra nacional ou de adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal.
Possibilidade de registrar preços sem indicação de previsão de quantidade prevista
O artigo 4º permite o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total adquirido. Porém, essa possibilidade está condicionada às seguintes situações:
- Quando a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
- No caso de alimento perecível;
- No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
É necessário que a situação esteja vinculada à obrigatória indicação do valor máximo da despesa, sendo vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Possibilidade de registrar preços diferentes
O artigo 15 estabelece que o edital da licitação, para registro de preços, poderá dispor sobre a possibilidade de prever preços diferentes nos seguintes casos:
- Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
- Em razão da forma e do local de acondicionamento;
- Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
- Por outros motivos justificados no processo.
O gestor analisa a demanda para que se estabeleça a melhor e mais vantajosa negociação para a Administração Pública.
Intenção de Registro de Preços e Capacidade de Gerenciamento
O artigo 7º prevê que o gerenciador deve praticar os atos de controle e administração do SRP, estabelecendo o número máximo de participantes na Intenção de Registro de Preços.
Tal ato, confirma a transparência e controle das contratações públicas, respeitando a capacidade de gerenciamento e evitando o descontrole das demandas.
Publicidade da Intenção de Registro de Preços – IRP
O prazo para a publicidade da intenção de registro de preços conta-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no SRP digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Deliberação dos órgãos em relação a conveniência de sua participação em IRPS em andamento
O artigo 10 estabelece que os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional , deverão consultar as IRPS em andamento antes de iniciarem atos sobre processo licitatório ou contratação direta.
É necessário verificar a conveniência de sua participação. Tanto a deliberação sobre as IRPS quanto os procedimentos sobre sua conveniência deverão constar nos autos do processo. Verifica-se esse requisito no início do planejamento das contratações, no estudo técnico preliminar. A alternativa de participação na IRP deve ser uma das formas de encaminhamento da necessidade de contratação.
Possibilidade de o licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao previsto
O artigo 15 estabelece que o edital da licitação para registro de preços poderá dispor sobre a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela. Isso propicia a ampliação da competitividade e a preservação da economia de escala.
Proíbe-se a contratação no mesmo órgão ou na mesma entidade de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço. Isso assegura a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Na licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem nas seguintes fases:
- julgamento das propostas ou de lances,
- no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto
Ainda no artigo 15 estabelece-se a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tenha participado.
Admite-se ,exceção, no caso de ocorrência de ata que se registre quantitativo inferior ao máximo previsto no edital. Dessa forma, evitam-se participações simultâneas que comprometerão a eficiência da ata de registro de preços e a expectativa de contratação igual ou próxima do estimado pelos participantes.
Prazo de vigência da ata de registro de preços
Determina-se, no artigo 15, que o prazo de vigência da ata de registro de preços enquadra-se como requisito previsto no edital de licitação.
Tal normativa estabelece que “o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano prorrogar-se-á por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso e seja do interesse da Administração”.
Registro de preços em contratação direta
Utiliza-se o Sistema de Registro de Preços nas hipóteses de contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Lembramos que o artigo 21 deixa claro que a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar.
Dessa forma, faculta-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Alteração de preços em razão de aumento de custos e aumento do preço de mercado
O artigo 25 destaca a atualização dos preços registrados em decorrência de eventual fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços.
É necessário que se enquadre o fato acima em força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou se determine que em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis inviabiliza-se a execução da ata tal como pactuada.
Além disso, na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não cumprir com as obrigações estabelecidas na ata, faculta-se ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado. Será necessária comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
O fornecedor, então, encaminhará a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
Possibilidade de não cancelamento da ARP no caso de aplicação de penalidade ao fornecedor
No caso de transgressão das normas legais pelo fornecedor, aplicar-se-ão sanções administrativas de impedimento ou declaração de inidoneidade em licitações. Se não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços.
Veda-se novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
Exigência de adesão à ata para fins de transferências voluntárias
Exige-se a adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal para fins de transferências voluntárias.
Sobre a centralização da aplicação de penalidades
Na hipótese de compras nacionais ou centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado, na ata de registro de preços, para todos os participantes.
Observa-se, no instrumento legal, que compete ao órgão gerenciador da ata apenas aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no SICAF.
Finalizando nosso assunto sobre Sistema de Registro de Preços
O Sistema de Registro de Preços é uma ferramenta importante para a Administração Pública, pois possibilita a economia de recursos, celeridade nos processos de contratação de bens e serviços e aplica-se ainda a obras e serviços de engenharia.
Por fim, permite a simplificação de processos e a redução de custos administrativos, sendo uma oportunidade para os fornecedores participarem das licitações de maneira organizada, gerando economia de escala aos cofres públicos.
Assista as nossas aulas para aprofundar-se nos temas e obter sucesso na sua aprovação :)
Leis administrativas especiais
Por hoje é isso, pessoal!
Abraços e até a próxima.
Bárbara Rocha
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