Saiba como funciona o Sistema de Registro de Preços para PF nas aquisições de materiais pela administração pública

Sistema de Registro de Preços para PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Para que a Administração Pública possa adquirir bens ou serviços, faz-se necessário o procedimento licitatório. É bom entender como isso funciona para quem vai prestar o concurso Polícia Federal.

Contudo, existem as hipóteses em que se pode abster dessa exigência, que são os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Caso queira saber quais são estas hipóteses, você poderá conferir por aqui.

Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).

Além das modalidades de licitação previstas pela Lei 8.666, atualmente, também pode ser utilizado o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), que, por questões legais, tem seu alcance restrito a certas compras e contratações.

Por falar em Regime Diferenciado de Contratação, que é um sistema mais eficiente de licitação, mais rápido e menor burocrático, o Sistema de Registro de Preços (SRP) é um dos procedimentos auxiliares desse regime.

É justamente o SRP o responsável pela agilidade do procedimento licitatório do RDC. Vamos entendemos melhor então sobre o Sistema de Registro de Preços para PF?

Sistema de Registro de Preços para PF

Em primeiro lugar, Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

Ou seja, não é de fato uma compra ou contratação, mas um mero registro em uma base de dados. Ficam-se registrados os preços de cada mercadoria/serviço e seu respectivo fornecedor/prestador.

Em segundo lugar, o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

  1. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
  2. quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
  3. se for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
  4. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Veremos então como funciona a licitação para registro de preços.

LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de CONCORRÊNCIA, do tipo MENOR PREÇO, ou na modalidade de PREGÃO, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Lembrando que o pregão também é sempre do tipo menor preço.

Por outro lado, mister falarmos de uma exceção importante em que o vencedor do SRP não necessariamente será o que apresentou o menor valor. Nesse caso, o tipo da licitação levará em conta a técnica e o preço.

Em outras palavras, o julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

Adendo: se for adotado técnica e preço, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Informação Importante: Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Por que não precisa de dotação orçamentária? Porque a administração não está comprando nada ainda, apenas realizando um mero registro de preços para uma possível compra futura, que pode ou não se concretizar.

Além disso, o órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade.

Imagine por exemplo que a intenção do órgão seja adquirir 100.000 computadores. Ora, quais empresas conseguem suprir essa demanda? Poucas, certo? E se o mesmo órgão dividisse essa mesma quantidade em 1.000 lotes de 100 computadores? Nesse caso, a concorrência aumentaria significativamente e, consequentemente, geraria economicidade (lei da oferta e procura).

Do edital

Algumas informações importantes sobre o edital do Sistema de Registro de Preços para PF. O edital contemplará, entre outros:

  1. estimativa de quantidades a serem adquiridas;
  2. prazo de validade do registro de preço, não superior a 12 meses;
  3. órgãos e entidades participantes do registro de preço;
  4. Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

Outra informação importante de se anotar é que após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Dessa maneira, a apresentação de novas propostas não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. Então por que isso?

Veremos adiante, que o vencedor poderá não entregar o bem/serviço. Nesse caso, a administração procurará o segundo classificado e assim por diante. Isto é, será formado um cadastro de reserva de ofertantes.

Isso porque a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

Validade do Sistema de Registro de Preços

O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a 12 meses, incluídas eventuais prorrogações.

Se você estudou bem a Lei 8.666, lembrará que esta Lei admite alteração nos contratos. Uma dessas alterações diz respeito a mudanças no quantitativo contratado.

Isto é, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (supressões fica em 25%).

Contudo, no caso do SRP, é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive nas hipóteses admitidas pela Lei 8.666.

De todo modo, os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, segundo as regras da Lei 8.666.

Alteração Contratual

Veja as hipóteses de alteração contratual:

I – Unilateralmente pela Administração:

  1. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
  2. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II – Por acordo das partes:

  1. quando conveniente a substituição da garantia de execução;
  2. quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
  3. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
  4. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços.

Ademais, é FACULTADO à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Ou seja, caso o primeiro classificado não assine a ata, a administração poderá ou não convocar os remanescentes.

A saber, a ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Além disso, a recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Importantíssimo o dispositivo acima. Apesar de haver um vencedor e um sistema de registro de preços, a administração não é obrigada a contratá-lo, podendo utilizar-se do sistema licitatório.

Contudo, caso se na licitação o licitante vencedor tiver em igualdade de condições com o vencedor do SRP, será dada preferência a este.

Além do mais, quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

Dessa forma, os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

SRP e Entidades não participantes

O Sistema de Registro de Preços é um banco de dados para compras de materiais/serviços das entidades que abriram esta pesquisa. Sendo assim, outra entidade, a princípio, não poderia utilizar-se deste sistema, mas abrir o seu próprio procedimento de SRP.

Todavia, desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública FEDERAL que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

Sendo assim, os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

Por outro lado, é facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

Finalizando

Vimos nesse artigo detalhadamente o que é o Sistema de Registro de Preços para PF, como funciona, o que é ou não permitido, além das obrigações dos participantes.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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