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Sindicatos na CF para o TRT Ceará (TRT 7ª Região)

Sindicatos na CF para TRT7

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre os Sindicatos na CF para o TRT Ceará (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região).

Trata-se de assunto relevante do Direito Constitucional e do Direito do Trabalho!

O edital do concurso do TRT Ceará é previsto para o ano de 2024, tendo sido instituída a comissão do concurso recentemente!

Não deixe de conferir maiores informações no nosso artigo sobre o TRT7.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, pessoal, destacamos que os sindicatos são os responsáveis por reunir uma determinada classe de trabalhadores, urbanos ou rurais, celetistas ou não, de modo a lutar pelos direitos da categoria, bem assim defender os direitos existentes.

Nesse sentido, é comum termos sindicatos de metalúrgicos, de motoristas/cobradores de ônibus, de comerciantes, de enfermeiros, dentre vários outros.

Com efeito, o sindicato também é responsável por participar de lides trabalhistas coletivas, acordos coletivos (ACT) e convenções coletivas de trabalho (CCT), mas também defende direitos individuais da categoria.

Por fim, também é importante mencionar que, embora sejam mais comuns os sindicatos da categoria profissional (trabalhadores), também existem os sindicatos da categoria econômica, que representam os empregadores em geral.

Portanto, vamos ver como ocorre a filiação a essas entidades.

De acordo com o artigo 8º da CF, a associação profissional/sindical é livre

Ademais, a partir dessa afirmação, que possui ampla abrangência, a CF estabelece diversas diretrizes para a filiação sindical (art. 8º).

Além disso, essas diretrizes aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Como dito anteriormente, a associação sindical é livre. Portanto, o Estado não pode interferir ou intervir na vontade dos trabalhadores de se sindicalizarem (criando o sindicato), tampouco na organização sindical após sua criação.

Com efeito, a não interferência do Poder Público é a consubstanciação do princípio da autonomia sindical.

No entanto, a única exigência para a criação e funcionamento do sindicato é seu registro no órgão competente, o que servirá, inclusive, para registrá-lo como o sindicato da categoria naquela base territorial.

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Trata-se do princípio da unicidade sindical, que preconiza a existência de apenas um sindicato para cada categoria profissional ou econômica numa mesma base territorial.

De acordo com a Súmula 677 do STF, até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Portanto, o sindicato não pode abranger área inferior a de um Município e, em qualquer caso, não poderá, nessa base territorial, haver sindicato da mesma categoria profissional ou econômica.

O STF, no entanto, entende que não há ofensa ao princípio da unicidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, para representação de categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF.

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Com efeito, o sindicato deve atuar tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa em defesa da categoria.

É importante notar que o dispositivo constitucional não fala que ele deve defender apenas quem for filiado.

Nesse sentido, o STF entende que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa

Desse modo, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 823, firmou Tese no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

Por fim, é importante destacar a possibilidade de o sindicato impetrar mandado de segurança coletivo, vide alínea “b” do inciso LXX do artigo 5º da CF.

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Trata-se da chamada contribuição confederativa, que é facultativa e só é cobrada de quem for filiado ao sindicato, nos termos da Súmula Vinculante nº 40 e da Súmula 666, ambas do STF.

É diferente da contribuição sindical, a qual possui fundamento no artigo 149 da Constituição e que, até a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), era obrigatória para todos aqueles integrantes da categoria profissional, independentemente de serem filiados ou não. Todavia, com o advento dessa lei, passou a ser facultativa e só é cobrada dos integrantes da categoria que autorizarem.

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Trata-se do princípio da liberdade de associação profissional ou sindical.

Sobre o tema, o STF já decidiu ser incompatível com a liberdade de associação profissional ou sindical a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato.

Portanto, não se pode exigir, por exemplo, que um médico se associe ao sindicato dos médicos de seu Estado/Município para que exerça sua profissão.

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Como dissemos, o sindicato também é responsável por participar de lides trabalhistas coletivas, acordos coletivos (ACT) e convenções coletivas de trabalho (CCT).

Nos ACTs há a participação do sindicato profissional e da empresa respectiva. Já nas CCTs participam da negociação o sindicato profissional (trabalhadores) e o sindicato da categoria econômica (empregadores).

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

Embora seja um dispositivo bem literal, a cobrança em provas deste inciso é bem frequente. Então, decore-o!

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Dessa forma, vê-se que a Constituição Federal previu, neste inciso, a estabilidade sindical.

Muita atenção para a cobrança em prova do início da estabilidade, que ocorre com o REGISTRO da candidatura

A estabilidade dura até um ano após o final do mandato para o qual foi eleito, mesmo que seja suplente do titular do cargo. Portanto, temos aqui uma hipótese de estabilidade provisória.

No entanto, a estabilidade sindical será afastada caso o empregado cometa falta GRAVE.

Outrossim, o STF já entendeu que esta garantia assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora.

Ademais, outro importante entendimento do STF é o de que a estabilidade sindical provisória NÃO alcança o servidor público, regido por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Sindicatos na CF para o TRT Ceará (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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