Concursos Públicos

Servidor público e funcionário público: entenda as diferenças

Olá, pessoal! Tudo bem? Muitos alunos estão na sua caminhada inicial de estudos para concursos e algumas nomenclaturas acabam gerando uma confusão na cabeça dos concurseiros. Assim, tem surgido inúmeras dúvidas sobre a classificação dos agentes públicos, principalmente no que se refere às diferenças entre servidor público e funcionário público.

Desse modo, neste artigo, discutiremos os seguintes tópicos para esclarecer alguns questionamentos dos alunos e ajudá-los quando este assunto cair nas próximas provas:

  • Importância deste assunto para futuros concursos;
  • Agentes políticos;
  • Agentes administrativos;
  • Diferenças entre servidor público e funcionário público;
  • Agentes honoríficos;
  • Agentes delegados;
  • Agentes credenciados.
Diferenças entre servidor público e funcionário público;

Importância deste assunto para futuros concursos

A classificação dos agentes públicos é um assunto de extrema importância para os concursos de qualquer área, já que ela tem sido cobrada de forma recorrente em diversas provas recentes da FGV, CEBRASPE e FCC.

Embora essas classificações aparentem ter nomes parecidos, elas têm um significado completamente diferente.

Para a Lei de Improbidade, considera-se agente público o agente político, o servidor público e todos aqueles que exercem, ainda que sem remuneração ou apenas transitoriamente, madato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades públicas.

Para fins de enquadramento no conceito de agente público, tal lei indica que a investidura no mandato, emprego, cargo ou função, para fins de enquadramento no conceito de agente público, pode ser por qualquer tipo, por exemplo, eleição, nomeação, designação, contratação etc.

Naturalmente, assim como em vários assuntos do Direto Administrativo, não existe uma única classificação dos agentes públicos. Entretanto, a classificação mais adotada é a de Hely Lopes Meirelles e é essa que vamos compreender neste artigo; afinal, ela é a mais cobrada nos certames.

Portanto, a classificação mais usual divide os agentes públicos nas seguintes espécies: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados.

Agentes políticos não são servidores públicos no sentido estrito

Assim como o nome tende a informar, os agentes políticos são as figuras que compõem o governo para os exercícios de atribuições constitucionais, isto é, figuram em seus primeiros escalões.

São inúmeras características individuais desse tipo de agente, já que, em regra, a atuação dos agentes políticos se relaciona com as funções de governo ou função política. Assim, eles, além de serem remunerados por meio de subsídio, atuam com liberdade funcional, tendo atribuições com prerrogativas próprias, além de existir normas próprias para escolha, investidura, conduta etc.

Prova dessa tendência são os chefes do Poder Executivo – presidente, governador e prefeito -, os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo – ministros e secretários – e os membros das corporações legislativas – deputados, vereadores e senadores -.

Vale ressaltar que Hely Lopes Meirelles considera como agentes políticos: os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público, os membros dos Tribunais de Contas, os representantes diplomáticos e outras autoridades que atuam com independência funcional nas atribuições governamentais estranhas ao quadro do serviço público.

Sabe-se que muitos alunos estudam para a área de controle e almejam a aprovação em um Tribunal de Contas. Desse modo, vale comentar uma discussão que aconteceu no STF e envolveu todos os TCs.

Em relação aos conselheiros e ministros (membros) dos diversos Tribunais de Contas, o STF, discutindo a aplicação da súmula vinculante nº 13, chegou ao entendimento que esses membros dos diversos TCs ocupam cargos administrativos, pois é um órgão que auxilia o Poder Legislativo. Portanto, caso isso venha a ser questionado em sua prova (objetiva ou discursiva), é bom estar atento que, na visão do STF, ministros e conselheiros dos Tribunais de contas não são agentes políticos.

Agentes administrativos são servidores públicos em sentido amplo

Os agentes administrativos são o que muitos estudiosos do Direito Administrativo chamam de servidores públicos em sentido amplo.

Tal fato acontece porque os agentes administrativos são aqueles que prestam serviços ao Estado e á Administração Indireta, com vínculo empregatício e remuneração paga pelos cofres públicos

Assim, convém observar que os agentes administrativos são os prestadores de serviços à Administração Direta e Indireta e estão subdivididos em três grupos: os servidores públicos, os empregados públicos e os servidores temporários.

Os servidores públicos são os servidores estatutários, titulares de cargo público e conhecidos como servidores em sentido estrito. Os grandes exemplos são os Auditores Fiscais das diversas Secretarias da Fazenda, os Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas, os Analistas Judiciários etc.

Os empregados públicos são os que se submetem ao regime celetista, isto é, o vínculo com a Administração possui natureza contratual e existe uma predominância das regras do direito privado. Os exemplos claros que existem no dia a dia são os agentes da Caixa Econômica Federal, Petrobrás etc.

Já os servidores temporários são os agentes contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Estão contemplados em um regime especial e embora possuam um vínculo contratual com a Administração, não são celetistas. Para ficar mais claro, os melhores exemplos são as pessoas que trabalham no Censo do IBGE.

Convém observar, ainda, que todos que compõe a espécie “agente administrativo” se subordina ao regime e normas do respectivo órgão que trabalha. Adicionalmente, são todos considerados funcionários públicos para efeitos criminais.

Se você não percebeu, essa é a primeira vez que a expressão funcionário público aparece neste artigo. E isso não é apenas uma mera coincidência!! Vamos compreender agora as diferenças entre servidor público e funcionário público.

Diferenças entre servidor público e funcionário público

Vale ressaltar que praticamente não se usa a expressão “funcionário público” por uma simples razão: essa designação não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Entretanto, algumas normas da legislação brasileira são anteriores à CF. Logo, nesses casos, esse termo acaba aparecendo na redação.

Prova dessa análise é o Código Penal. Embora tenha tido a redação inicial na década de 40, ainda é utilizado no cotidiano brasileiro e utiliza a designação “funcionário público” para se referir aos servidores públicos em sentido amplo:

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

 § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Portanto, diferentemente da expressão “funcionário público”, a denominação “servidor público” se refere ao servidor público em sentido estrito, isto é, os servidores estatutários e titulares de cargos públicos.

Agentes honoríficos

Embora o nome não seja tão amigável, os agentes honoríficos estão mais presentes no nosso dia a dia do que imaginamos. Eles são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar ao Estado, transitoriamente, determinados serviços relevantes, mas sem ter vínculos empregatícios ou estatutário.

Naturalmente, por não serem considerados servidores públicos, não estão incluídos naquelas proibições do artigo 37 da Constituição Federal no que se refere a acumulações de cargos, funções e empregos públicos.

Entretanto, para fins penais, os agentes honoríficos são equiparados aos “funcionários públicos” (expressão do Código Penal) quando os crimes cometidos estiverem relacionados com o exercício da função.

Portanto, se você acha que nunca viu um agente honorífico, veremos agora que isso não é verdade. Sabe aquele mesário eleitoral da época das eleições? Isso mesmo!! Ele é um agente honorífico. Outro exemplo é o jurado do tribunal do júri.

Dessa maneira, nota-se que os serviços prestados pelos agentes honoríficos são considerados serviços públicos relevantes.

Agentes delegados

Como o próprio nome sugere, os agentes delegados são particulares que receberam a tarefa de execução de alguma obra, atividade ou serviço público. Eles podem ser pessoal físicas ou jurídicas e realizam tal tarefa em seu próprio nome, por sua conta e risco.

Assim, os agentes delegados não são representantes do Estado: são apenas colaboradores do Poder Público. Se você está se perguntando se já se deparou com algum agente delegado, a resposta será sim!

Os maiores exemplo de agentes delegados são quaisquer pessoas que recebem a delegação para prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo, como leiloeiros, concessionárias e permissionárias de obras e serviços públicos.

Vale ressaltar que os agentes delegados também são considerados “funcionários públicos” para efeitos penais.

Agentes credenciados

Seguindo a linha de fazer uma associação lógica do nome do agente público com sua definição, tem-se os agentes credenciados.  São todos aqueles que recebem da Administração Pública, mediante remuneração, a tarefa de representá-la em algum ato ou para praticar alguma atividade específica.

Os maiores exemplo disso foram os campeões das olímpiadas quando tiveram que representar o Brasil em um encontro de esportes.

Conclusão

Pessoal, chegamos ao término do nosso artigo sobre os agentes públicos e conseguimos entender as diferenças entre servidor público e funcionário público.

Dessa maneira, ressalta-se que o termo agente público é utilizado, na maioria das vezes, da forma mais ampla possível nas provas de concurso. Entretanto, não são poucas questões (inclusive nas discursivas) que abordam as diferentes classificações desse termo e suas respectivas diferenças.

Não deixem de estudar esse assunto nos materiais do Estratégia de Direito Administrativo e Direito Constitucional. Afinal, é um assunto bem interessante no que diz respeito ao entendimento da Administração Pública.

Continuem estudando que uma hora a aprovação chega

Nos encontramos no próximo artigo.

Um abraço!!

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