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Serviços Públicos para o INSS

Serviços Públicos para o INSS

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar o resumo dos Serviços Públicos para o INSS.

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação e da doutrina, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

  • Sumário

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 

  • Conceito
  • Princípios do serviço público
  • Classificação dos serviços públicos
  • Formas de prestação e meios de execução

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

  • Competência e legislação pertinente
  • Modalidades de delegação de serviços públicos
  • Definição e modalidades de concessão
  • Licitação
  • Contrato de concessão
  • Serviço público adequado
  • Direitos dos usuários
  • Encargos da concessionária
  • Prerrogativas do poder concedente
  • Extinção da concessão

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS– Serviços públicos para o INSS

  • Conforme previsão CONSTITUCIONAL, a prestação dos serviços públicos incumbe ao PODER PÚBLICO, que presta diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO.
  • As características dessa prestação serão dispostas por meio de LEI.
  • O serviço também pode ser prestado por meio AUTORIZAÇÃO.
  • Somente hipóteses relacionadas com ATIVIDADE ECONÔMICA.
  • Importante ressaltar que a prestação pela administração pública NÃO EXCLUI a INICIATIVA PRIVADA, como no caso da “assistência à saúde é livre à iniciativa privada” do art. 209 da CF.

CONCEITO

  • No Brasil é adotada a corrente DA ESCOLA FORMALISTA OU LEGALISTA.
  • Essa corrente classifica o serviço público como as atividades nas quais o ordenamento jurídico determina o que será prestado pelo ESTADO.
  • Ordenamento é a CF e a LEI.
  • Para elucidar, é interessante citar os ensinamentos de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “ SERVIÇO PÚBLICO é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material DESTINADA À SATISFAÇÃO DA COLETIVIDADE EM GERAL, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e resta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um REGIME DE DIREITO PÚBLICO – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo ’’.

PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO para o INSS

  • Elenquemos os Princípios: DEVER INESCUSÁVEL DO ESTADO DE PROMOVER-LHE A PRESTAÇÃO, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, ADAPTABILIDADE, Universalidade, Impessoalidade, Continuidade, Transparência, Motivação, MODICIDADE DAS TARIFAS e Controle.
  • DEVER INESCUSÁVEL DO ESTADO DE PROMOVER-LHE A PRESTAÇÃO: o Estado deve obrigatoriamente prestar os serviços públicos, seja direta ou indiretamente.
  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: deve prevalecer o interesse da coletividade sobre os interesses individuais.
  • ADAPTABILIDADE: a prestação de serviços públicos deve estar em constante atualização e modernização.
  • MODICIDADE DAS TARIFAS: os preços cobrados devem ser razoáveis e condizentes com a realidade econômica do usuário do serviço.

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS para o INSS

Existem 3 principais classificações para os SERVIÇOS PÚBLICOS:

COLETIVOS E SINGULARES

  • COLETIVOS ou GERAIS – são os serviços que são prestados para toda coletividade sem distinções, portanto, não podem ser mensurados por usuário, como no caso da “iluminação pública”.
  • SINGULARES – em contraponto aos coletivos, os singulares são prestados a um usuário ESPECÍFICO, ou seja, é possível de ser mensurado individualmente.
  • Importante ressaltar que a cobrança de TAXAS só é possível de serviços SINGULARES

DELEGÁVEIS E INDELEGÁVEIS

  • DELEGÁVEIS – são aqueles que podem ser prestados pelo próprio ESTADO, por ENTIDADES ADMINISTRATIVAS ou podem ser delegados a TERCEIROS, como transporte público.
  • INDELEGÁVEIS – são aqueles que só podem ser prestados por entidades de DIREITO PÚBLICO, como os serviços judiciários.
  • PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS
  • PRÓPRIOS – aqueles se relacionam DIRETAMENTE com as funções do Poder Público em que a Administração se utiliza da supremacia sobre os administrados. Portanto, devido a sua superioridade, podem ser prestados pelo ESTADO.
  • IMPRÓPRIOS – aqueles que “não afetam substancialmente a necessidades da comunidade” e, portanto, podem ser prestados diretamente ou mediante delegação.

FORMAS DE PRESTAÇÃO E MEIOS DE EXECUÇÃO

  • DIRETA: é a prestação executada pela Administração Pública DIRETA ou INDIRETA.
  • INDIRETA: é a prestação do serviço por meio de delegação.
  • Importante ressaltar que essa relação entre CONCESSIONÁRIO e a ADMINISTRAÇÃO é regida preponderantemente por DIREITO PÚBLICO.

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Concessão de Serviços Públicos

COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO PERTINENTE

  • Para compreender uma concessão, precisamos saber que a UNIÃO exerce COMPETÊNCIA PRIVATIVA para legislar sobre NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES.
  • Para regulamentar a prestação dos serviços públicos, a UNIÃO editou a LEI 8.987/1995, que se aplica a todos os entes da federação.
  • Já para tratar das PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA, a UNIÃO editou a LEI 11.079/2004.

MODALIDADES DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

  • Existem três modalidades de delegação de serviços públicos: CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO.
  • CONCESSÃO: é a DELEGAÇÃO da prestação do serviço público para um terceiro mediante um processo licitatório.
  • Na modalidade CONCORRÊNCIA ou DIÁLOGO COMPETITIVO.
  • Para uma pessoa JURÍDICA ou CONSÓRCIOS DE EMPRESAS.
  • Desde que demonstre CAPACIDADE para executar, por PRAZO CERTO e sob SUA RESPONSABILIDADE.
  • Modalidade mais COMPLEXA.
  • Celebrada por meio de CONTRATO ADMINISTRATIVO.
  • CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: de modo semelhante, mas com execução PRÉVIA de uma obra pública.
  • Para isso, o investimento da concessionária será REMUNERADO E AMORTIZADO mediante a exploração do serviço ou da obra por tempo determinado.
  • PERMISSÃO: é delegação a TÍTULO PRECÁRIO, mediante LICITAÇÃO, para pessoa JURÍDICA ou FÍSICA que demonstre capacidade para executá-la, por sua conta e risco.

A permissão é formalizada por meio de CONTRATO DE ADESÃO em que deve constar as normas quanto a PRECARIEDADE E REVOGABILIDADE UNILATERAL.

É a modalidade menos complexa, geralmente destinada a serviços de PORTE MÉDIO.

  • AUTORIZAÇÃO: destinada para atender um grupo específico de usuários e para situações emergenciais ou transitórias.

É UM ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. 

Pode ser revogado A QUALQUER TEMPO.

Pode ser feita por prazo INDETERMINADO.

NÃO exige lei AUTORIZATIVA PRÉVIA. 

DEFINIÇÃO E MODALIDADES DE CONCESSÃO

  • CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ORDINÁRIA: remuneração básica decorre de TARIFA paga pelo USUÁRIO ou por meio de receitas alternativas.
  • CONCESSÃO PATROCINADA: composta pela TARIFA PAGA PELOS USUÁRIOS E PELA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DA CONCEDENTE, ou seja, são duas fontes geradoras de receita para concessionário.
  • CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: composta UNICAMENTE pela contraprestação paga pelo poder público.

LICITAÇÃO– Serviços Públicos para o INSS

SEMPRE para CONCESSÃO OU PERMISSÃO de um serviço público é necessário que seja realizado um PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, a fim de obter a melhor proposta para administração pública.

OBJETOS DO EDITAL:

Objeto, metas, prazos, condições necessárias, local e horário de fornecimento, critérios técnicos, documentos exigidos, possibilidade de fontes alternativas de receita, direitos e obrigações.

CONTRATO DE CONCESSÃO

  • É contrato firmado entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO.
  • Existe uma relação de VERTICALIDADE nessa relação, em que a ADMINISTRAÇÃO pode exigir condições e obrigações que não seriam possíveis em um típico contrato privado.
  • CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO CONTRATO: objeto, área, prazos, modo de execução do serviço, preços do serviço, critérios, direitos e deveres do usuário, formas de fiscalização, penalidades, causas de extinção, bens reversíveis, condições de prorrogações, foro, entres outras cláusulas.
  • É importante ressaltar a possibilidade de o contrato prever MECANISMOS PRIVADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, como ARBITRAGEM.

SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO

  • A prestação do serviço NÃO PODE OCORRER DE MANEIRA QUALQUER, deve existir um PADRÃO MÍNIMO de qualidade para atender os usuários do melhor modo possível, conforme o estabelecido pela LEI, NORMAS PERTINENTES E O CONTRATO.
  • Serviço adequado é o que satisfaz as condições de REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DAS TARIFAS.
  • A respeito da CONTINUIDADE, é importante ressaltar que a interrupção por situações de emergência, paralisações por questões de ordem técnica ou segurança e interrupções por inadimplência do usuário (sem deixar de considerar o interesse coletivo) NÃO ofendem o princípio da CONTINUIDADE.
  • Interrupções de ORDEM TÉCNICA ou INADIMPLÊNCIA só podem ocorrer mediante aviso prévio, mas NÃO podem ocorrer em SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

DIREITOS DOS USUÁRIOS – Serviços Públicos para o INSS

  • Receber serviço ADEQUADO;
  • Receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
  • Obter e utilizar o serviço, COM LIBERDADE DE ESCOLHA entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
  • LEVAR AO CONHECIMENTO do poder público e da concessionária as IRREGULARIDADES de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
  • Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
  • Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

  • Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato é principal finalidade da CONCESSÃO;
  • Manter em dia o INVENTÁRIO E O REGISTRO dos bens vinculados à concessão;
  • PRESTAR CONTAS DA GESTÃO DO SERVIÇO ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
  • Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
  • Permitir aos encarregados da FISCALIZAÇÃO LIVRE ACESSO, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
  • Promover as DESAPROPRIAÇÕES e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
  • Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
  • Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
  • As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de DIREITO PRIVADO E PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE

  • PODER CONCEDENTE é o ente político que detém a capacidade para prestar o serviço público.
  • Pelo fato de existir uma relação de superioridade no contrato administrativo, a administração se vale de CLÁUSULAS EXORBITANTES, as quais são regras que possibilitam à ADMINISTRAÇÃO DECIDIR UNILATERALMENTE algumas situações, fato que não ocorre no direito privado. Como nas seguintes situações:
  1. Alteração UNILATERAL do contrato;
  2. Extinção UNILATERAL do contrato;
  3. Fiscalização da execução do contrato;
  4. Aplicação DIRETA de sanções;
  5. Decretação de ocupação PROVISÓRIA OU TEMPORÁRIA.
  6. INTERVENÇÃO: é uma situação em que o PODER CONCEDENTE assume TEMPORARIAMENTE a execução do serviço com intuito de ASSEGURAR A PRESTAÇÃO ADEQUADA.
    1. A intervenção será feita por decreto que designará:
  • INTERVENTOR
  • PRAZO (a lei não dispõe sobre prazo mínimo ou máximo)
  • OBJETIVOS E LIMITES

Após declarada a intervenção, o poder concedente DEVERÁ iniciar um processo administrativo em no máximo 30 DIAS para apurar os fatos e responsabilidades, SEM DESRESPEITAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

O processo DEVERÁ ser concluído em NO MÁXIMO 180 DIAS.

EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

  • ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: é o término natural do contrato por atingir o prazo previsto, e nesse caso os bens reversíveis retornam para o PODER CONCEDENTE.
  • ENCAMPAÇÃO: é a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE por MOTIVOS DE INTERESSE PÚBLICO, mediante de LEI AUTORIZATIVA e após PRÉVIO pagamento da indenização.
  • CADUCIDADE: é a extinção da relação quando a concessionária DEIXA DE EXECUTAR CORRETAMENTE o acordado ou o faz de modo ineficiente, ilegal, descontínuo ou despeitando cláusulas contratuais.
  • RESCISÃO: decorre da inadimplência por parte do PODER CONCEDENTE e deverá ocorrer SEMPRE POR MEIO JUDICIAL.
  • ANULAÇÃO: é a extinção do contrato motivada por alguma ilegalidade no serviço ou contratual.
  • FALÊNCIA: é quando a empresa não possui mais capacidade econômica de prosseguir no serviço público.

Conclusão- Serviços Públicos para o INSS

Espero que vocês curtam esse artigo: Serviços Públicos para o INSS

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Equipe Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

Concursos abertos

Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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