Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar o resumo dos Serviços Públicos para o INSS.
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação e da doutrina, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS– Serviços públicos para o INSS
Conforme previsão CONSTITUCIONAL, a prestação dos serviços públicos incumbe ao PODER PÚBLICO, que presta diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO.
As características dessa prestação serão dispostas por meio de LEI.
O serviço também pode ser prestado por meio AUTORIZAÇÃO.
Somente hipóteses relacionadas com ATIVIDADE ECONÔMICA.
Importante ressaltar que a prestação pela administração pública NÃOEXCLUI a INICIATIVA PRIVADA, como no caso da “assistência à saúde é livre à iniciativa privada” do art. 209 da CF.
CONCEITO
No Brasil é adotada a corrente DA ESCOLA FORMALISTA OU LEGALISTA.
Essa corrente classifica o serviço público como as atividades nas quais o ordenamento jurídico determina o que será prestado pelo ESTADO.
Ordenamento é a CF e a LEI.
Para elucidar, é interessante citar os ensinamentos de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “ SERVIÇO PÚBLICO é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material DESTINADA À SATISFAÇÃO DA COLETIVIDADE EM GERAL, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e resta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um REGIME DE DIREITO PÚBLICO – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo ’’.
PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO para o INSS
Elenquemos os Princípios: DEVER INESCUSÁVEL DO ESTADO DE PROMOVER-LHE A PRESTAÇÃO, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, ADAPTABILIDADE, Universalidade, Impessoalidade, Continuidade, Transparência, Motivação, MODICIDADE DAS TARIFAS e Controle.
DEVER INESCUSÁVEL DO ESTADO DE PROMOVER-LHE A PRESTAÇÃO: o Estado deve obrigatoriamente prestar os serviços públicos, seja direta ou indiretamente.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: deve prevalecer o interesse da coletividade sobre os interesses individuais.
ADAPTABILIDADE: a prestação de serviços públicos deve estar em constante atualização e modernização.
MODICIDADE DAS TARIFAS: os preços cobrados devem ser razoáveis e condizentes com a realidade econômica do usuário do serviço.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS para o INSS
Existem 3 principais classificações para os SERVIÇOS PÚBLICOS:
COLETIVOS E SINGULARES
COLETIVOS ou GERAIS – são os serviços que são prestados para toda coletividade sem distinções, portanto, não podem ser mensurados por usuário, como no caso da “iluminação pública”.
SINGULARES – em contraponto aos coletivos, os singulares são prestados a um usuário ESPECÍFICO, ou seja, é possível de ser mensurado individualmente.
Importante ressaltar que a cobrança de TAXAS só é possível de serviços SINGULARES
DELEGÁVEIS E INDELEGÁVEIS
DELEGÁVEIS – são aqueles que podem ser prestados pelo próprio ESTADO, por ENTIDADES ADMINISTRATIVAS ou podem ser delegados a TERCEIROS, como transporte público.
INDELEGÁVEIS – são aqueles que só podem ser prestados por entidades de DIREITO PÚBLICO, como os serviços judiciários.
PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS
PRÓPRIOS – aqueles se relacionam DIRETAMENTE com as funções do Poder Público em que a Administração se utiliza da supremacia sobre os administrados. Portanto, devido a sua superioridade, SÓ podem ser prestados pelo ESTADO.
IMPRÓPRIOS – aqueles que “não afetam substancialmente a necessidades da comunidade” e, portanto, podem ser prestados diretamente ou mediante delegação.
FORMAS DE PRESTAÇÃO E MEIOS DE EXECUÇÃO
DIRETA: é a prestação executada pela Administração Pública DIRETA ou INDIRETA.
INDIRETA: é a prestação do serviço por meio de delegação.
Importante ressaltar que essa relação entre CONCESSIONÁRIO e a ADMINISTRAÇÃO é regida preponderantemente por DIREITO PÚBLICO.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Para compreender uma concessão, precisamos saber que a UNIÃO exerce COMPETÊNCIA PRIVATIVA para legislar sobre NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES.
Para regulamentar a prestação dos serviços públicos, a UNIÃO editou a LEI 8.987/1995, que se aplica a todos os entes da federação.
Já para tratar das PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA, a UNIÃO editou a LEI 11.079/2004.
MODALIDADES DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Existem três modalidades de delegação de serviços públicos: CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO.
CONCESSÃO: é a DELEGAÇÃO da prestação do serviço público para um terceiro mediante um processo licitatório.
Na modalidade CONCORRÊNCIA ou DIÁLOGO COMPETITIVO.
Para uma pessoa JURÍDICA ou CONSÓRCIOS DE EMPRESAS.
Desde que demonstre CAPACIDADE para executar, por PRAZO CERTO e sob SUA RESPONSABILIDADE.
Modalidade mais COMPLEXA.
Celebrada por meio de CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: de modo semelhante, mas com execução PRÉVIA de uma obra pública.
Para isso, o investimento da concessionária será REMUNERADO E AMORTIZADO mediante a exploração do serviço ou da obra por tempo determinado.
PERMISSÃO: édelegação a TÍTULO PRECÁRIO, mediante LICITAÇÃO, para pessoa JURÍDICA ou FÍSICA que demonstre capacidade para executá-la, por sua conta e risco.
A permissão é formalizada por meio de CONTRATO DE ADESÃO em que deve constar as normas quanto a PRECARIEDADE E REVOGABILIDADE UNILATERAL.
É a modalidade menos complexa, geralmente destinada a serviços de PORTE MÉDIO.
AUTORIZAÇÃO: destinada para atender um grupo específico de usuários e para situações emergenciais ou transitórias.
É UM ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.
Pode ser revogado A QUALQUER TEMPO.
Pode ser feita por prazo INDETERMINADO.
NÃO exige lei AUTORIZATIVA PRÉVIA.
DEFINIÇÃO E MODALIDADES DE CONCESSÃO
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ORDINÁRIA: remuneração básica decorre de TARIFA paga pelo USUÁRIO ou por meio de receitas alternativas.
CONCESSÃO PATROCINADA: composta pela TARIFA PAGA PELOS USUÁRIOS E PELA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DA CONCEDENTE, ou seja, são duas fontes geradoras de receita para concessionário.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: composta UNICAMENTE pela contraprestação paga pelo poder público.
LICITAÇÃO– Serviços Públicos para o INSS
SEMPRE para CONCESSÃO OU PERMISSÃO de um serviço público é necessário que seja realizado um PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, a fim de obter a melhor proposta para administração pública.
OBJETOS DO EDITAL:
Objeto, metas, prazos, condições necessárias, local e horário de fornecimento, critérios técnicos, documentos exigidos, possibilidade de fontes alternativas de receita, direitos e obrigações.
CONTRATO DE CONCESSÃO
É contrato firmado entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO.
Existe uma relação de VERTICALIDADE nessa relação, em que a ADMINISTRAÇÃO pode exigir condições e obrigações que não seriam possíveis em um típico contrato privado.
CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO CONTRATO: objeto, área, prazos, modo de execução do serviço, preços do serviço, critérios, direitos e deveres do usuário, formas de fiscalização, penalidades, causas de extinção, bens reversíveis, condições de prorrogações, foro, entres outras cláusulas.
É importante ressaltar a possibilidade de o contrato prever MECANISMOS PRIVADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, como ARBITRAGEM.
SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
A prestação do serviço NÃO PODE OCORRER DE MANEIRA QUALQUER, deve existir um PADRÃO MÍNIMO de qualidade para atender os usuários do melhor modo possível, conforme o estabelecido pela LEI, NORMAS PERTINENTES E O CONTRATO.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DAS TARIFAS.
A respeito da CONTINUIDADE, é importante ressaltar que a interrupção por situações de emergência, paralisações por questões de ordem técnica ou segurança e interrupções por inadimplência do usuário (sem deixar de considerar o interesse coletivo) NÃO ofendem o princípio da CONTINUIDADE.
Interrupções de ORDEM TÉCNICA ou INADIMPLÊNCIA só podem ocorrer mediante aviso prévio, mas NÃO podem ocorrer em SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DIREITOS DOS USUÁRIOS – Serviços Públicos para o INSS
Receber serviço ADEQUADO;
Receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
Obter e utilizar o serviço, COM LIBERDADE DE ESCOLHA entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
LEVAR AO CONHECIMENTO do poder público e da concessionária as IRREGULARIDADES de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato é principal finalidade da CONCESSÃO;
Manter em dia o INVENTÁRIO E O REGISTRO dos bens vinculados à concessão;
PRESTAR CONTAS DA GESTÃO DO SERVIÇO ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
Permitir aos encarregados da FISCALIZAÇÃO LIVRE ACESSO, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
Promover as DESAPROPRIAÇÕES e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de DIREITO PRIVADO E PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
PODER CONCEDENTE é o ente político que detém a capacidade para prestar o serviço público.
Pelo fato de existir uma relação de superioridade no contrato administrativo, a administração se vale de CLÁUSULAS EXORBITANTES, as quais são regras que possibilitam à ADMINISTRAÇÃO DECIDIR UNILATERALMENTE algumas situações, fato que não ocorre no direito privado. Como nas seguintes situações:
Alteração UNILATERAL do contrato;
Extinção UNILATERAL do contrato;
Fiscalização da execução do contrato;
Aplicação DIRETA de sanções;
Decretação de ocupação PROVISÓRIA OU TEMPORÁRIA.
INTERVENÇÃO: é uma situação em que o PODER CONCEDENTE assume TEMPORARIAMENTE a execução do serviço com intuito de ASSEGURAR A PRESTAÇÃO ADEQUADA.
A intervenção será feita por decreto que designará:
INTERVENTOR
PRAZO (a lei não dispõe sobre prazo mínimo ou máximo)
OBJETIVOS E LIMITES
Após declarada a intervenção, o poder concedente DEVERÁ iniciar um processo administrativo em no máximo 30 DIAS para apurar os fatos e responsabilidades, SEM DESRESPEITAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O processo DEVERÁ ser concluído em NO MÁXIMO 180 DIAS.
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: é o término natural do contrato por atingir o prazo previsto, e nesse caso os bens reversíveis retornam para o PODER CONCEDENTE.
ENCAMPAÇÃO: é a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE por MOTIVOS DE INTERESSE PÚBLICO, mediante de LEI AUTORIZATIVA e após PRÉVIO pagamento da indenização.
CADUCIDADE: é a extinção da relação quando a concessionária DEIXA DE EXECUTAR CORRETAMENTE o acordado ou o faz de modo ineficiente, ilegal, descontínuo ou despeitando cláusulas contratuais.
RESCISÃO: decorre da inadimplência por parte do PODER CONCEDENTE e deverá ocorrer SEMPRE POR MEIO JUDICIAL.
ANULAÇÃO: é a extinção do contrato motivada por alguma ilegalidade no serviço ou contratual.
FALÊNCIA: é quando a empresa não possui mais capacidade econômica de prosseguir no serviço público.
Conclusão- Serviços Públicos para o INSS
Espero que vocês curtam esse artigo: Serviços Públicos para o INSS.
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.