Fiscal - Estadual (ICMS)

Serviço Público para SEFAZ-SP: Direito Administrativo

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Serviço Público para SEFAZ-SP, tema disciplinado principalmente pela Lei 8.987/95.

Trata-se de um tema “longo”, mas focaremos naquilo que mais cai em prova.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Conceitos Gerais
  • Delegação
  • Hipóteses de Extinção

Vamos lá!

Conceitos Gerais

Dando início ao resumo sobre Serviço Público para SEFAZ-SP, vamos conhecer o conceito de serviço público.

Serviço público(Lei 13.460/2017, Art. 2º, II): atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

Fato é que existem diversas classificações, conheçamos as principais.

  • Originário e derivado

Originário: privativo do estado (indelegável) -ex. Defesa nacional

Derivado: não é considerado essencial (delegável)

  • Exclusivos e não exclusivos

Exclusivos: titularidade do Estado, diretamente ou mediante delegação – ex. Serviço postal

Não exclusivo: ninguém tem titularidade (independente de delegação) – ex. Ordem social

  • Quanto à adequação:

Próprio: ligados fortemente às atribuições do Estado. São gratuitos ou de baixa remuneração – ex. Polícia

Impróprio: ligados ao atendimento de interesses comuns, não são atividades típicas. Em regra, remunerados – ex. Conservação de estradas.

  • Quanto à essencialidade:

Propriamente Ditos: atos de império, prestados diretamente pelo Estado – ex. Fiscalização

Utilidade Pública: interesse da coletividade, podem ser delegados – ex. Energia Elétrica

Também é válido conhecer os principais princípios do serviço público.

  • Generalidade: O acesso aos serviços públicos deve ser garantido a todos os cidadãos, sem discriminação.
  • Modicidade das Tarifas: As tarifas cobradas pelos serviços públicos devem ser justas e acessíveis, garantindo que a população possa arcar com os custos sem comprometer sua subsistência.
  • Continuidade: os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, sem interrupções, exceto em situações previstas contratualmente ou em casos de emergência.

Quanto a continuidade, podemos citar as seguintes Exceções:

– Emergência

– Questões técnicas ou de segurança nas instalações

– Inadimplemento do usuário

Sendo desnecessário aviso prévio apenas em casos de emergência.

Delegação

Dando continuidade ao resumo sobre Serviço Público para SEFAZ-SP, agora vamos tratar sobre as modalidades de delegação.

  • Concessão (Lei 8.997/95, Art. 2º, II): a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • Permissão de serviço público (Lei 8.997/95, Art. 2º, IV): a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • Autorização: é um ato administrativo discricionário e precário pelo qual a administração pública permite que uma pessoa física ou jurídica execute uma atividade de interesse público, sem a necessidade de licitação e por prazo indeterminado. A autorização é mais flexível e menos formal que a concessão e a permissão, podendo ser revogada a qualquer momento pela administração pública sem direito a indenização, salvo disposição legal em contrário.

Assim, podemos entender que concessão é um contrato formal de longo prazo, com licitação, onde o concessionário assume investimentos e riscos do serviço público; já permissão é um contrato de adesão precário, com licitação, para delegação sem prazo determinado; e autorização é um ato administrativo precário e discricionário, sem licitação, permitindo a execução de atividade de interesse público.

Quanto à Concessões, podemos ter:

  • Concessões Comuns (Lei 8.987/1995): de Serviços Públicos ou Serviço Público precedida de execução de Obra pública
  • Concessões Especiais (Lei 11.079/2004): Patrocinada (remuneração dos usuários + poder público) e Administrativa (remuneração pelo poder público)

Hipóteses de Extinção

Para finalizar o resumo sobre Serviço Público para SEFAZ-SP, saibamos as Hipóteses de Extinção da Concessão (Lei 8.987/1995, Art. 35)

  • Advento do termo contratual: a concessão se extingue automaticamente ao término do prazo estipulado no contrato, momento em que se encerra a delegação do serviço público ao concessionário.
  • Encampação: a administração retoma o serviço público por razões de interesse público, mediante lei autorizadora e pagamento de indenização ao concessionário.
  • Caducidade: a concessão é extinta por descumprimento, pelo concessionário, das obrigações contratuais ou legais, após processo administrativo que comprove a inadimplência e ofereça oportunidade de defesa. Não é necessário autorização legislativa.
  • Rescisão: a extinção ocorre por iniciativa do concessionário, mediante decisão judicial, geralmente por descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
  • Anulação: irregularidades ou ilegalidades no processo de licitação ou na formalização do contrato, o que o torna juridicamente inválido desde o início.
  • falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

Importante não confundir as Hipóteses de Extinção com Intervenção.

Intervenção(Art. 32 a 34): medida administrativa pela qual o poder concedente assume temporariamente a gestão do serviço delegado para garantir a continuidade e a qualidade da prestação do serviço público. Essa intervenção pode ocorrer em situações de grave deficiência na execução do contrato, comprometimento do interesse público ou descumprimento das obrigações contratuais pelo concessionário. Durante o período de intervenção, são realizadas auditorias e análises para identificar e corrigir as falhas, com o objetivo de restabelecer a normalidade do serviço.

Requisitos – por decreto do poder concedente, que conterá:
(a) a designação do interventor;
(b) o prazo da intervenção; e
(c) os objetivos e limites da medida

Salienta-se que a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitivas.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Serviço Público para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil.

Não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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